Acórdão nº 4312/05.9TTLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : I – Se, sob a roupagem de nulidade, a parte impugnante vier suscitar questão que, verdadeiramente, não é nulidade, mas sim outro vício (verbi gratia erro de julgamento), o Tribunal ad quem – que não está impedido de conferir adequada qualificação ao equacionado vício –, não ficará adstrito ao não conhecimento do mesmo só pela razão de, por falha qualificativa da parte, ela o ter rotulado de nulidade e não ter, cabalmente, redigido o requerimento de interposição de recurso.

II - Assim, tendo a Autora, aquando da apelação, referido, no requerimento de interposição de tal recurso, que o mesmo era esteado em vícios e nulidades da sentença e tendo o Tribunal de 2.ª instância vindo a perfilhar o entendimento de que alguns dos vícios apontados pela então apelante não podiam ser figurados como nulidade, mas antes como erros de julgamento, vindo a pronunciar-se quanto à sua valia, cumpre concluir pela validade deste seu posicionamento.

III - Tendo a Autora concorrido a um concurso interno para “Técnico Superior Assessor”, publicado pela Ré através de circular informativa, no âmbito da qual foram definidos os critérios de avaliação curricular bem como a grelha de parâmetros dessa avaliação, entre os quais se mencionava a “Formação Profissional” – a qual era definida como sendo a formação qualificante, devidamente reconhecida e certificada e que confere novas competências profissionais com possibilidade de serem autonomamente exercidas, com exclusão de estágios académicos –, subdividida em quatro grupos, entre os quais os estágios com um mínimo de seis meses, e tendo a Autora, para esse efeito, apresentado um Certificado referente a Pós-Graduação em regime de formação em alternância, com a duração de cerca de 10 meses, – no decurso do qual teve a oportunidade de desempenhar tarefas inerentes à sua profissão e de participar, numa perspectiva de complementaridade, em nove seminários de área técnica e em cinco seminários de área comportamental –, é de concluir que ser o mesmo de valorar enquanto Formação Profissional.

IV - Com efeito, tal formação, recebida pela Autora – embora qualificada pela entidade certificante como Pós-Graduação – não pode deixar de ser reconhecida como Formação Profissional qualificante, na medida em que através dela não terá aquela deixado de adquirir novas competências ou qualificações de âmbito profissional com possibilidades de serem autonomamente exercidas.

V - Tal formação deveria, pois, ter sido devidamente valorada pelo júri do concurso de promoção interno para “Técnico Superior Assessor”, com a atribuição da pontuação para o efeito definida.

Decisão Texto Integral: I 1.

A Licª AA interpôs, no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa e contra o Instituto do E... e F... P...

, acção de processo comum, reclamando dever o réu: – – ao não considerar a formação profissional que a autora provou possuir, ser condenado pelo facto de a sua actuação ter ofendido os princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da segurança; – ser condenado a reconhecer que a autora, à data da apresentação da sua candidatura ao concurso para promoção de técnico superior assessor relativo ao ano de 2002, possuía a formação profissional inserta no certificado que atempadamente juntou; – alternativamente, ser condenado a reconhecer que, para os efeitos anteriores, a não ser a habilitação da autora considerada como estágio, o fosse como uma pós-graduação; – em qualquer caso, ser condenado a rever a pontuação final atribuída à candidatura da autora, integrando a nova classificação daí decorrente na lista final do indicado concurso, com retroactividade à data da publicação dessa lista.

Para suportar os pedidos, em síntese, invocou que: – – tendo sido admitida ao serviço do réu com efeitos desde 12 de Junho de 1991 por conversão de um contrato de trabalho a termo certo num contrato de trabalho sem termo, concorreu a um concurso de promoção interna para técnico superior assessor, o qual pautado foi por determinadas regras que redundavam na atribuição de pontuação a cada um dos candidatos; – de entre os vários parâmetros, um deles referia-se a formação profissional – definida como «formação qualificante, devidamente reconhecida e certificada e que confere novas competências profissionais com possibilidade de serem autonomamente exercidas, com exclusão de estágios académicos» –, em que os candidatos fariam prova de especializações, estágios com o mínimo de seis meses, formação pedagógica e pós-graduações, sendo-lhes, por cada uma, atribuída uma pontuação de 0,25; – não obstante a autora ter mencionado no seu currículo, certificando-o, a existência de um estágio profissional efectuado no C.E.N.F.I.C. – Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Sul, na área de gestão de recursos humanos, estágio esse que, no respectivo certificado até foi referido como um curso de pós-graduação, veio a verificar que na lista de classificação final do aludido concurso não lhe foi atribuída qualquer pontuação por formação profissional, circunstância que a levou a reclamar e, posteriormente, a interpor recurso hierárquico do indeferimento da reclamação; – esse recurso, porém, foi desatendido por deliberação da comissão executiva do réu, notificada à autora em 22 de Setembro de 2004, essencialmente pela razão de se ter entendido que o certificado apresentado pela autora não apresentava a necessária quantificação da sua duração em horas, merecedora de valoração; – acontece que o estágio que a autora frequentou, e tal como se abarca do certificado apresentado, se tratou de um estágio profissional, composto de duas fases, uma com a duração de um mês e outra que decorreu de 2 de Janeiro a 3 de Outubro de 1986, com desempenho de tarefas inerentes à profissão de três semanas por mês e com participação em seminários numa semana por mês, pelo que a sua duração total foi de onze meses; – por isso, deveria o estágio em causa ser admitido e pontuado para efeitos do concurso; – em consequência de não ter sido atendido e pontuado o estágio que a autora frequentou, não pôde a autora aceder a uma das vagas existentes e de ser promovida.

Contestou o réu, sustentando a sua absolvição, defendendo, em súmula, que a acção de formação em contexto de trabalho referido pela autora não se tratou, por um lado, de um verdadeiro estágio, mas sim uma formação em alternância, nem, por outro, de uma pós-graduação, já que não conferiu qualquer grau académico nem a entidade que promoveu aquela acção tinha competência para a ministrar, pelo que a deliberação do júri em não classificar essa acção como estágio ou pós-graduação foi a correcta.

Prosseguindo os autos seus termos, com dispensa da selecção da matéria de facto, após a realização da audiência de julgamento veio, em 9 de Setembro de 2008, a ser proferida sentença que, tendo a acção por improcedente, absolveu o réu do pedido.

Do assim decidido apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo referido que o recurso tinha como fundamento a existência de vícios e nulidades da sentença.

Na resposta à alegação da autora, o réu veio sustentar que, não tendo ela arguido as nulidades expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, não podiam eles ser conhecidos pelo Tribunal da Relação.

Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 22 de Abril de 2009, julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a reconhecer que a autora possuía, à data da sua candidatura ao concurso de promoção interno a técnico superior assessor relativo a 2002, a formação profissional correspondente a estágio profissional na área de recursos humanos em regime de formação em alternância, e a rever a pontuação final atribuída àquela candidatura, integrando a nova classificação daí decorrente na lista final desse concurso, com efeitos retroactivos à data da referida lista.

2.

Irresignado vem o réu pedir revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte núcleo conclusivo: – “1. O IEFP, I.P. invocou em sede de contra-alegações do recurso de apelação interposto pela A. a sua intempestividade com fundamento no facto de não terem sido especificadas, pela apelante, no próprio requerimento de recurso, as nulidades e vícios que arguiu; 2. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu a fls. 682 dos autos concluiu igualmente pela intempestividade do recurso, pel[a] mesm[a] razão; 3. Efectivamente, a numerosa jurisprudência existente sobre o assunto não deixa mentir, sendo o caso, nomeadamente, dos acórdãos da Relação de Coimbra, de 98.11.26, da própria Relação de Lisboa, de 98.01.21, também da Relação do Porto, de 95.05.15 e ainda do Supremo Tribunal de Justiça, de 94.04.13, publicados, respectivamente, no BMJ, 481.º-554, BMJ, 473.º-554, CJ, 1995, 3.º-271 e BMJ, 436.º-287; 4. Nesta conformidade, não é legalmente aceitável a tese do Tribunal a quo de que, muito embora a A. não tenha sido rigorosa no cumprimento do art. 77º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho - palavras suas -, a arguição, conforme foi feita, das nulidades e vícios da sentença é, mesmo assim, tempestiva, e, por consequência, o próprio recurso, para mais, rematando, depois, que tal ‘entendimento infere-se, de algum modo, dos Acórdãos n.º 304/05 de 08-06-2005 do Tribunal Constitucional e de 23-04-2008 do Supremo Tribunal de Justiça’ (sublinhado nosso); 5. Em primeiro lugar, e salvo o devido respeito, porque as normas jurídicas são, ou não, observadas e não cumpridas com mais ou menos rigor e, em segundo lugar, salvo sempre o devido respeito, porque, para invocar, consistentemente, um determinado entendimento veiculado numa decisão judicial, ele terá de resultar directamente desta; 6. O que nos leva a invocar, pois, a violação do nº 1 do art. 77º do Cód. de Processo do Trabalho; 7.

Para a solução do caso, importa desde logo caracterizar as competências do CENFIC à data da emissão do...

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