Acórdão nº 210/04.1TBSRE.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : I. Nas acções de simples apreciação negativa, é ao R. que compete a prova do direito impugnado.

  1. Não existe identidade de pedido nem de causa de pedir entre uma acção de simples apreciação negativa e uma outra em que se pretende o reconhecimento do direito sobre o mesmo objecto.

  2. Numa escritura de impugnação notarial e do consequente registo dela decorrente, o que se pretende é atacar a própria escritura e os dizeres nela insertos que levaram ao registo e á presunção da titularidade do direito.

  3. Numa acção constitutiva o que se pretende é que seja reconhecido o próprio direito.

  4. Não pode haver assim repetição de causa entre uma e outra acção.

  5. O R. da primeira não está impedido de em reconvenção na segunda acção, se a não tiver deduzido na primeira, de formular pedido de reconhecimento do direito.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório AA e marido BB, instauraram acção de reivindicação, com processo ordinário, contra 1) CC e esposa DD e EE, pedindo: a) a condenação dos RR., a reconhecerem a propriedade dos AA., sobre 1/3 dos prédios urbanos artigos 112, 430 e 366 e rústicos artigos 1044, 1057 e 1058 e sobre 1/6 do prédio rústico artigo 1286 ; b) a condenação dos RR., a entregar aos AA., as ditas fracções dos mesmos prédios ; c) a anulação de todas e quaisquer escrituras outorgadas entre os RR., e o cancelamento de todos os registos requeridos pelos mesmos referentes aos mencionados prédios .

    Para o efeito, alegaram, em síntese, que a A. e um terceiro chamado FF são netos, enquanto os RR. CC e EE são bisnetos, de GG e de HH; Por morte de GG foram arrolados no seu inventário uma casa de habitação, uma terra de lavradio nas Barreiras, um olival na Adémia, uma terra de semeadura no Barreiro e um pinhal e mato no Galião; Esses bens foram partilhados pela viúva e pelas três filhas do casal, sendo que os bens da mãe da A foram herdados por esta através de inventário orfanológico; Porém, houve sonegação de bens no inventário por morte de GG: os artigos urbanos 112, 430 e 366 e os artigos rústicos 1044.º,1057 e 1058 e metade do 1286.º; E assim não chegou ao património da A. a parte da herança sonegada e que ora reclama relativamente a tais bens.

    Regularmente citados, contestaram os RR., excepcionando a sua ilegitimidade, por estarem desacompanhados de FF, quando os AA., pedem a restituição de prédios também na posse deste.

    Mais invocaram a ineptidão da petição inicial, por existir falta de causa de pedir, por incompatibilidade entre um dos pedidos formulados e a causa de pedir e por existir contradição entre outro pedido e a causa de pedir.

    Em reconvenção, pediram: a) a declaração de que os RR. CC e esposa (II) são os legítimos e exclusivos donos e possuidores dos artigos prediais urbanos 112, 366 e 430, dos artigos prediais rústicos 1057 e 1058 e de 1/6 do artigo predial rústico 1286, devendo os AA., ser condenados a tal reconhecer; b) a declaração de que a R. EE é legítima e exclusiva dona e possuidora, na proporção de 1/6, do artigo predial rústico 1286, devendo os AA., ser condenados a tal reconhecer.

    Para tanto, invocaram a aquisição derivada de tais prédios, aliada à presunção derivada do registo relativamente a quatro deles (um dos quais o 366), e a aquisição originária através de usucapião.

    Replicaram os AA., defendendo a legitimidade dos RR., mas requerendo a intervenção provocada de FF, pedindo a condenação deste - a entregar aos AA., 1/3 dos artigos prediais rústicos 1044, 864 e 3344 e 1/6 do artigo 1286 (ou, em substituição, o equivalente em propriedades completas, ou, em substituição, o correspondente valor pecuniário) ou, quando assim se não entenda, o direito e acção sobre esses bens.

    Mais pugnaram pela improcedência da excepção de ineptidão da petição inicial e da reconvenção.

    Por último, deduziram um pedido subsidiário ao formulado em primeiro lugar na petição inicial: - o de condenação dos RR., a reconhecer o direito e acção dos AA., sobre a parte dos bens em questão ou o direito e acção sobre eles; - e pediram a condenação dos RR., em multa e indemnização, como litigantes de má fé.

    Os RR., treplicaram, pugnando pelo indeferimento da alteração do pedido.

    Foi admitido a intervir nos autos FF, o qual, citado, alegou que os artigos matriciais 864 e 3344 foram adquiridos por compra e não herdados; que o artigo matricial 1044 nunca pertenceu às heranças adquiridas pelos AA; e que relativamente ao artigo matricial 1286, a própria A., por escritura de 20 de Novembro de 1950, vendeu «quanto lhe pertence do prédio…».

    Invocou ainda a usucapião relativamente a todos os mencionados prédios.

    Foi admitida a ampliação do pedido dos AA. (englobando o pedido subsidiário de lhes ser pago o valo equivalente ou reconhecido o direito e acção sobre os bens em causa), e proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial.

    Realizou-se audiência de discussão e julgamento.

    Foi proferida sentença nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo totalmente improcedente a presente acção, pelo que, absolvo os RR. CC e mulher DD, e EE e o interveniente FF dos pedidos contra eles deduzidos pelos AA.

    Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, pelo que, no mais os absolvendo, condeno os AA. AA e marido BB a reconhecer que os RR. CC e mulher DD são legítimos e exclusivos donos dos artigos prediais urbanos 112 e 430 e dos artigos prediais rústicos 1057 e 1058 da freguesia de Granja do Ulmeiro.” AA. e RR. interpuseram recursos.

    A Relação veio no entanto a julgar totalmente improcedentes ambos os recursos, pelo que ficou confirmada a Sentença recorrida.

    Inconformados os RR. quanto à parte cujo pedido havia decaído ( 366 urbano e 1/6 do 1286 rústico da freguesia de Granja do Ulmeiro quanto aos RR. CCe mulher II), e outro 1/6 do prédio rústico 1286 quanto à Ré-Reconvinte EE) pedem agora Revista.

    Apresentaram alegações.

    Os AA. contra-alegaram …………………..

  6. Âmbito do recurso Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, vamos transcrever as conclusões alegacionais apresentadas pelos RR., no pedido de Revista que nos é dirigido, tendo em conta que é por elas que se delimitam as questões a apreciar.

    Foram elas as seguintes: “1.ª Na presente acção os RR./Reconvintes CC e mulher deduziram reconvenção tendo nela formulado o pedido de que sejam declarados e reconhecidos os legítimos e exclusivos donos e possuidores, entre outros, do prédio urbano inscrito na respectiva matriz da freguesia de Granja de Ulmeiro sob o n.º 366 e de uma sexta parte (1/6) do prédio rústico inscrito na respectiva matriz da mesma freguesia sob o artigo 1286.

    1. Por seu lado, a Ré /Reconvinte EE pede, na mesma reconvenção, que seja declarada e reconhecida a legítima e exclusiva dona e possuidora de uma sexta-parte (1/6) do prédio rústico referido na conclusão anterior.

    2. O presente recurso vem interposto do acórdão da Relação de Coimbra que julgou totalmente improcedente o recurso dos RR/Reconvintes interposto da decisão proferida em primeira instância, confirmando-a também quanto a estes prédios, mantendo, desta forma, a absolvição dos AA./Reconvindos quanto aos pedidos referidos nas duas anteriores conclusões.

    3. O acórdão recorrido, quanto ao artigo urbano 366, baseou-se exclusivamente no ponto 36 dos factos provados, ou seja, na sentença transitada em julgado proferida em acção de impugnação judicial de justificação notarial (acção 128/01 do Tribunal da Comarca de Soure), proposta pelos ora AA. contra os ora RR. CC e mulher, na qual foi declarada a inexistência do direito de propriedade invocado pelos RR. relativamente a tal imóvel, tendo ocorrido caso julgado face ao disposto no art.º 671.°, n.º 1 do C.P.C ..

    4. Tratava-se, no caso daquela acção, de uma acção de simples apreciação negativa que não impede a propositura de acção de declaração positiva, passando o autor formal a ser réu material e o réu formal a ser autor material.

    5. Essa acção de declaração positiva mais não é do que a reconvenção deduzida nos presentes autos, conforme o disposto no art.º 274.° do C.P.C..

    6. Na reconvenção os RR/Reconvintes alegaram e provaram os actos ou factos e requisitos da posse, os seus elementos (corpus e animus), conforme resulta dos pontos 19/3.° parágrafo, 22, 23, 28, 29 e 32 dos factos provados, tendo também provado o carácter pacífico da posse, nos termos alegados quanto ao artigo rústico 1286, pelo que, a decisão sobre a propriedade do artigo urbano 366 devia ter sido também no sentido da procedência, designadamente nos termos dos art.s 1251.° e 1287.° do Cód. Civil.

    7. O acórdão em recurso violou, quanto ao artigo urbano 366, designadamente, o disposto nos art.s 1251.°, 1263.º/al. a), 1287.° e 342.°/1 e 2, todos do Cód. Civil e os art.s 274.°; 497.°; 498.° e 671.°/1, do C.P.C..

    8. Em relação ao artigo predial rústico 1286, refere o acórdão recorrido que os recorrentes não lograram provar o quesito 19.°, ou seja, que a posse sobre este imóvel foi obtida de forma pacífica, uma vez que não alegaram nem provaram que tenham usado de coacção ou outra violência, como era seu dever, nos termos do n.º 1 do art.º 342.° do C. Civil.

    9. A prova...

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