Acórdão nº 3467/2000.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : 1. No contrato de seguro para cobertura do risco de furto, roubo, ou qualquer outro tipo de subtracção fraudulenta, cumpre ao segurado, alegar, na medida do possível, as circunstâncias de tempo, lugar e modo do sinistro, como elementos constitutivos do seu direito, “ex vi” do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

  1. O simples facto de o segurado ter estado privado da posse do imóvel onde se encontravam as coisas desaparecidas, não basta para demonstrar que o desaparecimento ocorreu na vigência do contrato de seguro, se não alegado que no período de desaparecimento o seguro existia e estava em vigor.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, AA intentou, na Vara de Competência Mista da Comarca de Braga, acção, com processo ordinário, contra a “Companhia de Seguros T...., SA”, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 1.294.431$00 correspondente ao capital seguro para cobertura do furto de recheio de um seu imóvel; mais pediu que, pela privação temporária do uso da fracção, a Ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização correspondente a 10% dos capitais globais seguros que calculou em 1.423.875$00, invocando ainda danos não patrimoniais resultantes da atitude da Ré ao recusar a reparação dos prejuízos.

    Contestou esta e deduziu reconvenção pedindo a declaração da nulidade do contrato de seguro e requerendo a intervenção principal de BB e de CC como seus associados.

    Na 1.ª Instância, a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a indemnizar o Autor com 6.956,60 euros, acrescidos de juros desde a citação, sendo 6.456,60 euros (1.294.431$00) para pagamento do valor dos bens subtraídos e 500,00 euros a titulo de ressarcimento dos danos não patrimoniais.

    Oportunamente, os chamados tinham sido absolvidos da instância.

    O Autor foi absolvido do pedido reconvencional.

    Apelou a Ré para a Relação de Guimarães que julgou a acção improcedente e absolveu-a do pedido, mantendo, no mais, o julgado quanto à reconvenção.

    Inconformado, o Autor pede revista assim concluindo a sua alegação: - O recorrente no dia 1 de Setembro de 1993 adquiriu, por escritura de compra e venda, a fracção autónoma identificada nos autos, situada na P... da R..., Portimão, integrada num prédio urbano em propriedade horizontal, composto por dois blocos, num total de 353 fracções, sendo que o 1°, onde se situava a fracção autónoma do recorrente, tinha 185 fracções; - Fracção autónoma que o recorrente, emigrado mais de três décadas no Canadá, destinava a colocar no mercado para exploração turística; - À data, o prédio ainda não se encontrava concluído...

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