Acórdão nº 1/05.2.GBVRL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADAO PROVIMENTO Sumário : I - Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado. Assim, a obrigação de ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, sem esquecer, contudo que, não pode deixar de estar presente a vertente sancionatória.

II - É adequado o quantum indemnizatório fixado pelas instâncias aos demandados condenados, nas importâncias, respectivamente de, € 7500 e de € 20 000, a satisfazer à demandante que suportou contra a sua vontade acto sexual, em consequência do que ficou abalada e debilitada psiquicamente, temendo pela sua integridade física e vida, passou a procurar a companhia constante da família e amigos e sendo epiléptica e oligofrénica, após aqueles factos, sentiu o estado da sua epilepsia agravar-se.

Decisão Texto Integral: * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1/05, do 1º Juízo da comarca de Vila Real, foram condenados: - AA, como autor material, em concurso real, de um crime de violação, um crime de coacção grave e um crime de detenção ilegal de arma, na pena conjunta de 5 anos de prisão; - BB, como autor material de um crime de violação, sob a forma tentada, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período.

Na parcial procedência de pedido de indemnização civil deduzido contra os arguidos pela lesada CC, foram ambos condenados, solidariamente, a pagarem-lhe a importância de € 7.500,00, sendo o arguido AA condenado, ainda, a pagar àquela a quantia de € 20.000,00.

Sobre aquelas importâncias acrescem juros de mora contados desde a data da notificação para contestação do pedido até efectivo e integral pagamento.

Na sequência de recurso interposto pelos dois arguidos para o Tribunal da Relação do Porto foi confirmada a decisão no que tange ao arguido BB, tendo obtido parcial provimento o recurso do arguido AA, do que resultou a eliminação de parte da matéria de facto provada sob o número 18 da respectiva decisão, a substituição da pena atinente ao crime de detenção ilegal de arma pela de multa pelo espaço de 75 dias à taxa diária de € 6,00 e a fixação da pena conjunta em 4 anos e 9 meses de prisão e 75 dias de multa à taxa diária de € 6,00.

Arguidos/demandados interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, o qual não foi admitido.

Após reclamação apresentada pelo arguido/demandado AA foi recebido o recurso relativamente à vertente civil da decisão.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada pelo arguido/demandado AA na parte atinente à matéria civil da decisão: O arguido AA viu-se também condenado no pagamento de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais.

O Tribunal a quo condenou, ainda, ambos os arguidos, solidariamente, a pagarem à demandante o montante de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais.

Por tudo o que se alegou no presente recurso estas condenações são manifestamente erradas.

Os arguidos não praticaram os crimes pelos quais foram condenados, onde não haver, como não há, prejuízo sofrido pela assistente nem étimo fundante.

Impunha-se, pois, a absolvição dos arguidos quer quanto aos crimes de que vinham acusados, quer quanto ao pedido cível contra eles deduzido.

Sem conceder, sempre se dirá que são manifestamente exageradas as quantias atribuídas pelo Tribunal de recurso a título de danos não patrimoniais, porquanto se encontram sem qualquer fundamento legal que as sustente, desconformes à realidade a ter em conta e aos critérios orientadores da mais moderna Jurisprudência.

Aliás, como também não tem qualquer étimo fundante, o arguido AA poder ver-se obrigado a pagar, a título de danos não patrimoniais à ofendida, a quantia de, pasme-se, € 27.500,00, o que é completamente despiciendo e irrazoável, desconforme à realidade a ter em conta e aos critérios orientadores da mais moderna Jurisprudência.

Na contra-motivação apresentada a demandante CC pugna pela improcedência do recurso.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, sob a alegação de que o Ministério Público não representa qualquer uma das partes, considerou-se sem legitimidade para emitir parecer.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* Única questão a apreciar, posto que a vertente criminal da decisão transitou em julgado e com ela a decisão proferida sobre a matéria de facto na parte correspondente, é a do quantum indemnizatório em que foi condenado o arguido/demandado AA, que o mesmo considera manifestamente exagerado, com o fundamento de que a importância de € 27.500,00 fixada a favor da demandante CC se mostra irrazoável, desconforme à realidade e aos actuais critérios jurisprudenciais.

As instâncias consideraram provados os seguintes factos (1) : 1) No dia 7 de Janeiro de 2005, cerca das 08H30, o arguido BB dirigiu-se para um terreno agrícola que possui, denominado por "Abeleda", sito em Ermida, área desta comarca de Vila Real, com a alegada intenção de apanhar azeitonas, fazendo-o na sua viatura ligeira de mercadorias na companhia do amigo e aqui arguido BB.

2) O arguido BB é conhecido pela ofendida CC como "Zé da M...".

3) Para a dita apanha da azeitona, o arguido BB havia já combinado com os pais da ofendida CC, que caso precisasse da ajuda da ofendida, a contactaria nessa manha para o efeito, dando um toque para o telefone de casa onde a mesma vive com os pais em Sabroso - Folhadela, devendo esta deslocar-se ao caminho perto da casa onde vive ao encontro dos arguidos.

4) O arguido BB esperaria a ofendida CC no local pré-determinado, dando-Ihe boleia para o terreno onde iriam todos trabalhar.

5) Já era habitual a família da ofendida e o arguido BB trocarem favores, nomeadamente de mão-de-obra ou pequenos serviços, trabalhando a ofendida ou seus familiares para o BB quando necessário, bem como prestarem às vezes trabalhos remunerados.

6) No dia e hora indicados, como previamente combinado, após ter recebido o toque de telefone, a ofendida deslocou-se ao encontro do arguido BB, encontrando-o na companhia do arguido BB na viatura e no...

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