Acórdão nº 4781/07.2TBALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO À REVISTA Sumário : 1.Por força do preceituado no art. 11º do DL nº358/99 (com as alterações decorrentes da Lei nº146/99) o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com empresas tem natureza formal, devendo ser obrigatoriamente reduzido a escrito, conter as menções aí especificadas e ser acompanhado de documento ulterior que contenha a identificação do trabalhador cedido.

2.Perante tal natureza, está vedado às instâncias considerar provada a existência de tal contrato através da livre valoração da prova testemunhal produzida em audiência, num caso em que tal contrato não estava documentado no processo, através da junção do documento que necessariamente o devia titular.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.AA – Recursos Humanos intentou nos Juízos Cíveis de Almada procedimento de injunção contra BB – Canalizações, S.A, .invocando um crédito proveniente do fornecimento de bens ou serviços no montante de €30.135,07, qualificado como decorrente de transacção comercial, fundado na celebração de contrato de utilização de trabalho temporário relativamente aos trabalhadores cedidos à ré, que não teria pago as facturas referentes aos montantes devidos como contrapartida do serviço prestado.

A requerida deduziu oposição, o que determinou que os autos se passassem a processar em conformidade com os termos do processo experimental, regido pelo DL 108/06, aplicável na comarca de Almada.

Após saneamento do processo, procedeu-se a audiência final, no decurso da qual veio a A. requerer a junção de prova documental, nomeadamente as cópias dos contratos de utilização de trabalho temporário sobre que incidiria o litígio – só o primeiro deles se mostrando assinado pela gerência da R.. Notificada da junção do prova documental, veio a R. exercer o contraditório, impugnando tais documentos afirmando, nomeadamente, que impugnava os alegados contratos ,por ela não assinados,«que nunca outorgou e só agora soube da sua existência».

Finda a produção da prova e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a R. no pagamento do montante de €22.635,07 e respectivos juros.

Inconformada, apelou a R. para a Relação, questionando, quer a decisão de facto, quer o entendimento jurídico que ditara a respectiva condenação.

Tal recurso foi julgado improcedente, por ter considerado a Relação que: - perante a impugnação dos documentos que titulavam os contratos de utilização de trabalho temporário, não assinados pela R. e por aplicação o preceituado no art. 374º do CC, «estão impugnadas as letras e as assinaturas dos documentos, nada valendo...

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