Acórdão nº 889/04.4TBVCD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA REVISTA Sumário : I – A obrigação do empreiteiro para com o dono da obra não se esgota na entrega desta, tal-qualmente foi encomendada, antes a sua responsabilidade, em respeito pelo princípio da boa fé, se estende à consideração do resultado final, estando obrigado a avisar aquele e/ou recusar a empreitada, ou ressalvar expressamente que não se responsabiliza pelo resultado, caso ele continue a pretender a sua execução nos termos inicialmente acordados.

II – Desta forma, o empreiteiro encarregue de fazer o soalho para uma casa não vê a sua obrigação, para com o dono da obra, extinguir-se pelo simples facto de ter feito a entrega do mesmo, nas condições previamente combinadas, antes lhe incumbe, ainda, verificar se o concreto soalho encomendo pode ser incorporado no concreto solo para onde foi destinado, avisando aquele das verdadeiras consequências resultantes da sua incorporação.

III – Não cumprindo este dever (lateral), torna-se, necessariamente, responsável perante o dono da obra por todos os prejuízos daí derivados, sendo, inclusive, obrigado a restituir o preço, no caso de o ter já percebido.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA e mulher, BB, intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, acção ordinária contra C... M... A... X... & A..., Lda., pedindo a sua condenação na restituição do preço dos trabalhos por esta realizados, no valor de € 37.317,43, e no pagamento de € 15.125, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com juros desde a citação, bem como a suportarem os encargos com o levantamento do soalho danificado, a liquidar a final.

Em suma, alegaram ter celebrado com a R. um contrato de empreitada, relativo a serviços de carpintaria, tendo pago, na íntegra, o respectivo preço, e que, posteriormente, verificaram defeitos na execução da obra, inclusive a aplicação de materiais de natureza diferente da acordada, insusceptíveis de reparação.

Contestou a R., arguindo, por um lado, excepção de caducidade, e, por outro, impugnando parte da factualidade vertida na petição, terminando por pedir a sua absolvição.

Replicaram os AA., a contrariar a defesa excepcional apresentada pela R..

Em audiência preliminar, a excepção da caducidade foi, desde logo, julgada improcedente, o que motivou a interposição de recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, por parte da R., e foram seleccionados os factos relevantes, provados e controvertidos.

O processo seguiu, depois, a sua normal tramitação até julgamento, e, findo este, foi proferida sentença pelo Juiz de Círculo de Vila do Conde, a julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, a condenar a R. “no que se liquidar em execução de sentença, com redução do preço da empreitada, limitada ao objecto directamente conexionado com os defeitos da porta de entrada da moradia dos AA. (…) e algumas portas dos armários (…)”.

Inconformados, apelaram os AA. para o Tribunal da Relação do Porto que, após, anulação do 1º acórdão, ordenada por este Supremo Tribunal de Justiça, proferiu um novo, a julgar improcedente a apelação da R. e parcialmente procedente a dos AA., condenando, por isso, aquela “à resolução parcial do contrato de empreitada e à restituição aos AA. do preço correspondente à execução e colocação das portas e dos armários e da porta de entrada, preço esse que será apurado em liquidação de sentença”.

Continuando irresignados, pedem, ora, os AA. revista do acórdão prolatado, a coberto das seguintes conclusões com que fecharam a sua minuta: - Não pode considerar-se que a R. logrou provar que o defeito não padece de culpa sua, dado que a existência de violação das legis artis, denota a violação de um dever contratual de executar a obra isenta de vícios e nas condições técnicas exigíveis; e não cumpre com tal dever o empreiteiro que não faz a medição do nível de humidade do solo, antes de ter aplicado soalho, e que não informa o dono da obra do teor de humidade do solo e dos riscos em que este incorre; assim, neste particular a sentença viola o disposto nos artigos 1207°, 1208°, 406° e 762°, nº 2, do Código Civil.

- Com efeito, ainda que as deficientes condições de execução do solo não possam ser imputadas à R., não pode deixar de lhe ser imputada a responsabilidade decorrente de não ter verificado se podia executar a aplicação do soalho de acordo com a regras impostas, nomeadamente, através da verificação do nível de humidade do solo.

- Sendo que a verificação não carecia de ser previamente contratada, dado que decorre da necessidade prévia de preparação do trabalho para a sua execução.

- A resolução deve ter-se como bem fundada, considerando que os bens em causa são inadequados para o fim a que se destinam e que em termos objectivos, ocorre a perda do interesse do credor, no caso do dono da obra, quer fundada na violação da confiança necessária à execução da obra, quer quanto à valia técnica do empreiteiro, e pelo sacrifício imposto pelo trabalho a ser realizado; isto porque, o soalho aplicado, tal com sucede com as portadas e demais materiais, não reveste qualquer utilidade para os AA..

- A resolução do contrato não esgota a reparação devida aos AA., dado que se concluiu nos autos...

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