Acórdão nº 121/01.2GBPMS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário : I - A indemnização pelo dano não patrimonial – que é mais compensação –, destina-se a minorar, a atenuar o mal consumado, e não a restituir o lesado à situação em que se encontraria se não se tivesse verificado a lesão; o que se pretende com esta indemnização é a atribuição ao lesado de uma soma em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem-estar que sirva de contraponto ao sofrimento moral provocado pela lesão.

II - Tratando-se de recurso restrito à indemnização cível [por dano não patrimonial fixado pela 1.ª instância e confirmado pelo Tribunal da Relação, em € 23 000] atribuída a viúva e filha menor, num caso de crime de infracção de regras de construção agravado, p. e p. pelos arts. 277.º, n.ºs 1, al. a), e 3, e 285.º, ambos do CP – sendo certo que cada caso é tendencialmente diferente dos restantes, devem ser tidos em conta todos os dados que permitam evitar grandes disparidades, ou seja, o excesso de subjectivismo na fixação dos valores da compensação por estes danos, o que não colide com a ideia de equidade e é até uma decorrência do princípio da igualdade –, devem ponderar-se as indicações fornecidas pela Portaria n.º 377/2008, de 26-05, que, embora estabelecidas para os danos sofridos na decorrência de acidente de viação, são transponíveis para o caso presente, visto serem da mesma natureza os danos a indemnizar.

III -Esse diploma não fixa os valores a atribuir pelos danos desta natureza, nem podia fixar, pois esses valores dependem das circunstâncias de cada caso, mas os montantes ali referidos impõem-se apenas para efeito de apresentação de proposta razoável para indemnização, sendo um ponto de partida: os valores aí previstos são € 25 000 para o cônjuge com 25 ou mais anos de casamento; € 20 000 para o cônjuge com menos de 25 anos de casamento e € 15 000 para cada filho com idade menor ou igual a 25 anos.

IV -Devendo ser também levados em conta os padrões geralmente adoptados pela jurisprudência na fixação da indemnização, verifica-se não haver fundamento para reduzir o valor fixado pelas instâncias para compensar a viúva, já que não se mostra desproporcionado em face da gravidade do dano e do grau de culpa e não é excessivo como lenitivo para o mal sofrido; no entanto, o montante da indemnização atribuída à filha menor é muito superior ao da Portaria, devendo ser reduzido, considerando-se adequado o valor de € 18 000.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da comarca de Porto de Mós, no final de julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que condenou -os arguidos AA e BB, pela prática de um crime de infracção de regras de construção agravado, p. e p. pelos artºs 277º, nºs 1, alínea a), e 3, e 285º do CP, na pena de 150 dias de multa a € 15 por dia; -os arguidos e “CC – Materiais de Construção, Lda” a pagarem, solidariamente, as quantias a seguir referidas, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido: -€ 45 000,00 às demandantes DD e EE, a título de indemnização pelo dano não patrimonial concretizado na perda do direito à vida de FF; -€ 23 000,00 a cada uma dessas demandantes, a título de indemnização pelo dano não patrimonial consubstanciado no sofrimento que lhes causou a morte do FF.

Por acórdão de 28/04/2009, a Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso interposto da decisão de 1ª instância por arguidos e demandados.

Do acórdão da Relação interpôs recurso para o STJ a demandada “CC – Materiais de Construção, Lda”, concluindo assim a sua motivação: -«O presente recurso recai apenas sobre a decisão em matéria cível, uma vez que a penal não admite recurso.

-Não convence o acórdão recorrido na sua argumentação sobre a improcedência da posição dos recorrentes.

-A fundamentação que, na maior parte do acórdão, se limita a ser uma mera compilação de transcrições de outros acórdãos ou posições doutrinais, é inconsistente, de âmbito geral, “lapalissiana” e pouco assente no caso concreto.

-A fundamentação utilizada em nada põe em causa a argumentação da recorrente dispendida no recurso interposto para o tribunal “a quo”.

-A recorrente não defende, como pretende o acórdão recorrido, que o sofrimento dos ricos é diferente do dos pobres.

-Mas sim que a forma de compensação, o que de resto é apenas a concretização da posição perfilhada pelo tribunal “a quo”, é diferente consoante a necessidade, reflectida num “quantum” de compensação, para fazer “esquecer” os males de que foram vítimas os diferentes lesados, tendo em conta as circunstâncias sociais, económicas e emocionais, e de relação familiar e fraternal.

-Nos autos resultou matéria parca quanto às relações das vítimas com o falecido, assim como resultou provado que a família era de baixa condição económica.

-Parece-nos justo e suficiente, atentas as circunstâncias resultantes dos autos, uma indemnização, a cada uma das demandantes cíveis, próxima de metade do valor arbitrado, até por contraposição com o caso indicado no acórdão ora recorrido, “in fine”.

-O acórdão recorrido continua a incorrer, tal como na 1ª instância, no vício a que alude o artº 410º, nº 2, alínea c), do CPP, ou seja, erro notório na apreciação da prova, assim como na violação do artº 496º do C. Civil».

Responderam as demandantes, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O recurso foi admitido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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