Acórdão nº 386/06.3S4LSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO Sumário : I - A sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente, porque constitui uma decisão autónoma, deverá ser elaborada como qualquer outra sentença, havendo que conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial, de modo a habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir, não se prevendo nenhum desvio ao regime geral contido no art. 374.º do CPP.

II - A punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente (art. 77.º, nº 1, do CP), constituindo o julgamento do concurso de crime um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo dos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente, juízo global a exigir uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer em termos de factualidade.

III - Sob o prisma da factualidade, essa referência pode ser sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, não deixando de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas e a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas.

IV - Outrossim, a sentença deve conter uma referência aos factos atinentes à personalidade do agente, normalmente contidos no relatório social e dos que possam resultar da audiência, caso o arguido esteja presente, de forma a habilitar o tribunal a formular a apreciação conjunta dos factos e da respectiva personalidade.

V - Não satisfaz esta exigência de fundamentação de facto, pelo que enferma de nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, o acórdão que remete para as sentenças das penas parcelares (ou para o relatório social), ao nenhuma referência conter sobre os factos concretos que motivaram as condenações parcelares, aludindo aos respectivos acórdãos condenatórios que são no texto “dados como reproduzidos”.

VI - Revela-se ainda insuficiente, quanto à personalidade do agente, se nele apenas se refere a situação e o comportamento deste após o ingresso no estabelecimento prisional, ignorando os factos constantes do relatório social e, bem assim e reflexamente insuficiente, a fundamentação de direito, ao limitar-se a uma referência à “reiteração da prática de ilícitos de elevada ilicitude, o que manifesta um elevado alheamento/indiferença relativamente às proibições legais, ao desvalor das suas condutas e às condenações sofridas”.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO AA, com os sinais dos autos, foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do conhecimento superveniente de concurso de crimes, na pena conjunta de 9 anos de prisão.

O arguido interpôs recurso dessa decisão, concluindo: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão Condenatório que procedeu ao cúmulo jurídico, no âmbito dos Autos com NUIPC: 386/06.3S4LSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, sede onde o Arguido e aqui Recorrente foi condenado na pena unitária de 9 anos de prisão, após a operação de cúmulo jurídico entre as penas parcelares.

  1. A que diz respeito o Acórdão proferido no âmbito dos Autos de Processo Comum Colectivo com o NUIPC: 386/04.3S4LSB, sede onde havia sido condenado numa pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.

  2. E o Acórdão proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo com o NUIPC: 876/06.8 PLLSB, também desta 2ª Vara Criminal, no qual havia sido condenado na pena única de 6 anos de prisão.

  3. O aqui recorrente encontrava-se sujeito a ser-lhe imposta uma pena de prisão por operação de Cúmulo Jurídico numa pena de limite mínimo de 4 anos e 6 meses.

  4. Não obstante a pena, que lhe foi aplicada após a realização dessa operação, é de 1 ano e 6 meses inferior à simples soma aritmética das duas penas.

  5. Não se conforma com a medida da pena global em que importou a sua condenação pela prática dos crimes em que foi condenado, por operação de cúmulo jurídico.

  6. Ao nível da pena única em que o Arguido foi condenado – 9 anos de prisão –, globalmente, se...

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