Acórdão nº 7791/09.1T2SNT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA REVISTA Sumário : I - Não obstante o capital seguro representar um valor superior ao mínimo obrigatório legal, por cada lesado, é por este que se afere o montante máximo da responsabilidade civil da ré seguradora, face ao autor, só terminando este regime dual, com excepção da hipótese dos acidentes causados por transportes colectivos e dos ocorridos no decurso de provas desportivas, com a nova redacção introduzida ao DL n.º 522/85, de 31-12, pelo DL n.º 3/96, de 25-01.

II - O DL n.º 3/96, de 25-01, fez terminar o limite genérico, por sinistro, de 20 000 000$00, no caso de coexistência de vários lesados, e bem assim como o limite específico, por lesado, de 12 000 000$00, para criar um limite único, por sinistro, em que o capital mínimo, obrigatoriamente, seguro é de 120 000 000$00, independentemente do número de vítimas ou da natureza dos danos.

III - O limite específico, por lesado, de 12 000 000$00, constante da redacção dada ao art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31-12, pelo DL n.º 394/87, de 31-12, não fica prejudicado pelo facto de não constar das condições particulares e gerais da apólice de seguro obrigatório, porquanto tal limite, por lesado, provém de norma imperativa, insusceptível de ser afastada pela vontade dos contraentes.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, casado, Ajudante Técnico de Farmácia, residente na Rua da ...., nº ..., Casal das ...., Agualva, Cacém, propôs a presente acção, com processo sumário, contra a “C... de S... M... C... SA”, com sede no Largo do ..., nº ..., em Lisboa, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada no pagamento da quantia de 2.223.940$00, a título de danos patrimoniais, que elevou para o montante de €99.759,58, em consequência da ampliação do pedido admitida, acrescido do que se vier a liquidar em execução de sentença, e ainda da quantia de 6.000.000$00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, invocando, para o efeito, e, em síntese, que, em consequência de um acidente de viação, ocorrido no dia 20 de Julho de 1989, na EN n° 117, junto a Queluz, foi embatido no motociclo que tripulava pelo veículo pesado, segurado na ré, que saiu da meia faixa de rodagem em que seguia e invadiu a hemi-faixa esquerda, onde colheu o autor, sendo, assim, o condutor do pesado o único culpado pela sua produção, donde advieram os danos na sua pessoa que consubstanciam o pedido.

Na contestação, a ré invoca a excepção da prescrição do direito afirmado pelo autor e impugna a factualidade exposta por este.

A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente por provada, e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de €98.133,20, acrescida de juros vencidos, desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, contabilizados às taxas legais, e ainda a quantia que vier a ser liquidada, em execução de sentença, respeitante aos prejuízos sofridos pelo autor, a título de remunerações de trabalho não auferidas, em consequência das lesões emergentes do embate, a que se referem os autos.

Desta sentença, a ré, agora designada "F... M... SA", interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação, na parcial procedência da apelação, alterado a sentença, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de €55398,21, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da decisão da 1ª instância e até integral pagamento.

Do acórdão da Relação de Lisboa, a ré interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª - O segurado da ré contratou com esta um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel até ao limite do capital mínimo obrigatório, atento o disposto no n°1 do artigo 6o do Decreto-Lei n°522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção ao tempo em vigor e que lhe tinha sido dada pelo Decreto-Lei n°394/87 de 31 de Dezembro (que vigorou entre 01.01.1988 e 28.01.1993, quando aquele preceito conheceu nova alteração, por força da publicação do Decreto-Lei n°18/93, de 23 de Janeiro), que era a seguinte: "O capital obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior de 12.000.000$00 por lesado, com o limite de 20.000.000$00 no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 50.000.000$00 nos seguros que se reportam a transportes colectivos! 2ª - Nem precisa a referência ao limite por lesado nas apólices, quando o capital seguro coincidia com o mínimo obrigatório, uma vez que tal limitação resultava directamente da lei, mostrando-se supérflua ou inútil qualquer referência no documento que titulava a apólice (irrelevante mesmo, uma vez que esses capitais foram sofrendo actualizações periódicas, obrigatórias e automáticas, por força da entrada em vigor da lei e independentemente do que o contrato de seguro expressamente referisse).

  1. - O douto acórdão recorrido não aceitou a prova do montante do capital coberto pela apólice de responsabilidade civil automóvel N° 6.112.796, relativamente ao veículo matrícula ...-...-... é de 20.000.000$00, sendo 12.000.000$00 por lesado, cfr. documento junto aos autos a fls. 40 a que não foi dado credito e faz prova plena do capital e de que se trata do seguro obrigatório, violando o disposto nos art. 427° do Código Comercial e no art. 6o, n°1 do Decreto-Lei n°522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção ao tempo em vigor...

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