Acórdão nº 2366/07.2TBBRR-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : 1. A falta de apresentação a pagamento de uma livrança apenas tem como consequência inutilizar o direito de regresso, mas não determina a decadência («decadenza») dos direitos contra o devedor principal – o emitente – ou o seu avalista.

  1. A livrança, mesmo que não apresentada a pagamento na data respectiva, não perde a qualidade de título cambiário exequível contra o emitente e seus avalistas.

  2. Se a necessidade de protesto tiver sido afastada pela cláusula «sem despesas», a perda do direito de regresso verifica-se depois de expirar o prazo para a apresentação a pagamento, mas não vale contra o devedor principal e seus avalistas.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

    AA – CONSTRUÇÕES CIVIS, S.A.

    , BB e CC vieram, por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que, com base numa livrança, contra eles instaurou, em 31.07.2007, o B..... – B.... I........ do F....., deduzir oposição à execução, invocando a inexequibilidade do título e a ineptidão do requerimento executivo.

    Os aludidos vícios decorreriam de não ter sido a livrança apresentada a pagamento, nem conter a indicação do local do pagamento, não podendo também valer como título executivo, enquanto quirógrafo de obrigação, nos termos e para os efeitos do art. 46º/1.c) do CPC, porque o negócio causal (um contrato de abertura de crédito) tem natureza formal.

    A oposição à execução foi liminarmente indeferida.

    No despacho que assim decidiu, entendeu-se: a) que, nos termos da LULL, a falta de apresentação a pagamento de uma letra ou de uma livrança, não torna inexigível o seu pagamento com base na mera relação cambiária: para que o portador de uma letra ou de uma livrança possa exercer os seus direitos contra o subscritor da mesma, ou seus avalistas, não é necessário que lhes apresente a pagamento o título, como sucede no caso do cheque; b) que a livrança dada à execução, apesar de não conter a menção do local do pagamento, não perdeu a sua qualidade de título de crédito válido, uma vez que, tendo expresso o local de emissão (Lisboa), releva o disposto no art. 76º da LULL, na parte em que dispõe que Na falta de indicação especial, o lugar onde o escrito foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da livrança; c) que, assim, é manifesto que a livrança dada à execução não perdeu a sua qualidade de título de crédito válido, pelo que se encontra legítimo o recurso do exequente à acção cambiária (executiva); d) que, em face do decidido, ficava prejudicada a questão da invocada ineptidão do requerimento executivo, de tudo resultando a falta manifesta de fundamento jurídico da oposição.

    Os executados/opoentes agravaram desta decisão.

    Decretada, entretanto, no processo próprio, por sentença com trânsito em julgado, a insolvência da sociedade executada/opoente, foi nos presentes autos proferido despacho determinando que a execução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT