Acórdão nº 2157/06.8TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1.Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, apurar se, numa dada situação concreta, as partes consumaram ou não certa modificação objectiva de uma relação contratual, alegadamente consubstanciada no teor de um documento particular.

  1. Apesar das especificidades que caracterizam a figura do seguro de grupo, não pode, em absoluto, afastar-se a aplicabilidade de todas as normas que se incluem no regime legal das cláusulas contratuais gerais, de modo a tutelar adequadamente interesses legítimos do aderente individual a tal contrato que – apesar de nele não ser «parte» - é o destinatário último dos efeitos jurídicos das cláusulas acordadas entre seguradora e tomador de seguro, suportando, no seguro contributivo, o pagamento do prémio e estando sujeito a uma adesão tabelar e incondicional às cláusulas convencionadas pelos outorgantes na relação fundamental.

  2. Não pode considerar-se equívoca ou ambígua a cláusula se indexação anual dos capitais seguros quando, face, nomeadamente, ao certificado individual de seguro, oportunamente enviado ao aderente, resulta claro que tal cláusula particular apenas envolveu a progressão aritmética dos valores originariamente acordados, sem comportar a aplicação da taxa de indexação sobre o montante dos capitais já precedentemente actualizados.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.AA intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção de condenação, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros BB, peticionando o pagamento da quantia de €51.369,06 e respectivos juros, fundando-se no incumprimento parcial do contrato de seguro de grupo em que figurava como tomador a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a que o A. havia oportunamente aderido, e que cobria o risco de invalidez por doença: na verdade, tendo ficado impossibilitado de exercer a sua actividade profissional em consequência de incapacidade absoluta e temporária motivada por doença ,a R. ter-lhe-ia pago indemnização inferior à que resultava das cláusulas contratuais em vigor à data do sinistro, não respeitando a cláusula de indexação acordada e não tendo em consideração o valor efectivo e actual das coberturas, decorrente, na perspectiva do A. , de alteração acordada entre ele e a seguradora quanto aos montantes cobertos pelo seguro.

    Seguiram-se os demais articulados – sustentando a ré seguradora que não teria havido qualquer alteração aos termos originários do contrato e impugnando que a cláusula de indexação de 10% ao ano comportasse a interpretação que lhe era dada pelo A., .em termos de a actualização dos capitais seguros, numa lógica de capitalização dos montantes resultantes de indexações já aplicadas, incidir sobre os valores precedentemente actualizados (e não sobre o capital inicialmente previsto) – sendo proferido saneador-sentença a julgar a acção totalmente improcedente.

    Inconformado, apelou a A. para a Relação que, todavia, negou provimento ao recurso, confirmando inteiramente a decisão recorrida.

  3. É desta decisão que vem interposta a presente revista, cujo objecto é delimitado pelas respectivas conclusões, que se transcrevem: 1.Autor e ré celebraram o contrato de seguro de fls.14 a 20.

  4. Assim, a ré obrigou-se a reparar os danos sofridos pelo autor em consequência da doença de que foi vítima.

    3As coberturas constantes do documento de fls. 14 foram as inicialmente acordadas entre o autor e a ré.

  5. As coberturas constantes do documento de fls.14 foram aumentadas 100%,ou seja, o dobro dos valores fixados inicialmente, a partir de 1/10/96, conforme consta e se vê do documento de fls.22.

  6. Tendo em conta a actualização anual de 10%, acordada e estabelecida no contrato de seguro, as somas seguras estão sujeitas a aumentos automáticos anuais de 10%, ou seja, nas datas das sucessivas renovações anuais do contrato de seguro, as referidas somas seguras sofrem o aumento de 10%.

  7. É este também o entendimento de CC, especialista em questões de seguros, in Dicionário de Seguros, pag. 193.

  8. Consequentemente, deve a acção ser julgada totalmente provada e procedente.

  9. Uma vez que a acção foi julgada improcedente, o Tribunal da Relação de Lisboa violou o disposto no art. 406º do CC, pelo que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que julgue a acção procedente, condenando a ré, ora recorrida, no pedido formulado na petição inicial.

    Deve ainda a ré, ora recorrida,ser condenada como litigante de má fé em multa e numa indemnização não inferior a € 75.000,00, a favor do autor, ora...

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