Acórdão nº 419/07.6TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Para se concluir pela comunicabilidade da dívida com fundamento no proveito comum do casal não basta aceitar que os demandados são casados ou que o são no momento da instauração da acção: antes é necessário que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento.

II - Compete ao autor a alegação e prova dos factos integradores dos requisitos legais fixados no art. 1691.º, n.º 1, al. c), do CC com vista à demonstração da comunicabilidade da dívida com base no proveito comum.

III - O proveito comum é um conceito jurídico, cuja integração e verificação depende da prova de factos demonstrativos de que a destinação da dívida em causa, ou seja, o destino do dinheiro ou dos bens com este adquirido, foi a satisfação de interesses do casal, não sendo de considerar o resultado alcançado.

IV - O apuramento do proveito comum traduz-se numa questão mista ou complexa, envolvendo uma questão de facto e outra de direito, sendo a primeira a de averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida e a segunda a de ajuizar sobre se, tendo em conta esse destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo o conceito legal.

V - Também o património comum é um conceito jurídico, desde logo porque ligado estreitamente à data do casamento e ao regime de bens deste.

VI - Sendo conceitos jurídicos, o proveito comum e o património comum do casal não constituem matéria de facto passível de ser adquirida pela confissão ficta prevista no art. 484.º, n.º 1, do CPC.

VII - A mera prova pelo autor de que o concreto mútuo foi celebrado para a aquisição de um veículo automóvel, ademais desacompanhada da demonstração da data e do regime de bens do casamento dos réus, obsta a que se conclua que a dívida resultante da celebração do negócio foi contraída em proveito comum ou que o bem cuja aquisição foi financiada se destinou ao património comum do casal.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Em acção com processo ordinário intentada em 24.01.2007 por BANCO AA, S.A.

contra BB e mulher CC, proposta na 8ª Vara Cível de Lisboa, e depois tramitada no Tribunal da comarca de Cinfães, por força da declaração de incompetência territorial do tribunal lisboeta, e em que os demandados não ofereceram contestação, foi exarado despacho, a considerar confessados os factos articulados pela autora, de acordo com o disposto no art. 484º, n.º 1 do CPC (1), e, sequentemente, proferida decisão, de condenação do réu apenas no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença e juros moratórios, e de absolvição da ré do pedido.

Em essência, a autora pretendia a condenação solidária dos réus no pagamento de quantia certa, que indicou, acrescida de juros e outros acréscimos, alegando ter, no exercício da sua actividade comercial, concedido ao réu marido um empréstimo, para aquisição de um veículo automóvel, a pagar em 72 prestações mensais e sucessivas, tendo ficado acordado que a falta de pagamento de qualquer destas implicava o vencimento de todas as demais; isso veio a acontecer, pois o réu não pagou as 4ª, 5ª, 7ª, 10ª, 19ª e seguintes, sendo que – e daí a responsabilidade da ré mulher – o empréstimo reverteu em proveito comum, pois o veículo destinava-se ao património comum do casal.

A decretada absolvição da ré fundou-se em não estar provado o alegado casamento com o réu, por a autora não haver juntado a respectiva certidão, e em não ser aquela, a ré, parte no contrato celebrado entre a demandante e o réu BB não sendo, por isso, responsável pelo pagamento das quantias por este devidas.

Sob apelação da autora, visando a parte em que decaiu relativamente a ambos os réus, a Relação do Porto julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

Mas, lendo a fundamentação do acórdão, verifica-se que a Relação, na parte respeitante à absolvição da ré, não se revê nas razões aduzidas na sentença da 1ª instância.

Na verdade, se bem percebemos, o aludido acórdão não perfilha o entendimento de que não se acha provado o casamento, antes o tem como assente no...

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