Acórdão nº 900/05.1TBLSD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NÃO CONHECIDO O RECURSO Sumário : Em processo de expropriação litigiosa não há, para além da Relação ( e fora dos casos excepcionais em que o recurso é sempre admissível ), recurso de decisões interlocutórias, quer processuais quer mesmo substantivas, certo que essas decisões são – todas elas – passos de um caminho a caminho da decisão final, o acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização e do qual o nº5 do art.66º do CEXpropriações99 não admite recurso para o STJ.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No presente processo, em que é expropriante AA - E........DE P............., S.A. ( assim se chama hoje por sucessão de AA E........de P.......l, E.........) e expropriada BB – SOCIEDADE TURÍSTICA, S.A foi proferida sentença de fls.1014 a 1035 que decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada e improcedente o recurso interposto pela expropriante e fixou em 519 405,57 euros a indemnização a pagar pela AA – E.......DE P......, E....... montante esse a ser actualizado, de acordo com o índice de preços no consumidor, em vigor na região norte, nos termos do art.24º, nºs1 e 2 do CExpropriações1999: sobre o montante de 357798,57 euros, de 19 de Maio de 2004 até 26 de Fevereiro de 2007; sobre o montante de 519 405,57 euros, desde 27 de Fevereiro de 2007 até ao trânsito em julgado da decisão final.

Inconformada, a expropriada interpôs recurso de apelação ( 1039 ). E o mesmo fez a expropriante ( fls.1042 ).

Os recursos foram – ambos – admitidos por despacho de fls.1043, nos termos do art.66º do CExpropriações99.

A expropriada alegou a fls.1050 e a expropriante a fls.1111.

A fls.1232 a expropriada apresenta contra – alegações no recurso interposto pela expropriante, pugnando pelo desentranhamento de documentos apresentados por esta última com a sua alegação.

A fls.1292 a expropriante vem apresentar resposta a estas contra – alegações.

A expropriada ( fls.1234 ) vem arguir a nulidade processual da junção da resposta.

Em acórdão de fls.1397 a 1415 o Tribunal da Relação do Porto negou provimento a ambos os recursos e manteve a decisão recorrida.

No mesmo acórdão, e antes de apreciar a decisão de fundo, o Tribunal recorrido decidiu: como questão prévia, julgar inadmissível a resposta apresentada a fls.1292 pela apelante às contra – alegações da expropriada e, como tal, ordenou o seu desentranhamento e devolução à apresentante; « acerca dos...

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