Acórdão nº 306/07.8GEVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Sumário : I - O direito ao recurso inscreve-se no leque dos direitos fundamentais do arguido, no art. 32.º, da CRP, e foi consagrado pela revisão constitucional de 1997, enquanto afirmação de um “due process of law”, já que o Estado não deve limitar-se a afirmar a sua superioridade sobre o condenado, detendo o poder punitivo, sem assegurar àquele o direito ao reexame da questão por um outro tribunal, situado num plano superior, oferecendo garantias de defesa e imparcialidade.

II - A nossa jurisprudência e a doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam face à lei nova, não havendo que tutelá-las, “não tinham razão de ser”.

III -Importa, no entanto, distinguir, para efeitos de aplicação da lei processual no tempo, entre regras que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, estas, sem margem para dúvida, de imediata aplicação.

IV -No âmbito dos direitos inscritos do arguido inclui-se o direito de recorrer de todas as decisões que lhe sejam desfavoráveis – art. 61.º, n.º 1, al. i), do CPP –, mas o preceito não declara quando nasce o direito ao recurso em concreto, mas porque o arguido, na dinâmica processual, pode deixar de o ser, pode ser absolvido ou ver extinto o procedimento criminal, aquele direito só desponta reunidos que surjam os indispensáveis pressupostos, concentrados na forma e momento de emissão de decisão desfavorável.

V - Por isso, que a simples pendência do processo à data da entrada em vigor da lei nova, atentas as vicissitudes processuais a que está sujeito o estatuto do arguido, não assegura, sem mais, desligadamente da decisão, de forma automática, o direito ao recurso.

VI -A condição estatutária de arguido é, pois, oscilante, materializando-se individualizadamente por fases, momentos e atitudes processualmente relevantes e não estaticamente, em termos tais que se no momento em que da decisão de condenação do arguido é admissível recurso, a ela se atenderá, concedendo-se-lho; diversamente se lho recusar será de lho negar.

VII - Este o pensamento que atravessa, constituindo a espinha dorsal, o Acórdão de Fixação de...

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