Acórdão nº 1202/07.4TBVCD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA EM PARTE Sumário : I - Nos contratos de crédito ao consumo, designadamente nos casos em que o crédito, concedido sob a forma de contrato de mútuo, pagável em prestações, se destina a financiar a aquisição de bens, para que as vicissitudes de um contrato de compra e venda influenciem ou possam influenciar a operação de crédito, é necessário que o contrato de mútuo tenha sido concluído no contexto de uma colaboração estreita, com carácter de exclusividade, entre o mutuante e o vendedor (art. 12.º do DL n.º 359/91, de 21-09).

II - Tem considerado o STJ que a “exclusividade” exigida por aquele normativo deve ser entendida como integrante do acordo entre a entidade financiadora e o fornecedor do bem, pois que, de outra forma, o mutuante ficaria colocado, sem nada poder fazer, na mão do consumidor quanto à fiabilidade do vendedor, podendo impor-lhe, no limite, em quaisquer circunstâncias, o incumprimento deste, o que se não coaduna com a regra base da interpretação e segundo a qual o intérprete presumirá, para a fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

III - No contrato de crédito ao consumo, a credora, entidade financiadora, responde pelo incumprimento da vendedora, perante a consumidora mutuária, desde que provada a afectação do crédito ao contrato respectivo e desde que no âmbito de um prévio acordo de exclusividade e, em consequência, não estando provada a existência de um tal acordo e por incumprimento do mútuo, deve a mutuária pagar o débito.

IV - Provado que a autora, compradora de um veículo automóvel, assinou os papeis impressos destinados à concessão do crédito nas instalações da vendedora, 1.ª ré, e que esta deu seguimento, contactando e obtendo o assentimento da instituição financeira, 2.ª ré, tal não significa uma vinculação a um acordo prévio entre ambas as rés, pelo que não são extensíveis à 2.ª ré os efeitos da resolução do contrato de compra e venda operada pela autora ante a situação de incumprimento da 1.ª ré, nada tendo a 2.ª ré de restituir no âmbito do contrato de mútuo celebrado, antes podendo a autora obter da vendedora o preço que lhe foi pago com a recíproca restituição da viatura.

V - A ser assim, e por falta de pagamento das prestações no âmbito do referido contrato de mútuo, a partir da vencida em 15-08-2006, apesar de avisada para o fazer, no prazo de oito dias, sob pena da perda do benefício do prazo, e de harmonia com o clausulado, segue-se ter-se constituído a autora devedora do montante global peticionado em reconvenção, correspondente à soma do montante das prestações que não foram pagas, conforme o plano de pagamento, a que acrescem os juros de mora.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra BB – COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, SA – e CC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA, pedindo: - se declare resolvido o contrato de compra e venda que celebrou com a ré BB, SA; - se declare resolvido o contrato de crédito que celebrou com a ré CC, SA; - a condenação da ré BB, SA, a restituir-lhe a quantia de € 500, entregue como sinal, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; - a condenação da ré BB, SA, a pagar-lhe a quantia de € 2.700 pelos prejuízos resultantes do impedimento de circular com o veículo; - a condenação da ré CC, SA, a entregar-lhe a quantia de € 2.048,30, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, que: - Em 13 de Setembro de 2005, comprou à ré BB, SA, um veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula …-…-VF, da marca Renault, modelo Clio, pelo preço de € 14.500, tendo entregue, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 500, sendo que o restante preço foi pago através do financiamento aprovado e concedido pela ré CC, SA, no montante de € 14.000, na sequência de um acordo prévio entre as duas rés, sem intervenção da autora, que apenas se limitou a aderir às condições e cláusulas que lhe foram apresentadas pela ré CC, SA, tendo sido esta que entregou directamente a importância mutuada à ré BB, SA; - O único documento que recebeu da ré BB, SA, referente ao veículo adquirido foi a declaração de fls. 7, apesar de ter sido informada por esta que o livrete e título de registo de propriedade lhe seriam enviados dentro de três meses; - Começou a usar o veículo e a pagar as prestações a partir de 15.10.05, tendo pago 10 prestações, no montante global de € 2.048,30, valor que ora reclama da 2ª ré; - Até à presente data nenhuma das rés lhe entregou os documentos relativos ao veículo, o que a tem impedido de circular com o mesmo, sendo que o utilizava nas suas viagens para Leiria, onde se encontra a dar aulas, para ir às compras, assim como para os seus passeios de fim de semana; - Entre Maio e Junho de 2006 o seu pai foi abordado por uma outra financeira, que se arrogou direitos sobre o veículo em causa, pretendendo a apreensão do mesmo; - Efectuou vários contactos telefónicos e por escrito para ambas as rés solicitando que lhe fizessem a entrega dos documentos em falta, não tendo qualquer delas manifestado vontade em fazê-lo.

A ré BB, SA, não contestou.

A...

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