Acórdão nº 721/05.1TBETR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Legislação Nacional: DL 385/88, DE 25 DE OUTUBRO: ARTIGOS 3º Nº 1 E 28º; CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 342º Nº 1 E 240º Sumário : I - O exercício da preferência a que alude o art. 28.º do DL n.º 385/88, de 25-10, pressupõe a prova de que o interessado é arrendatário rural.
II - Se o interessado junta documento escrito destinado a formalizar contrato de arrendamento rural celebrado anteriormente por forma verbal, impõe-se-lhe o ónus de provar (art. 342.º, n.º 1, do CC) que nesse momento houve contrato.
III - Verificando-se que, com a junção de documento que consubstancia declarações de vontade integrativas do arrendamento e com o qual as partes pretendiam criar a ideia de que estavam a renovar ou reiterar anterior contrato nulo por inobservância de forma legal, mas bem sabendo que assim não sucedia, pois o contrato renovado não era um arrendamento, então, face a uma tal divergência entre a vontade real e a vontade declarada, com intuito de enganar terceiros, impõe-se reconhecer e declarar a invocada simulação (art. 240.º do CC).
IV - Assim sendo, não é válida a referida declaração escrita por via da qual o executado – que já o era ao tempo – declarou arrendar os imóveis e, consequentemente, não pode a autora exercer com sucesso a preferência legal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e BB demandaram em 9-6-2005 CC e DD deduzindo os seguintes pedidos: - Que sejam os réus condenados a reconhecer que os autores têm o direito de preferência e, portanto ,de haverem para si os prédios alienados no processo de execução fiscal que correu termos no serviço de finanças com o n.º 0086199501003291 e descritos nas alíneas a), b) e c) do artigo 8º da petição, declarando-se os AA seus legítimos donos, substituindo-se ao réu.
- Que se ordene o cancelamento de todos os registos feitos a favor dos réus - Que sejam os réus condenados a entregar definitivamente os prédios supra referidos com todos os frutos.
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Alegaram o seguinte: - Que em Junho de 1997 EE lhes arrendou os imóveis identificados ( dois prédios urbanos e um prédio rústico), arrendamento que foi reduzido a escrito em 16-6-2000.
- Que do contrato de arrendamento consta o seguinte: “ Contrato de arrendamento entre EE […], como senhorio e AA, como arrendatária […] faz-se o presente contrato de arrendamento rural relativo ao prédio rústico de que o primeiro é dono e legítimo proprietário composto por terreno de cultura, com latada e pomar, área de 2.400 m2 […] inscrito na matriz respectiva sob o n.º R 7592 […]. O arrendamento destina-se à exploração agrícola e pecuária e, além dos terrenos do prédio supra identificado e da vegetação permanente, de natureza não florestal nele existente, abrange ainda um alpendre para currais e casa da eira e eira, sito na aludida rua […] inscrito na matriz urbana respectiva sob o n.º de artigo n.º 693 e descrito sob o n.º 2719, destinado à guarda e criação de animais ovinos, suínos, caprinos, galináceos, pastagens e alfaias agrícolas e ainda um prédio urbano com duas divisões servindo de celeiro inscrito na matriz sob o n.º 694 […]. O prazo do arrendamento é de 10 anos renováveis por períodos de cinco anos, enquanto por qualquer das partes não for denunciado com a antecedência legal e teve o seu início no dia 1 de Junho de 1997. A renda paga anualmente até ao dia 30 de Outubro de cada ano, no valor de escudos 2.500$00 acrescido de dois sacos de batatas de 20 kg cada um e de 5Kg de carne de animais ali criados […].
- Que desde Junho de 1997 os autores vêm usufruindo os imóveis, cultivando o rústico e guardando animais e outros pertences, designadamente alfaias agrícolas, enxadas, foices e ancinhos, nos urbanos, sendo os animais criados para consumo doméstico.
- Que o senhorio foi executado por dívidas tributárias, não tendo sido os autores notificados no processo executivo na qualidade de arrendatários para exercerem o direito de preferência, tendo sido o prédio adjudicado ao réu por 52.500€ na sequência de venda judicial ( por abertura de propostas em carta fechada realizada no dia 11-2-2005).
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A acção foi julgada improcedente em 1ª instância, decisão confirmada pela Relação do Porto, considerando que dos factos não resulta provado que os AA sejam arrendatários rurais.
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Os AA recorrem de revista e formulam as seguintes conclusões: 1ª- O documento junto a fls. 10 não pode deixar de ser interpretado como contrato de arrendamento 2º- Os autores gozam da presunção de que é rural o arrendamento que incide sobre os prédios em causa nos autos 3º - Tal presunção não foi ilidida porque só poderia ter sido se ficasse provado não haver no imóvel cultivo ou criação de gado 4º- Em face da matéria dada como provada a autora deveria ter sido autorizada a exercer na venda do imóvel o seu direito de preferência (artigo 28.º da Lei do Arrendamento Rural) 5º- Aliás consta dos factos provados que os autores, ora...
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