Acórdão nº 4132/06.3TBVCT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Doutrina: BAPTISTA MACHADO, CJ 1984, T.2, P.17; CASTANHEIRA NEVES, QUESTAO DE FACTO E QUESTAO DE DIREITO, p. 526.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 240º, 243º, 342º Nº 1, 2157º, 241 Nº 1, 334º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGOS 722º Nº 1, 729º Nº 1, 498º Nº 4; LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS: ARTIGO 26º Jurisprudência Nacional: AC.STJ P.03B2536 DE 11-02-2003 Sumário : 1. A simulação exige três requisitos cumulativos: a) a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, isto é, entre a aparência criada (o negócio exteriorizado) e a realidade negocial (negócio realmente celebrado; b) o acordo simulatório, ou seja, o acordo entre as partes com o fim de criar uma falsa aparência do negócio (pactum simulationis); c) e o intuito de enganar ou de iludir terceiros (animus decipiendi).

  1. A determinação do intuito de enganar terceiros, como matéria de facto que é, é apanágio exclusivo das instâncias, estando, assim, fora do âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.

  2. Não tendo ficado provada a simulação da compra e venda realizada, não sendo, assim, o negócio nulo, não há que discutir o negócio que verdadeiramente se terá pretendido fazer.

  3. Tendo os próprios autores tido intervenção na escritura pública em causa nos autos, tendo aí dado o seu expresso assentimento ao negócio, não excede manifestamente os limites impostos pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito, o ter-se permitido a consolidação do direito de propriedade de um imóvel que se diz ter sido vendido por € 3 250, quando o seu valor estimado é de € 68 800.

    Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA e BB vieram intentar acção, com processo ordinário, contra CC e DD e marido EE, pedindo que se declare nulo, por simulado, o contrato de compra e venda celebrado por escritura pública aludida nos arts 1.º e 5.º da p. i. e que se ordene o cancelamento de qualquer registo de aquisição feito ou a fazer na CRP com base na dita escritura.

    Alegando, para tanto, e em suma: Por escritura pública celebrada em 7/1/2005, a ré CC declarou vender à ré DD, que declarou comprar, a raiz ou a nua propriedade do prédio urbano que melhor é descrito na p. i., tendo os AA, alem de outros, dado o seu consentimento a tal transacção, tendo os intervenientes na dita escritura, posteriormente, nela feito constar que a venda era efectuada com reserva de usufruto para a vendedora.

    Tal contrato de compra e venda é, porém simulado, já que nem a vendedora quis vender, nem a compradora quis comprar.

    Destinando-se as declarações feitas perante o notário a enganar terceiros, pela forma que melhor explicitada é na p. i., criando a errónea e falsa convicção da compra e venda do aludido imóvel.

    Tal compra e venda é, assim, nula.

    Foi, ainda, requerida a intervenção principal provocada de FF, GG, HH e mulher II.

    Citados os réus, vieram, a DD e marido, contestar, alegando, também em síntese: Existe total correspondência entre as declarações feitas nos actos ora em causa e a vontade real de todas as partes neles interveniente.

    Deduzem, ainda, pedido reconvencional, no qual pedem a condenação dos autores a pagar-lhes a quantia de € 5 750, acrescida de juros vencidos.

    Replicaram os autores, pugnando pela condenação dos réus, como na p. i. e pela sua absolvição do pedido reconvencional.

    Mais peticionando a condenação dos réus como litigantes de má fé.

    Por despacho de fls 163 foi deferido o incidente de intervenção provocada pelos autores requerido.

    Não tendo sido oferecida contestação pelos intervenientes.

    Foi proferido despacho saneador no qual, e alem do mais, se absolveram os autores da instância reconvencional. Foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Sem reclamação das partes.

    Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 284 a 285 consta.

    Foi proferida a sentença, na qual, na procedência da acção, foi declarado nulo o contrato de compra e venda titulado pela escritura pública celebrada a 7/1/2005, ordenando-se o cancelamento de qualquer registo feito ou a fazer na CRP com base em tal escritura.

    Inconformados, vieram os réus DD e marido interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde, por acórdão de fls 453 e ss, e na sua procedência, foi revogada a sentença, com a absolvição dos réus dos pedidos.

    Agora irresignados, vieram os autores pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Mesmo atenta a matéria de facto dada como provada, com as alterações introduzidas em sede de Apelação, estão reunidos todos os elementos que caracterizam a simulação, designadamente "o intuito de enganar terceiros".

    1. - A este propósito se transcreve o seguinte extracto do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-02-2003 (in www.dgsi.pt.

      - Proc. 0382536): « VII - Identificado o intuito de enganar terceiros com a intenção de criar uma aparência, essa intenção é necessariamente revelada pela divergência entre a vontade real e a declarada pelo acordo que tal determina, de tal modo que assim concertadamente criada a aparência não conforme com a realidade, tanto basta para que tenha de julgar-se evidenciado o intuito ou propósito de enganar terceiros.» 3ª - De resto, mesmo após aquelas alterações manteve-se provado o seguinte: «... 4) O prédio (...) estava necessitado da realização de obras e benfeitorias que lhe restituíssem condições de habitabilidade.

      5) Para realizar as obras necessárias, a Ré CC necessitava de recorrer a empréstimo bancário.

      6) Devido à idade da Ré CC, a Ré DD conseguia obter da banca um empréstimo bancário bonificado, de longo prazo, com taxas de juro mais baixas e amortizações mais suaves.».

    2. - Daí que sempre subsista a intenção de "enganar terceiros", designadamente qualquer banco: só porque se não provou que até à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT