Acórdão nº 1360/07.8TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 610º ALÍNEA B), 611º E 342º E SS.
Sumário : 1. O requisito da impugnação pauliana – o de resultar do acto impugnado a impossibilidade do credor obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade – abrange, não apenas os casos em que o acto implique uma situação de insolvência, mas também aqueles em que o acto produza ou agrave a impossibilidade prática do credor obter a satisfação do seu crédito.
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Aferindo-se tal impossibilidade através da avaliação da situação patrimonial do devedor após a prática do acto a impugnar. Sendo o peso comparativo do montante das dívidas e do valor dos bens conhecidos do devedor, susceptíveis de penhora, que indicará se desse acto resultou a mencionada impossibilidade.
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Enquanto tribunal de revista, com competência, em princípio, limitada à matéria de direito, o Supremo Tribunal de Justiça deve, salvo ilogismo, respeitar as ilações que a Relação retire dos factos provados.
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Tendo o credor provado o montante das dívidas, cabe ao devedor – afastando-se a doutrina do art. 611.º do CPC, em alguma medida, das regras gerais sobre o ónus da prova prescritas nos arts 342.º e ss – ou ao terceiro interessado na manutenção do acto, a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O BANCO AA, S. A., SOC. ABERTA veio intentar acção de impugnação pauliana, sob a forma de processo ordinário, contra BB, CC e DD, S. A., pedindo que se declare a ineficácia da transmissão dos prédios melhor identificados na p. i. e que o Banco tem o direito de obter a satisfação do seu crédito à custa dos mesmos imóveis, praticando todos os actos de conservação da garantia patrimonial, autorizados por lei, sobre os prédios alienados.
Alegando, para tanto, e em suma: É credor dos RR BB e CC, sendo os mesmos avalistas em livranças que servem de título executivo a uma execução instaurada nos Juízos de Execução de Lisboa, para aí se obter o pagamento de € 1 175 390,38, acrescido de juros.
Tais réus, com intuito de prejudicarem o autor e com consciência do prejuízo causado, venderam os seus prédios, melhor descritos na p. i., à ré DD, assim impossibilitando o ressarcimento do crédito do autor.
Tendo a ré DD, de que o réu BB era então administrador único, conhecimento da situação.
Citados os réus, vieram contestar, alegando, também em síntese: O autor é parte ilegítima.
As compras e vendas em causa nos autos referem-se a actos normais de gestão do património dos RR BB e mulher, não tendo tais transacções impossibilitado ou agravado o cumprimento da alegada dívida, que, aliás, ainda não está vencida.
Replicou o autor, pugnando pela improcedência da excepção arguida.
Foi proferido o despacho saneador, que, alem do mais, julgou o autor parte legítima, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Com reclamação dos réus, que foi desatendida.
Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória, pela forma que do despacho de fls 282 a 284 consta.
Foi proferida a sentença, na qual, na procedência da acção, foi declarada a ineficácia da transmissão dos prédios melhor descritos na p. i., mais se declarando o direito do autor obter a satisfação dos seus créditos à custa desses imóveis, podendo praticar todos os actos de conservação de garantia patrimonial sobre eles.
Inconformados, vieram os réus interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Após terem, produzido as alegações das partes...
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