Acórdão nº 09B0432 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : 1 – Se os réus prometem vender um determinado prédio para habitação sem estarem munidos de requisitos essenciais ao cumprimento da promessa, designadamente a licença de habitabilidade, essa é todavia uma promessa que, temerária ou não, eles podem legitimamente assumir, assumindo risco da sua própria temeridade.

2 – Se assim prometeram assim assumiram a obrigação ( e o risco ) de se munirem dos elementos necessários ao contrato prometido.

Decisão Texto Integral: Proc. nº432-09 PR 7-09 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher BB intentaram, em 26 de Janeiro de 2007, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, contra CC e mulher DD acção ordinária, que recebeu o nº940/07, da 2ª Vara de Competência Mista, pedindo que se declare resolvido o contrato promessa celebrado entre AA e RR, que identificam no art.1º da sua petição, e se condenem os RR a restituir aos AA a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no montante de 100 000,00 euros, acrescida de juros legais desde a citação dos RR e até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, em suma: celebraram com os RR um contrato promessa de compra e venda de prédio urbano; como sinal e principio de pagamento entregaram aos RR a quantia de € 50 000,00; comunicaram aos RR que se encontrava marcada a escritura de compra e venda para determinada data e local, não tendo aqueles comparecido; estabeleceram um prazo suplementar para a realização da escritura, considerando resolvido o contrato se naquele se não celebrasse o contrato prometido; compraram outro imóvel.

Contestaram os RR ( fls.55 ) para dizerem, em resumo: como os AA sabiam, não foi possível celebrar no prazo estabelecido e naquele comunicado aos RR o contrato prometido, por inexistência de licença de utilização pelo facto da entidade licenciadora ter sucessivamente colocado obstáculos ao processo de autorização; depois de obtida tal licença os RR marcaram a realização da escritura, tendo os AA comparecido à mesma e recusado a sua celebração, tendo os RR comunicado a resolução do contrato promessa.

Replicaram os AA ( fls.101 ).

Dispensou-se ( fls.113 ) a audiência preliminar e, do mesmo passo, foram fixados os factos assentes e alinhada a base instrutória.

Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.154, foi proferida a sentença de fls.156 a 159 que julgou a acção improcedente e absolveu os RR do pedido.

Inconformados, os AA interpuseram recurso de apelação e, por acórdão de fls.211 a 223 o Tribunal da Relação do Porto julgou parcialmente procedente o recurso de apelação e, revogando a sentença recorrida, declarou resolvido o contrato promessa celebrado entre autores e réus e condenou os réus a devolver aos autores a quantia recebida de 50 000,00 euros, acrescida de juros legais vencidos desde a data da citação até integral pagamento.

Ainda inconformados, os autores pedem agora revista para este Supremo Tribunal.

E, alegando a fls.245, CONCLUEM: 1 – recorrentes e recorridos celebraram um contrato promessa de compra e venda de um imóvel, com o prazo para a celebração da respectiva escritura definitiva ( 30 de Abril de 2004 ), largamente ultrapassado.

2 – não obstante o prazo estipulado e acordado pelas partes – 30 de Setembro de 2004 – os recorrentes foram concedendo, ora verbalmente ora através de cartas registadas remetidas quer ao procurador dos recorridos quer directamente a estes, sucessivas prorrogações do prazo para a celebração da escritura definitiva, 3 – nunca estes tendo demonstrado disponibilidade para o fazer nem comparecendo no cartório notarial no dia e hora em que os AA acabaram por marcar a escritura – 2 de Maio de 2005, pelas 11 horas. E mesmo depois da não comparência a tal acto pelos recorridos, os recorrentes concederam novos prazos suplementares para resolução do problema.

4 – estão provadas as necessidades habitacionais dos recorrentes e estão provados o registo provisório de aquisição de um novo imóvel em 4 de Janeiro de 2006 e a escritura definitiva deste em 17 desse mesmo mês e ano.

5 – o art.804º do CCivil prevê o incumprimento, ainda que a título ou na modalidade de mora, o que se aplica à ausência destes no dia designado para a escritura...

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