Acórdão nº 260/09.1YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. A Relação tem de decidir sobre a matéria de facto impugnada, reapreciando, para o efeito, as provas em que assentou a impugnação, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão.

  1. Coincidindo, em princípio, tal reapreciação da prova pela Relação, em amplitude, com a da 1ª instância.

  2. Impondo-se, assim, à Relação declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados, mantendo ou alterando tal decisão em conformidade.

  3. Constitui matéria de facto a interpretação de documento feita nas instâncias, só cabendo a este STJ, como tribunal de revista, exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se de situação prevista no art. 236.º, nº 1 do CC, tal resultado não coincidir com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante ou, tratando-se da situação contemplada no art. 238.º, nº 1, do mesmo CC, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento ainda que imperfeitamente expresso.

  4. Face ao disposto no art. 376.º, nº 2 do CC só se consideram plenamente provados os factos que forem desfavoráveis para o declarante, sendo o documento livremente apreciado quanto aos restantes.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMPRESA TERMAL DAS T..., S. A. veio intentar acção, com processo ordinário, contra VIAJES EL C...I..., S. A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 67 849,19, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, sobre a quantia de € 64 640,20, até integral liquidação.

Alaga, para tanto, e em suma: No exercício da sua actividade comercial de hotelaria, e sendo dona do Hotel das T..., sito em Caldelas, Guimarães, celebrou com a ré um acordo, para alojamento do grupo de imprensa espanhola que, no âmbito do campeonato da Europa de 2004, acompanhou a selecção do mesmo país, conforme melhor explicita no seu articulado.

A ré só cumpriu parcialmente o contrato celebrado, estando em dívida o montante do pedido.

Citada a ré, veio a mesma contestar, alegando, também em síntese: Não foi concluído qualquer acordo entre as partes de forma a garantir, a seu favor, a reserva do Hotel para o período que decorreu entre 24 de Junho e 4 de Julho de 2004.

Nada deve a ré à autora, tendo-lhe pago tudo aquilo que resultou do contrato entre ambas firmado.

Replicou a A., tendo sido tal articulado apenas recebido na parte em que pede a condenação da ré como litigante de má fé.

Respondeu a ré, pedindo, alem do mais, a improcedência de tal pedido.

Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Sem reclamação das partes.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que melhor consta do despacho de fls 358 a 361.

Foi proferida a sentença, na qual, na improcedência da acção, foi a ré absolvida do pedido.

Inconformada, veio a A. interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

De novo irresignada, veio pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A aqui recorrente intentou a presente acção tendo por fundamento o que resultara da reunião havida na Federação Espanhola de Futebol, o que a Ré a esse respeito reproduziu no aludido documento de fls 19, mormente quanto à alusão feita a essa reunião e à clausula que ali verteu relativamente aos termos da reserva para o período de 24/06 a 04/07, e ainda ao teor do documento de fls. 21 quanto aos termos e condições da reserva relativamente ao Hotel das T....

  1. - Lê-se no documento de fls. 21: "De acordo com o v/fax ontem recebido (5), serve a presente para confirmar o teor do acordo celebrado na passada Quinta Feira no que respeita aos serviços que o nosso Hotel prestará ao Grupo de Imprensa que nele ficará alojado durante a fase do Euro 2004" (e faz alusão à reunião realizada na Real Federação Espanhola e ao acordo que ali foi realizado).

  2. - Lê-se ainda nesse documento: "Assim, além do acordo anterior, em que nos comprometemos a reservar-lhes 70 quartos durante 18 noites, no período de 6/6/2004 a 24/6/2004, vimos agora, em aditamento ao citado contrato, reservar-lhes os mesmos quartos para o período de 24/6/2004 a 4/7/2004, ambas as datas incluídas, ao mesmo preço, caso as utilizem, ou a 50% do mesmo, caso as mesmas não venham a ser utilizadas".

  3. - Para que dúvidas de interpretação não surgissem a respeito do alcance e conceito desta declaração, referiu ainda a Autora: "Fica, portanto, claro, que o nosso Hotel ficará reservado para o Grupo da Imprensa, no período de 6/6/2004 a 4/7/2004 inclusive".

  4. - Contrariando o teor literal daquele documento, veio a decidir o Tribunal da Relação de Guimarães que do aludido escrito, nada mais resulta que a Autora, por sua exclusiva iniciativa, propõe à Ré, nas condições indicadas, nova estipulação contratual... e que nenhum documento existe do qual resulte a aceitação por parte da Ré de tal proposta de reserva realizada pela Autora.

  5. - Não pode aceitar-se a interpretação dada ao teor da declaração constante daquele documento de fls. 21, da autoria da autora, como sendo a expressão de um entendimento unilateral da questão ou como se de uma proposta se tratasse.

  6. - É que tal documento expressa o teor do acordo celebrado na passada quinta-feira no que respeitava aos serviços que o hotel prestaria ao grupo da imprensa que nele ficaria alojado durante a fase do Euro 2004.

  7. - E foi dirigido à ré em resposta ao email que esta dirigiu ao autor, onde também fez referência à mesma reunião, e no qual alega fazer um resumo dessa mesma reunião.

  8. - Do aludido documento resulta, assim, a reprodução fiel do acordo de vontades a que as partes chegaram naquela reunião relativamente a determinadas questões, entre as quais quanto à garantia de reserva a favor da ré, nos termos ali expressos, para o período de 24 de Junho a 4 de Julho.

  9. - Aquele documento que não poderá ser interpretado dissociado dos demais documentos que constam dos autos e mormente das comunicações anteriores e posteriores trocadas entre as partes, não mereceu qualquer discordância por parte da ré.

  10. - Tendo a ré recebido e compreendido o conteúdo e o teor daquele fax, e não se tendo insurgido contra o mesmo, aceitou-o nos seus precisos termos.

  11. - Acresce que a interpretação que a recorrente defende relativamente ao teor do documento de fls. 21 sempre seria confirmada pelas regras da experiência e da normalidade do acontecer, para eventos desta natureza e do mediatismo que um campeonato da Europa acarreta e tendo em conta a...

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