Acórdão nº 260/09.1YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. A Relação tem de decidir sobre a matéria de facto impugnada, reapreciando, para o efeito, as provas em que assentou a impugnação, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão.
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Coincidindo, em princípio, tal reapreciação da prova pela Relação, em amplitude, com a da 1ª instância.
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Impondo-se, assim, à Relação declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados, mantendo ou alterando tal decisão em conformidade.
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Constitui matéria de facto a interpretação de documento feita nas instâncias, só cabendo a este STJ, como tribunal de revista, exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se de situação prevista no art. 236.º, nº 1 do CC, tal resultado não coincidir com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante ou, tratando-se da situação contemplada no art. 238.º, nº 1, do mesmo CC, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento ainda que imperfeitamente expresso.
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Face ao disposto no art. 376.º, nº 2 do CC só se consideram plenamente provados os factos que forem desfavoráveis para o declarante, sendo o documento livremente apreciado quanto aos restantes.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMPRESA TERMAL DAS T..., S. A. veio intentar acção, com processo ordinário, contra VIAJES EL C...I..., S. A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 67 849,19, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, sobre a quantia de € 64 640,20, até integral liquidação.
Alaga, para tanto, e em suma: No exercício da sua actividade comercial de hotelaria, e sendo dona do Hotel das T..., sito em Caldelas, Guimarães, celebrou com a ré um acordo, para alojamento do grupo de imprensa espanhola que, no âmbito do campeonato da Europa de 2004, acompanhou a selecção do mesmo país, conforme melhor explicita no seu articulado.
A ré só cumpriu parcialmente o contrato celebrado, estando em dívida o montante do pedido.
Citada a ré, veio a mesma contestar, alegando, também em síntese: Não foi concluído qualquer acordo entre as partes de forma a garantir, a seu favor, a reserva do Hotel para o período que decorreu entre 24 de Junho e 4 de Julho de 2004.
Nada deve a ré à autora, tendo-lhe pago tudo aquilo que resultou do contrato entre ambas firmado.
Replicou a A., tendo sido tal articulado apenas recebido na parte em que pede a condenação da ré como litigante de má fé.
Respondeu a ré, pedindo, alem do mais, a improcedência de tal pedido.
Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Sem reclamação das partes.
Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que melhor consta do despacho de fls 358 a 361.
Foi proferida a sentença, na qual, na improcedência da acção, foi a ré absolvida do pedido.
Inconformada, veio a A. interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.
De novo irresignada, veio pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A aqui recorrente intentou a presente acção tendo por fundamento o que resultara da reunião havida na Federação Espanhola de Futebol, o que a Ré a esse respeito reproduziu no aludido documento de fls 19, mormente quanto à alusão feita a essa reunião e à clausula que ali verteu relativamente aos termos da reserva para o período de 24/06 a 04/07, e ainda ao teor do documento de fls. 21 quanto aos termos e condições da reserva relativamente ao Hotel das T....
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- Lê-se no documento de fls. 21: "De acordo com o v/fax ontem recebido (5), serve a presente para confirmar o teor do acordo celebrado na passada Quinta Feira no que respeita aos serviços que o nosso Hotel prestará ao Grupo de Imprensa que nele ficará alojado durante a fase do Euro 2004" (e faz alusão à reunião realizada na Real Federação Espanhola e ao acordo que ali foi realizado).
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- Lê-se ainda nesse documento: "Assim, além do acordo anterior, em que nos comprometemos a reservar-lhes 70 quartos durante 18 noites, no período de 6/6/2004 a 24/6/2004, vimos agora, em aditamento ao citado contrato, reservar-lhes os mesmos quartos para o período de 24/6/2004 a 4/7/2004, ambas as datas incluídas, ao mesmo preço, caso as utilizem, ou a 50% do mesmo, caso as mesmas não venham a ser utilizadas".
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- Para que dúvidas de interpretação não surgissem a respeito do alcance e conceito desta declaração, referiu ainda a Autora: "Fica, portanto, claro, que o nosso Hotel ficará reservado para o Grupo da Imprensa, no período de 6/6/2004 a 4/7/2004 inclusive".
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- Contrariando o teor literal daquele documento, veio a decidir o Tribunal da Relação de Guimarães que do aludido escrito, nada mais resulta que a Autora, por sua exclusiva iniciativa, propõe à Ré, nas condições indicadas, nova estipulação contratual... e que nenhum documento existe do qual resulte a aceitação por parte da Ré de tal proposta de reserva realizada pela Autora.
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- Não pode aceitar-se a interpretação dada ao teor da declaração constante daquele documento de fls. 21, da autoria da autora, como sendo a expressão de um entendimento unilateral da questão ou como se de uma proposta se tratasse.
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- É que tal documento expressa o teor do acordo celebrado na passada quinta-feira no que respeitava aos serviços que o hotel prestaria ao grupo da imprensa que nele ficaria alojado durante a fase do Euro 2004.
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- E foi dirigido à ré em resposta ao email que esta dirigiu ao autor, onde também fez referência à mesma reunião, e no qual alega fazer um resumo dessa mesma reunião.
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- Do aludido documento resulta, assim, a reprodução fiel do acordo de vontades a que as partes chegaram naquela reunião relativamente a determinadas questões, entre as quais quanto à garantia de reserva a favor da ré, nos termos ali expressos, para o período de 24 de Junho a 4 de Julho.
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- Aquele documento que não poderá ser interpretado dissociado dos demais documentos que constam dos autos e mormente das comunicações anteriores e posteriores trocadas entre as partes, não mereceu qualquer discordância por parte da ré.
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- Tendo a ré recebido e compreendido o conteúdo e o teor daquele fax, e não se tendo insurgido contra o mesmo, aceitou-o nos seus precisos termos.
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- Acresce que a interpretação que a recorrente defende relativamente ao teor do documento de fls. 21 sempre seria confirmada pelas regras da experiência e da normalidade do acontecer, para eventos desta natureza e do mediatismo que um campeonato da Europa acarreta e tendo em conta a...
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