Acórdão nº 180/2002.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : O início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento da lesão do direito do titular da indemnização, mas àquele em que o direito possa ser exercido, a coincidir com o momento do conhecimento do direito que lhe compete, isto é, do direito à indemnização.

O lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória, mas é necessário que tenha conhecimento do dano e, apesar disso, não tenha agido judicialmente, reclamando o reconhecimento e efectivação da indemnização.

Se e equanto não tiver conhecimento do dano o prazo de prescrição é o ordinário, só se iniciando o prazo trienal a partir do momento desse conhecimento.

Para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência, em concreto, dos elementos/pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar, sabendo ter direito à indemnização “pelos danos que sofreu”.

A partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até 20 anos relativamente a danos – a novos danos – de que só tenha tomado conhecimento nos triénio anterior.

Ao prever a aplicação do prazo de prescrição ordinário relacionando-a com o facto ilícito danos, reservando o prazo trienal para os casos de conhecimento do direito, a lei despreza, no prazo curto, a relevância da data do facto ilícito danoso, como início do prazo extintivo, fazendo-a depender apenas do conhecimento do dano.

Para efeitos de prazo prescricional, há que distinguir entre o agravamento previsível, a estabilização da extensão de um dano verificado e a ulterior verificação de novos danos previsíveis, por um lado, e os danos novos não previsíveis, por outro lado: Na primeira hipótese estar-se á perante um caso de formulação de pedido genérico, a concretizar por meio de liquidação, em que é conhecido o dano - um único dano que se vai prolongando e manifestando no tempo, eventualmente com agravamento -, apenas se ignorando a sua extensão e evolução, justificando-se a prescrição de caso curto; Na segunda, porém, ocorrem novos factos constitutivos ou modificativos do direito a alegar e provar pelo autor - sobrevém um novo dano ao facto ilícito ou o dano revelado por ocasião da prática desse facto -, que escapam ao âmbito da liquidação (salvo havendo acção pendente e possibilidade de oferecimento de articulado superveniente – art. 506º CPC).

O direito do credor de exigir o cumprimento da prestação, convertendo-se automaticamente em obrigação natural, não se verifica pelo simples facto de ter decorrido o prazo prescricional da obrigação.

A prescrição, para ser eficaz, tem de ser invocada pelo interessado, mediante recusa do cumprimento da prestação ou oposição ao exercício do direito prescrito.

Enquanto não houver recusa ou oposição mantém-se a natureza e características da obrigação prescrita e não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente, mesmo que realizada na ignorância da prescrição.

O reconhecimento do direito, prescrito ou não, faz iniciar e correr novo prazo prescricional.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e mulher, BB, e CC intentaram acção declarativa contra Estado Português e “A...M...de M... & Filhos, SA”, pedindo a condenação dos RR. a repor os prédios de que são donos os Autores na situação em que se encontravam antes da produção dos danos que provocaram com a construção da Escola C+S de Miragaia, mediante a realização dos trabalhos adequados a esse efeito bem como a pagarem aos AA. a indemnização correspondente à desvalorização das fracções, por valor a liquidar. Subsidiariamente, se a reconstituição natural não for possível, serem os RR. condenados no pagamento aos primeiros AA., por danos patrimoniais e não patrimoniais, da quantia indemnizatória global de 257.500,00€ e à segunda A. a de 155.000,00€. Em qualquer dos casos, devem ainda os RR. ser condenados a pagarem as indemnizações de 22.252,93€ e 20.000,00 aos primeiros e à segunda A., respectivamente.

Fundamentando as pretensões, os AA. alegaram: - Os AA. são donos das fracções autónomas “A” e “B”, destinadas a habitação, que fazem parte do prédio urbano em propriedade horizontal, descrito na 2ª Conservatória de Registo Predial do Porto, sob o nº29214, freguesia de Miragaia, sito na Calçada das Virtudes; - Entre os anos de 1995 e 1998, o 1º Réu, através da Direcção Regional de Educação do Norte, na condição de dono da obra, e a Ré “A. M. M...”, na qualidade de empreiteira por aquele contratada, levaram a cabo a construção da Escola C + S de Miragaia, em terrenos contíguos ao prédio dos AA.; - A partir de meados de 1996, começaram a surgir danos nas habitações dos AA., que se têm vindo continuamente a agravar, tendo, em Junho de 2000, ocorrido a fractura e derrocada de um dos volumosos “cachorros” graníticos que suporta as lajes da marquise da fracção dos 1ºs AA; - Depois da fractura e derrocada do referido “cachorro” granítico, todo o prédio ficou num estado de eminente ruína, em face da possível cedência das estruturas do prédio, com especial incidência na sua parte traseira.

- Em face dos sinais de danificação que apresentam, as casas dos AA. deixaram de poder ser habitadas, por falta de segurança, o que levou a que os 1ºs AA., a partir de Junho de 2000, tivessem de abandonar a sua fracção; - Os danos surgidos globalmente no prédio dos AA e, em particular, em cada uma das suas fracções, foram provocados pelos trabalhos de construção da Escola C+S de Miragaia que envolveram enormes escavações e grandes remoções...

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