Acórdão nº 94/07.8TYLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I) - A competência material do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca (causa de pedir).

II) – Os gerentes ou administradores, no exercício da sua actividade têm dois deveres essenciais – o de gestão e o de representação – devendo actuar vinculados a deveres de lealdade e de cuidado.

III) – A má gestão dos gerentes ou administradores pode afectar a sociedade ou direitos particulares dos sócios, daí que seja relevante para aferir da competência material do Tribunal de Comércio, saber se numa determinada acção estão em causa direitos sociais, pois só no que a eles respeita aquele tribunal é materialmente competente.

IV) – O art. 72º,nº1, do CSC consagra o tipo de responsabilidade obrigacional estabelecendo uma presunção de culpa, que coenvolve a de ilicitude, competindo aos gerentes e administradores ilidirem-na, demonstrando que actuaram diligentemente.

V) - A acção intentada pela sociedade contra os anteriores sócios-gerentes a quem é pedida uma indemnização – a favor da sociedade – baseada na sua actuação culposa e geradora de prejuízos é uma acção uti universi que exprime o exercício de um direito social.

VI) – Assim sendo a competência material radica nos Tribunais de Comércio.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Papelaria e Tabacaria P... Lda.

intentou, em 26 de Janeiro de 2007, pelo 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: AA BB Pedindo que os Réus fossem declarados, civil e solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados à Autora e condenados a pagar-lhe a quantia de € 170 576,81, acrescida dos juros de mora legais.

Para tanto, alegou, em síntese, que os RR., enquanto gerentes da sociedade, até 24 de Outubro de 2005, causaram danos, designadamente, faltando ao pagamento de impostos durante um período superior a dez anos, por efeito da preterição dos seus deveres legais ou contratuais.

Por deliberação tomada por unanimidade de todos os sócios presentes em assembleia-geral do dia 12 de Janeiro de 2007, foi deliberado que fosse intentada acção de responsabilidade civil contra a anterior gerência, designando-se como representante da sociedade o gerente, BB Os réus exerceram a gerência até ao dia 24 de Outubro de 2005, data em que tomou posse uma nova gerência.

Quando a nova gerência assumiu a gestão da sociedade deparou-se com dívidas e infracções fiscais, num montante aproximado de € 145.000,00, distribuídos por mais de cinquenta execuções fiscais.

Feito o levantamento actualizado das dívidas no site da Direcção-Geral dos Impostos, à data de 15 de Janeiro de 2007, as dívidas computam-se em € 170.576,81, entre dívidas de impostos, juros de mora e custas judiciais.

Pela sua conduta e culpa exclusiva, lesaram gravemente os interesses da autora, causando-lhe prejuízos de elevado montante.

O incumprimento reiterado de obrigações fiscais, durante um período superior a dez anos, revela da parte dos réus uma conduta dolosa, e que os réus se conformaram com a possibilidade de ser posta em causa a solvabilidade da autora, e a impossibilidade de continuar em funcionamento.

Os factos descritos integram ainda uma manifesta violação de deveres de diligência, impostos pela norma prevista no n° l do artigo 64.° do CSC.

Nos termos do art. 72.° do CSC, são os réus, civis e solidariamente responsáveis pelos danos causados à autora, durante o exercício da gerência.

Contestaram os RR., alegando, além do mais, a incompetência do Tribunal, por o competente ser o da jurisdição cível, dado estar em causa o incumprimento de contrato- promessa de cessão de quotas.

Replicou a Autora, alegando, designadamente, que, sendo as dívidas fiscais da sociedade, a indemnização resultante do incumprimento das obrigações legais dos gerentes só pode ser do foro comercial.

*** Foi proferido, em 16 de Outubro de 2008, despacho saneador, que, por incompetência material do Tribunal do Tribunal de Comércio, absolveu os Réus da...

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