Acórdão nº 374/09.8YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE REVISTA Sumário : 1.A omissão de notificação do mandatário das partes para intervir em acto de inquirição de testemunhas, em carta rogatória ,constitui nulidade secundária, prevista no art.205º,nº1, do CPC, recaindo sobre o interessado em dela se prevalecer o ónus de a invocar a partir do momento em que tem conhecimento da realização do acto, estando manifestamente precludida num caso em que apenas foi invocada, pela primeira vez, no âmbito do recurso interposto da decisão final, proferida em 1ª instância.

2.Constitui questão de direito, sindicável pelo STJ, a que se traduz em saber se a Relação, ao reapreciar a prova gravada, quanto aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, cumpriu adequadamente as exigências formuladas pelo nº2 do art. 712º do CPC, procedendo a uma análise crítica das provas ,verificando se a decisão recorrida tem um suporte consistente e razoável fundamentando em concreto, ainda que sucintamente, o seu juízo.

3.Fundando-se a obrigação de restituir, com base na verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa, na detenção pelo demandado de instrumentos jurídicos que lhe permitiam dispor ou negociar de uma fracção de um prédio urbano em proveito próprio, integrando no seu património o produto eventual da respectiva venda, obsta à sua condenação imediata a situação de indisponibilidade objectiva que decorre da não emissão de licença de utilização.

4.Por evidentes razões de economia processual, deve ,nesse caso, proferir-se condenação «in futurum» ,nos termos consentidos pelo art.662º do CPC, condenando-se o réu a cumprir a obrigação de restituir a parcela do valor que representa locupletamento indevido no momento em que, sendo emitida a referida licença camarária, o réu recupera a disponibilidade da fracção.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB propuseram contra CC e M... e A...-S... de C... Lda, no Tribunal Judicial de Almada, acção de condenação, na forma ordinária, em que,alegando que o seu marido e pai ,respectivamente,em cujos direitos e obrigações sucederam por força da sua morte, foi associado do primeiro réu em vários negócios imobiliários,parte dos quais celebrados através da ré sociedade,por eles constituída para esse efeito,não tendo sido incluídos na partilha celebrada a titularidade dos direitos sobre metade das 11 fracções do imóvel que identificam, direitos esses que os réus se recusam a reconhecer, pedem que :o primeiro réu seja condenado a transmitir às AA metade do valor das ditas fracções ou que, em alternativa, seja declarado que os proprietários ficam autorizados a efectuar essa transmissão;que a ré sociedade seja condenada a não exercer quaisquer direitos emergentes dos contratos promessa relativos a essas fracções; e que ambos os réus sejam condenados a ressarcir as autoras.

Ulteriormente,vieram alterar o pedido inicial,em consequência de parte das fracções em causa ter entretanto sido vendida.Após os demais articulados –e saneado o processo- realizou-se audiência de julgamento,sendo proferida sentença em que,considerando verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa,nos termos previstos nos arts. 473º e segs. doCC, se absolveu a ré sociedade e se julgou a acção parcialmente procedente contra o 1ºR.,condenando-se o mesmo a restituir às AA. metade do preço recebido das fracções já vendidas, constante das respectivas escrituras, e a quantia de 52.062,03 euro,correspondente a metade da única fracção ainda não vendida, acrescida dos respectivos juros moratórios.

Inconformado, apelou o réu para a Relação de Lisboa,suscitando uma nulidade processual,impugnando o decidido sobre a matéria de facto e questionando o mérito da decisão recorrida no que repeita ao dever de restituir metade do valor em que foi avaliada a fracção que permanecia por vender.Tal recurso foi julgado, na totalidade, improcedente, o que motivou a interposição da presente revista.

2.A Relação considerou provada a seguinte matéria de facto,com base no decidido em primeira instância: A) OS FACTOS O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: O prédio urbano sito na Praça ...., n.°s ... a ...-D (anterior Rua P... à Avenida D. S...), está descrito na 2ª Conservatória do registo Predial de Almada, sob o n° 53, sendo composto por cave para garagem e mais 12 pisos, e ali inscrito em 17.3.80, a favor de DD, casado com EE sob o regime de comunhão geral; Esse prédio foi constituído em propriedade horizontal, facto levado ao registo predial em 26.9.84, tendo sido constituídas, nomeadamente, as seguintes fracções: - Fracção designada pela letra A, situada no 1° piso e destinada a estacionamento automóvel. Esta fracção está inscrita desde 30.1.85 a favor de FF, casado com GG no regime de comunhão geral; - Fracção designada pela letra G, situada no 3° piso, n° 102, destinada a habitação.

Esta fracção está inscrita desde 30.1.85 a favor de FF, casado com GG no regime de comunhão geral; - Fracção designada pela letra H, situada no ... piso, n° ..., destinada a habitação.

Esta fracção está inscrita desde 30.1.85 a favor de HH, casado com II no regime de separação de bens; - Fracção designada pela letra O, situada no 4o piso, n° ..., destinada a habitação.

Em 30.1.85 estava inscrita a favor de FF, casado com GG no regime de comunhão geral (inscrição G-l) e em 20.7.00 foi inscrita (inscrição provisória por natureza) a favor de JJ, casado com LL no regime de comunhão de adquiridos (inscrição G-2, convertida em definitiva em 3.10.00); - Fracção designada pela letra Y, situada no 6º piso, n° 404, destinada a habitação.

Em 30.1.85 estava inscrita a favor de MM, casado com NN no regime de comunhão geral e em 3.11.00 foi inscrita (inscrição G-2, provisória por natureza) a favor de OO (inscrição G-2, convertida em definitiva em 28.2.01); - Fracção designada pela letra AA, situada no T piso, n° 501, destinada a habitação.

Em 30.1.85 estava inscrita a favor de MM, casado com NN no regime de comunhão geral e em 9.6.00 foi inscrita (inscrição G-2, provisória por natureza) a favor de PP, casado com QQ no regime de comunhão de adquiridos (inscrição G-2, convertida em definitiva em 29.11.00); - Fracção designada pela letra AF, situada no 8° piso, n° 601, destinada a habitação.

Em 30.1.85 estava inscrita a favor de MM, casado com NN no regime de comunhão geral; - Fracção designada pela letra AH, situada no 8o piso, n° 603, destinada a habitação.

Em 30.1.85 estava inscrita a favor de HH, casado com II no regime de separação de bens e em 8.6.00 foi inscrita (inscrição G-2, provisória por natureza) a favor de RR (inscrição G-2, convertida em definitiva em 3.7.00); - Fracção designada pela letra Al-I, situada no 12° piso, n° 1002, destinada a habitação. Em 30.1.85 estava inscrita a favor de FF, casado com GG no regime de comunhão geral (inscrição G1) e em 20.7.00 foi inscrita (inscrição G-2, provisória por natureza) a favor de SS (inscrição G-2, convertida em definitiva em 22.11.00); Fracção designada pela letra AZ, situada no 12° piso, n° 1004, destinada a habitação. Em 30.1.85 estava inscrita a favor de FF, casado com GG no regime de comunhão geral (inscrição G1) e em 9.6.00 foi inscrita (inscrição G-2, provisória por natureza) a favor de TT, casado com UU no reg 1 ffie de Comunhão Geral (inscrição G-2, convertida em definitiva em 7.11.00); - Fracção designada pela letra BB, situada no 13° piso, n° 1102, destinada a habitação.

Em 30.1.85 estava inscrita a favor de FF, casado com GG no regime de comunhão geral (inscrição G-1) e em 9.6.00 foi inscrita (inscrição G-2, provisória por natureza) a favor de VV, casada com XX no regime de comunhão de adquiridos (inscrição G-2, convertida em definitiva em 4.8.00); As autoras são únicas herdeiras de ZZ, falecido em 14.12.90, no estado de casado com a primeira e sendo pai da segunda; Pelo menos até 17.11.82 o primeiro réu e ZZ celebraram diversos negócios imobiliários; Em 17.11.82 foi constituída a sociedade ré, cujo objecto é, nomeadamente, a compra, venda e revenda de imóveis, urbanização de terrenos e construção civil, com o capital social seguinte: 300.000$00, correspondente à soma de duas quotas de 150.000$00 cada uma, pertencentes uma a cada sócio, o primeiro réu e ZZ, entretanto aumentado para 5.000.000$00, a que correspondem duas quotas de 2.500.000$00; Para terem maleabilidade na realização dos negócios conjuntos, o primeiro réu e ZZ, não só os faziam em nome próprio de ambos, como através da sociedade ré, razão que determinou a composição e repartição do seu capital social; A segunda ré exercia a actividade de compra de prédios para revenda e por isso estava isenta de Sisa; Em 3.2.84 o primeiro réu residia habitualmente em Portugal e ZZ, pelo menos desde essa data, residia habitualmente na África do Sul; Em 3.2.84, HH, FF e MM celebraram com o primeiro réu e com ZZ um acordo escrito de fls. 20, denominado "contrato de cedência", mediante o qual, intitulando-se os primeiros proprietários do prédio supra referido, declararam que cediam 20% do mesmo aos segundos, tendo com a celebração desse acordo sido paga uma parte do preço pelos segundos aos primeiros; Para pagamento do restante preço foi assumida pelos segundos a obrigação de pagar ao BESCL uma importância igual a 20% das prestações do empréstimo bancário contraído para a aquisição do prédio pelos primeiros; O primeiro réu e ZZ, e ainda as autoras após a morte deste e na parte respeitante à obrigação por ele contraída, pagaram ao BESCL os referidos 20% das prestações do empréstimo; À quota de 20% dos associados primeiro réu e ZZ, veio a corresponder por sorteio realizado em 25.5.87, forma que foi adoptada para a adjudicação, o conjunto das fracções A, G, H, O, Y, AA, AF, AH, AX.AZ e BB; Em 25/5/87, os acordos constantes de fls. 55 a 72 (contratos promessa de compra e venda das fracções A, G, O, AX, AZ e BB por FF à sociedade ré), 73 a 78 (contratos promessa de compra e venda das...

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