Acórdão nº 376/09.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : 1.Não constitui «matéria de direito»,enquadrável no âmbito de um recurso de revista, a apreciação da culpa decorrente da inobservância dos deveres gerais de diligência,a valorar prudencial e casuisticamente segundo o padrão exigível a um «bonus paterfamilias»,mas tão somente a apreciação da culpa «normativa»,resultante da infracção de normas legais ou regulamentares.

  1. É susceptível de ressarcimento o dano decorrente da imobilização prolongada da viatura sinistrada, pertencente a empresa transportadora e utilizada habitualmente nessa actividade empresarial,devendo proferir-se condenação genérica, a concretizar no âmbito de procedimento de liquidação, dentro dos limites do pedido originariamente concretizado pelo lesado, quando na acção se prove a existência de tal dano,sem todavia se apurar o seu quantitativo.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A Empresa de Transportes A...F... S.A. intentou acção declarativa, na forma ordinária ,no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, contra A... Portugal,Companhia de Seguros, S.A. e AA,pedindo que o condutor do veículo ...-...-QM fosse considerado o único e exclusivo culpado na eclosão do acidente descrito na petição inicial e,consequentemente,a primeira ré condenada a pagar à A. a quantia de 50.649,05 euro e respectivos juros legais;e, subsidiariamente,caso assim se não entendesse, que fossem ambos os réus condenados a pagar-lhe a referida quantia.Na fase dos articulados, foi requerida e deferida a intervenção principal provocada do Gabinete da Carta Verde ( já que o contrato de seguro não abrangia os riscos de circulação do semi-reboque que seguia atrelado àquela viatura pesada) e de BB (que seria a verdadeira proprietária do animal que participara na eclosão do acidente).

    Entretanto, a demandada A..., invocando a existência de uma mesma causa de pedir, requereu a apensação da acção proposta,com base no mesmo acidente, por I...B..., Companhia de Seguros,S.A. contra CC, S... ,Sociedade de transportes Lda e a própria A..., peticionando o pagamento da quantia de 30.401,74 euro,com fundamento na regularização dos danos decorrentes do acidente, por força do seguro dos riscos que assumira quanto às mercadorias transportadas por conta da empresa A...F....No decurso dos articulados, foi requerida a intervenção provocada de BB e AA,bem como, pela demandada A..., do Gabinete Português da Carta Verde.

    No despacho saneador,foram julgados partes ilegítimas os demandados AA, CC e a empresa S...,prosseguindo os ulteriores termos da causa contra a A..., o Gabinete Português da Carta Verde e a referida BB.

    Após realização da audiência,foram proferidas sentenças nas acções apensadas:a primeira acção foi julgada parcialmente procedente,sendo condenadas as rés A..., o Gabinete da Carta Verde e a referida BB a pagarem à A.,solidariamente, a quantia de 40.149,05 euro e respectivos juros de mora ;a segunda causa apensada,atrás referida, foi também julgada procedente,sendo os mesmos réus condenados a pagar à A. I... a quantia de 30.401,74 euro, acrescida dos respectivos juros moratórios.

    Inconformadas, recorreram para a Relação a demandada A... e a A. Empresa de Transportes A...F..., questionando a primeira todo o decidido quanto à eclosão do acidente e respectivas culpas,incluindo a matéria de facto apurada na 1ª instância;e a segunda a parcela da decisão que havia julgado improcedente o pedido fundado na existência de danos associados à imobilização prolongada do veículo que lhe pertencia.A apelação da A... foi julgada improcedente,procedendo,todavia o recurso da A...F...,revogando-se a sentença na parte em que havia absolvido os réus do pagamento dos danos decorrentes da imobilização do veículo,e condenando os demandados a pagarem à A. ,solidariamente, a quantia a liquidar em execução de sentença,de acordo com o que se vier a apurar quanto ao valor diário desse prejuízo,em função dos valores médios realizados em exercícios anteriores.

    É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de revista.

  2. Após apreciação da impugnação deduzida, a Relação considerou provada a seguinte matéria de facto: a)A A. é dona do veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ...-...-HN e do reboque matrícula L-...; b) Por contrato de seguro, a R. A... Portugal assumiu a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, emergentes da circulação do veículo automóvel pesado de mercadorias composto pelo tractor matrícula ...-...-QM propriedade da empresa S..., Sociedade de Transportes, Lda.; c) O semi-reboque de matrícula R.-...-BBB, que aquando do sinistro do presente pleito vinha atrelado ao tractor da de matrícula ...-...-QM, era propriedade de TIP Trailers Espana, com sede em C/Basauri, 17 - 28023 La Florida, Madrid e encontrava-se seguro na A... A... Ibérica, SA.; d) No momento em que o acidente se deu, o veículo objecto do contrato de seguro celebrado com a R. A... Portugal, de matrícula ...-...-QM, era conduzido por CC; e) A Interveniente BB era dona do animal de raça bovina portador de um brinco metálico com a identificação "V ..."; f) No dia 16 de Dezembro de 2002, pelas 05.45H, o veículo de matrícula ...-...-HN L..., circulava pela EN n.° 10, no sentido Vila Franca de Xira/Porto Alto; g) Pela mesma estrada, mas em sentido contrário, circulava o veículo de matrícula ...-...-QM; h) O local do acidente é uma recta e o tempo estava bom; i) Ao Km 118 da referida EN 10, ocorreu um embate entre o animal referido em d) e o veículo de matrícula ...-...-QM, tendo aquele caído morto na berma direita da estrada no sentido Porto Alto/Vila Franca de Xira; j) Em consequência do acidente ocorrido no dia referido em f), o veículo automóvel (tractor e reboque) ...-...-HN L ..., sofreu danos; k) O veículo e o reboque ficaram impossibilitados de circular, não tendo os RR. disponibilizado meios para a substituição do veículo e reparação do reboque; I) A parte esquerda da cabine e do reboque ficaram completamente danificados; m) A R. A... Portugal, Companhia de Seguros, SA., vistoriou o veículo da A. Empresa de Transportes A...F..., Sa., tendo constatado a existência dos danos invocados; n) O custo da reparação do veículo (tractor) ...-...-HN foi orçado em €43.240,40; o) E o custo da reparação do reboque L... em € 13.369,65; p) O veículo automóvel (tractor) sinistrado, ...-...-HN, é da marca Renault modelo AE...TT, tendo sido fabricado em Novembro de 1996; q) A Associação...

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