Acórdão nº 08B4017 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : 1 – Se os pais de alguém, para compensarem um filho seu pelos trabalhos que lhes prestou ao longo dos anos, no confronto com os mais filhos e para iludir a oposição destes, lhe dão um determinado prédio como dação em cumprimento, o que se verifica é uma simulação.

2 – Por baixo do negócio simulado há um negócio dissimulado – uma doação, de sua natureza remuneratória.

3 – Declarando a nulidade do negócio simulado, há que declarar a validade da doação “escondida”, com a natureza que lhe é reconhecida.

4 – E com essa natureza há-de ser oportunamente encarado e construído o seu regime jurídico na oportunidade da(s) partilha(s).

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e marido BB intentaram, em 21 de Setembro de 2004, no Tribunal Judicial de Barcelos, contra CC e mulher DD EE acção ordinária, que recebeu o nº3277/04, do 3º Juízo Cível, pedindo que se declare e condene os RR a reconhecer que é nulo e de nenhum efeito o contrato titulado pela escritura que referem nos arts.2º e 3º da petição inicial, quer na parte do reconhecimento de uma dívida quer na dação em cumprimento e que, em consequência, os bens que dele são objecto, ali identificados, são propriedade dos 1ºs RR; se ordene o cancelamento de quaisquer registos efectuados em contrário do aqui peticionado, incluindo o eventual registo do prédio referido no art.2º em nome da 2ª ré.

Contestou a ré EE ( fls.26 ) pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido e, em reconvenção, « no caso de procedência da acção, | pede que | seja julgado provado e procedente o pedido reconvencional e, consequentemente, seja declarado o direito da ré EE ao valor das benfeitorias que realizou, e os co-réus CC e mulher DD condenados a pagar, a esse título, o montante de 25 000,00 euros.

Replicaram os autores ( fls.74 ).

Em despacho de fls.104, o Tribunal Judicial de Barcelos não admitiu a reconvenção apresentada pela ré EE.

E de seguida, em despacho saneador adrede elaborado, alinhou os factos assentes e fixou a base instrutória.

Concluído o julgamento ( após habilitação de herdeiros do réu CC, falecido já depois de prestar o seu depoimento em audiência ), com respostas nos termos do despacho de fls.220, foi proferida a sentença de fls.225 a 236 que julg|ou| totalmente improcedente por não provada a presente acção e, em consequência, absolv|eu| os RR herdeiros de CC, mulher DD e EE dos pedidos formulados pelos autores AA o e marido BB.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação.

Em acórdão de fls.301 a 320, o Tribunal da Relação de Guimarães julg|ou| procedente a apelação e, revogando a sentença, declar|ou| e conden|ou| os réus/apelados ( encontrando-se o falecido CC substituído pelos réus herdeiros habilitados ) a reconhecer que é nulo o contrato titulado pela escritura pública junta a fls.7 a 9 ( ponto 3 da matéria de facto provada ) quer na parte a que respeita ao reconhecimento de uma dívida, quer na dação em cumprimento e que, em consequência, o prédio que dele é objecto é propriedade da 1ª ré e dos herdeiros do 1º réu, ordenando-se ainda o cancelamento de quaisquer registos efectuados, incluindo o eventual registo do prédio em nome da 2ª ré.

Inconformada agora a ré/apelada Alcinda, vem a mesma pedir revista para este Supremo Tribunal.

E, alegando a fls.334, apresenta a recorrente as seguintes ( textuais ) CONCLUSÕES: 1ª - Em data anterior a Julho de 1983 os RR CC e DD reuniram os filhos para acertarem a partilha em vida dos bens que possuíam; 2ª - Nessa partilha propunham “deixar” à ré EE a casa onde residiam “por fora das partilhas”, isto é, sem que o respectivo valor fosse tido em conta pelos restantes filhos; 3ª - Todos os filhos concordaram, com excepção...

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