Acórdão nº 09S0159 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - No domínio da vigência do art. 1.º do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, na sua redacção original, era entendimento pacífico que o FAT assumia a responsabilidade pelo pagamento das prestações agravadas ou, havendo responsabilidade subsidiária de uma seguradora – circunscrita às prestações fundadas na denominada responsabilidade objectiva – pelo respectivo diferencial.

II - A nova redacção conferida ao art. 1.º, n.º 5, do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, introduzida pelo DL n.º 185/2007, de 10 de Maio, veio afastar a responsabilidade do FAT pelo pagamento das denominadas “pensões agravadas”.

III - Todavia, intui-se do modo como o legislador se exprimiu que a norma que, na lei nova, limita a responsabilidade do FAT, não tem a natureza de lei interpretativa, ao mesmo tempo que não tem por objecto regular directamente situações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor, ou seja, situações emergentes de acidentes de trabalho anteriormente ocorridos.

IV - Por isso, em caso de acidente de trabalho ocorrido antes da entrada em vigor do DL n.º 185/2007, de 10 de Maio, e verificada a situação de impossibilidade de a entidade primitivamente responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho proceder ao pagamento da pensão agravada, mantém-se a obrigação do FAT de assegurar este pagamento ou o seu diferencial, caso haja responsável subsidiário.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.

No âmbito da acção declarativa com processo especial, emergente de acidente de trabalho, que correu termos, sob o n.º 490/00, pelo Tribunal do Trabalho de Setúbal, foi em 11/3/05 lavrada a respectiva sentença em 1ª instância, que transitou em julgado e na qual se decidiu: “A) condenar a Ré P... S... e M... Ld.ª a pagar ao A., AA, na sua residência: a.1) Com efeitos a partir de 28/01/2003, a pensão anual e vitalícia de € 4.762,52, actualizada para o montante de € 4.872,06, com efeitos a partir de 01/12/2004.

A pensão deverá ser paga em prestações mensais, de valor unitário equivalente a 1/14 avos do valor da pensão anual, sendo acrescidas de uma prestação a título de subsídio de férias e de Natal, a pagar nos meses de Maio e de Novembro.

Naturalmente que a Ré P... S... e M.... Ld.ª terá o direito de, às pensões devidas, descontar os montantes da pensão provisória que hajam sido pagos ao A. pela Ré Seguradora.

a.2) A quantia de € 3.818,77, a título de subsídio por elevada incapacidade permanente.

a.3) A prestação suplementar para ajuda de terceira pessoa a que se reporta o art. 19.º n.º 1 da Lei 100/97, no montante global, já vencido até 28/2/2005, de € 23.302, 29 (calculado nos termos referidos no procedente n.º III. 4.3), à qual, porém e atento o disposto no n.º 2 do citado preceito, deverá ser descontada a quantia correspondente ao período de internamento hospitalar ou em instituição similar, e cuja liquidação, se necessário, se relega para incidente ulterior, nos termos dos arts. 661.º n.º 2 e 378.º e segs. do C.P.C., bem como as prestações vincendas a que se reporta o n.º 1 do citado preceito, sem prejuízo, porém, da suspensão da obrigação de tal pagamento, nos termos do n.º 2 do mesmo, enquanto se mantiver o internamento do A. em hospital ou em instituição similar, designadamente na Casa de Saúde do Mirante.

a.4) A quantia de € 100.000,00, a título de indemnização pelos danos morais sofridos pelo A. em consequência do acidente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

  1. Condenar a Ré P... S... M... Ld.ª a prestar ao Autor toda a assistência médica, medicamentosa, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e qualquer outra que se mostre necessária, face ao seu estado de saúde consequente ao acidente, incluindo o fornecimento da cadeira de rodas peticionada.

  2. Condenar a Ré P... S... M... Ld.ª a pagar à Ré Companhia de Seguros A... P..., S.A., as quantias por esta desembolsadas, desde 24/10/2003, com o pagamento ao A. da pensão provisória fixada por decisão de fls. 281/282 dos autos, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a data do respectivo pagamento pela Ré Seguradora ao A. de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento.

  3. Condenar a Ré Companhia de Seguros A... P..., S.A., a título subsidiário, a pagar ao A., AA, na sua residência: d.1) Com efeitos a partir de 28/01/2003, a pensão anual e vitalícia de € 3.278,04, actualizada para o montante de € 3.353,43, com efeitos a partir de 01/12/2004.

    A pensão deverá ser paga em prestações mensais, de valor unitário equivalente a 1/14 avos do valor da pensão anual, sendo acrescidas de uma prestação a título de subsídio de férias e de Natal, a pagar nos meses de Maio e de Novembro.

    Naturalmente que a Ré Seguradora terá o direito de, às pensões devidas, descontar os montantes da pensão provisória que já haviam sido pagos ao A..

    d.2) A quantia de € 3.818,77, a título de subsídio por elevada incapacidade permanente.

    d.3)...

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