Acórdão nº 442-G/1999.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Sumário : - Tendo a prestação natureza fungível, a mera impossibilidade subjectiva não constitui causa de extinção da obrigação.
- Consistindo a prestação devida na produção de um certo resultado – no caso a edificação de um muro - pela conjugação de meios dos vários obrigados, por isso vinculados aos inerentes deveres de colaboração e cooperação que a boa fé no cumprimento da obrigação postula, só a impossibilidade objectiva poderia extinguir o vínculo jurídico estabelecido.
- O vínculo plural assim constituído pelo lado passivo configura uma obrigação conjunta de objecto (prestação de facto positivo) indivisível por natureza, dada a impossibilidade de repartição da prestação debitória em fracções qualitativamente proporcionais entre si em relação ao todo ou ao seu valor.
- Nessas obrigações, só de todos os devedores pode o credor exigir o cumprimento da obrigação, independentemente das condições de que cada um disponha para a realização da prestação devida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção executiva para prestação de facto, servindo de título executivo sentença homologatória de transacção celebrada entre as Partes, contra BB, CC, DD e Câmara Municipal de .../Município de ..., optando pela indemnização pelo prejuízo resultante da falta de cumprimento, que liquidou em 15.353,00€.
O Executado DD deduziu oposição à execução, alegando que, como acordado na transacção, incumbia à Câmara Municipal fornecer atempadamente e no local, todos os materiais necessários e imprescindíveis para a construção do muro, incumbindo-lhe também facultar os serviços de máquinas e outros que se revelassem necessários para tal construção, o que não sucedeu, apesar das insistências feitas junto da Câmara. Porque só depois de o material se encontrar no local e de serem abertas as fundações com o equipamento da mesma Câmara poderia ter início a construção do muro, o que não foi disponibilizado nem efectuado, tornou-se impossível ao Oponente-executado cumprir a sua prestação.
A Exequente contestou impugnando a invocada impossibilidade de cumprimento.
A final a oposição improcedeu na totalidade, decisão que a Relação revogou, absolvendo o Oponente do pedido formulado na acção executiva.
A Exequente pede agora revista, visando a revogação do acórdão e o prosseguimento da execução, ao abrigo da seguinte síntese conclusiva: a. - O Recorrido – e os demais obrigados – nada edificaram em cumprimento do clausulado na transacção homologada por sentença; b. - Nenhuma diligência ou solicitação demonstraram ter efectuado junto da CMP no sentido de esta fornecer ou disponibilizar os materiais necessários à sua construção ou os serviços de máquinas ou mesmo de a substituírem nessa posição; c. - A obrigação exequenda não ficou dependente ou condicionada à prestação de terceiros, d. - O Recorrido podia e devia, querendo, fazer executar, no tempo fixado, o muro, através da exigência da colocação dos materiais e meios da CMP, a que também estava...
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