Acórdão nº 01818/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010
Data | 01 Março 2010 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: M………………interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial por se verificar “que a A. à data do pedido de concessão da aposentação já carecia de fundamento legal, pela verificação do termo do prazo legal para a solicitação de aposentação nos termos e ao abrigo do DL 362/78, 28.11, por posterior a 1 de Novembro de 1990”, momento da entrada em vigor do DL 210/90, de 27/6, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 115 e segs., cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos: A Direcção da Caixa Geral de Aposentações contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr. fls 145 e segs).
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para Julgamento.
OS FACTOS: A sentença recorrida deu por assente a factualidade constante de fls. 93 e 94, que aqui se dá por reproduzida por não ser contestada pelos interessados.
O DIREiTO: A sentença recorrida foi proferida a fls 92 e segs dos autos e foi precedida do despacho saneador de fls 37 e segs., no qual se decidiu: “(…) improcede a questão prévia de inimpugnabilidade do acto impugnado e a alegação de caso resolvido, alegada pela R., por não provada e carecida de fundamento de facto e de direito Inexistem outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa”. (cfr fls 41) Tendo sido também ordenada a notificação das partes para alegarem, sucessivamente, em 20 dias.
Nos autos vem requerida a anulação do indeferimento tácito formado sobre o requerimento apresentado pela A. em 18/11/2003, e em consequência a condenação da R. ao reconhecimento do direito à aposentação da A.
Posto isto e salvo o devido respeito, afigura-se-nos não assistir razão à recorrente jurisdicional.
A pretensão formulada pela ora recorrente em 18/11/2003 foi tácitamente indeferida e assim sendo um não indeferimento expresso, não tem por natureza qualquer fundamentação expressa, não sendo possível afirmar a CGA apresentou “o único fundamento da Recorrente não ser detentora da nacionalidade portuguesa” e que a legalidade do acto deverá ser “aferida face a tal concreto fundamento”, conforme vem referido na conclusão e), o que se mostra incorrecto por o pedido de aposentação ter sido tacitamente indeferido, não existindo “o fundamento do acto recorrido”.
A sentença recorrida ao conhecer da tempestividade do pedido de aposentação formulado em momento...
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