Acórdão nº 05824/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | CARLOS ARAÚJO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: O MUNiCÍPIO DE LISBOA interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a fls. 330 e segs, que antecipando o juízo sobre a causa principal, decidiu, julgar procedente a pretensão impugnatória da requerente e anulou a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, de 23/4/2008, que aprovou a proposta 255/2008, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 360 e segs., cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos: A requerente/recorrida E……., Lda, contraalegou defendendo a manutenção na integra da sentença recorrida (cfr fls 385 e segs) O Digno Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional, tendo o recorrente emitido pronúncia sobre o mesmo.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento.
OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls 338 a 346, a qual não é contestada pelos interessados.
O DIREiTO: Importa apurar se a sentença recorrida ao julgar que a deliberação da CML de 23/4/2008 padece de erro de direito, se mostra correcta.
Aquela deliberação de 23/4/2008 declarou nulo o acto de aprovação do projecto de arquitectura por violação do art 50º/1/a) do RPDM, “Considerando que para efeitos de alinhamento da cércea existe uma altura preponderante no troço da rua em causa, que é a do edifício nº 58, com 12,50 m de altura de fachada, por ser o edifício com uma fachada mais longa, que assim predomina sobre as demais”, conforme se refere no douto parecer do Digno Ministério Público.
Estabelece o artº 50º/1/a) do Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa, que: “1 Nas Áreas Consolidadas de Edifícios de Utilização Colectiva Habitacional, as obras de construção ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos: a) É autorizado o nivelamento da cércea pela moda da cércea da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua entre duas transversais ou no troço de rua que apresente características morfológicas homogéneas, desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do artigo 59º do RGEU”.
Entendeu a sentença recorrida que: “(…) no caso concreto não sendo possível determinar uma classe de edifícios dominante no troço da rua em causa cabia ao município impor o alinhamento de cérceas nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 50º do RPDML, naturalmente no respeito pelos limites impostos pelo artigo 59º do RGEU e...
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