Acórdão nº 05824/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS ARAÚJO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: O MUNiCÍPIO DE LISBOA interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a fls. 330 e segs, que antecipando o juízo sobre a causa principal, decidiu, julgar procedente a pretensão impugnatória da requerente e anulou a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, de 23/4/2008, que aprovou a proposta 255/2008, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 360 e segs., cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos: A requerente/recorrida E……., Lda, contraalegou defendendo a manutenção na integra da sentença recorrida (cfr fls 385 e segs) O Digno Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional, tendo o recorrente emitido pronúncia sobre o mesmo.

Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento.

OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls 338 a 346, a qual não é contestada pelos interessados.

O DIREiTO: Importa apurar se a sentença recorrida ao julgar que a deliberação da CML de 23/4/2008 padece de erro de direito, se mostra correcta.

Aquela deliberação de 23/4/2008 declarou nulo o acto de aprovação do projecto de arquitectura por violação do art 50º/1/a) do RPDM, “Considerando que para efeitos de alinhamento da cércea existe uma altura preponderante no troço da rua em causa, que é a do edifício nº 58, com 12,50 m de altura de fachada, por ser o edifício com uma fachada mais longa, que assim predomina sobre as demais”, conforme se refere no douto parecer do Digno Ministério Público.

Estabelece o artº 50º/1/a) do Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa, que: “1 Nas Áreas Consolidadas de Edifícios de Utilização Colectiva Habitacional, as obras de construção ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos: a) É autorizado o nivelamento da cércea pela moda da cércea da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua entre duas transversais ou no troço de rua que apresente características morfológicas homogéneas, desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do artigo 59º do RGEU”.

Entendeu a sentença recorrida que: “(…) no caso concreto não sendo possível determinar uma classe de edifícios dominante no troço da rua em causa cabia ao município impor o alinhamento de cérceas nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 50º do RPDML, naturalmente no respeito pelos limites impostos pelo artigo 59º do RGEU e...

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