Acórdão nº 12858/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | BEATO DE SOUSA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO P..................., casado, portador do bilhete de identidade nº.........., emitido por Angra do Heroísmo, em 2001-05-09, contribuinte fiscal nº........., residente na Rua Almirante ............, nº..., ....-.. S............., interpõe recurso contencioso da decisão do Secretário de Estado da Justiça, de 2003/08/19, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva e, em acumulação, a obrigação de repor a quantia de € 1 375,00.
Notificado para responder o Recorrido remeteu o processo administrativo.
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A decisão, da qual se recorre, violou o disposto nos artigos 268.°, n°3, da Constituição a República Portuguesa, 66.°, nº4 do Estatuto Disciplinar (DL n°24/84, de 16 de Janeiro) e 2.°, 124.°, n°1, alínea a), e 125.°, n°s 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo.
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Ao decidir da forma como o fez, a decisão recorrida está ferida de vício de violação de lei por erros manifestos, por violação dos princípios da legalidade, da investigação e da verdade material (Estatuto Disciplinar, artigo 35.°, n°4, e Código de Procedimento Administrativo, artigo 87.°, n°1), para além dos princípios constitucionais da presunção de inocência, da justiça e da imparcialidade.
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Ao condenar o arguido de tal forma, a decisão recorrida incorreu no vício de violação de lei, por desrespeito do direito fundamental da presunção de inocência do arguido, violando o disposto nos n°s 2 e 10, do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa e na alínea d), do n°2, do artigo 133.° do Código de Procedimento Administrativo.
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Pelo que a decisão da qual se recorre deve declarada nula ou anulada.
O Recorrido contra-alegou conforme fls. 79 e seguintes.
O Ministério Público proferiu o douto parecer de fls. 93-95, desfavorável ao provimento do recurso.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando as posições assumidas pelas partes nos articulados e os documentos existentes nos autos, que se consideram integralmente reproduzidos sempre que mencionados, estão assentes os seguintes factos relevantes:
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Numa inspecção à Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório Notarial de S............... foi detectado que existiam diferenças entre as importâncias depositadas na CGD e as reveladas pelos livros de contabilidade dos vários Serviços.
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Por esses factos foi instaurado um processo de averiguações, que deu origem ao Processo Disciplinar nº 3738 anexo (PD) contra o escriturário P................, ora Recorrente, e contra a 2ª ajudante A..................
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Contra o Recorrente foi deduzida a Acusação constante de fls. 163 e 164 do 1º Volume do PD, que se transcreve no essencial: «1º Sendo o funcionário responsável pela contabilidade diária dos Serviços, nesta se incluindo a soma dos livros do Registo Civil, do Registo Predial, do Registo Comercial e do Cartório Notarial e do livro de receitas e despesas do Serviço Social, a contagem do dinheiro arrecadado, a elaboração das respectivas guias de depósito e entrega destas na Caixa Geral de Depósitos, as importâncias depositadas ao longo dos meses de Setembro de...
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