Acórdão nº 12858/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBEATO DE SOUSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO P..................., casado, portador do bilhete de identidade nº.........., emitido por Angra do Heroísmo, em 2001-05-09, contribuinte fiscal nº........., residente na Rua Almirante ............, nº..., ....-.. S............., interpõe recurso contencioso da decisão do Secretário de Estado da Justiça, de 2003/08/19, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva e, em acumulação, a obrigação de repor a quantia de € 1 375,00.

Notificado para responder o Recorrido remeteu o processo administrativo.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A decisão, da qual se recorre, violou o disposto nos artigos 268.°, n°3, da Constituição a República Portuguesa, 66.°, nº4 do Estatuto Disciplinar (DL n°24/84, de 16 de Janeiro) e 2.°, 124.°, n°1, alínea a), e 125.°, n°s 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo.

  1. Ao decidir da forma como o fez, a decisão recorrida está ferida de vício de violação de lei por erros manifestos, por violação dos princípios da legalidade, da investigação e da verdade material (Estatuto Disciplinar, artigo 35.°, n°4, e Código de Procedimento Administrativo, artigo 87.°, n°1), para além dos princípios constitucionais da presunção de inocência, da justiça e da imparcialidade.

  2. Ao condenar o arguido de tal forma, a decisão recorrida incorreu no vício de violação de lei, por desrespeito do direito fundamental da presunção de inocência do arguido, violando o disposto nos n°s 2 e 10, do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa e na alínea d), do n°2, do artigo 133.° do Código de Procedimento Administrativo.

  3. Pelo que a decisão da qual se recorre deve declarada nula ou anulada.

O Recorrido contra-alegou conforme fls. 79 e seguintes.

O Ministério Público proferiu o douto parecer de fls. 93-95, desfavorável ao provimento do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando as posições assumidas pelas partes nos articulados e os documentos existentes nos autos, que se consideram integralmente reproduzidos sempre que mencionados, estão assentes os seguintes factos relevantes:

  1. Numa inspecção à Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório Notarial de S............... foi detectado que existiam diferenças entre as importâncias depositadas na CGD e as reveladas pelos livros de contabilidade dos vários Serviços.

  2. Por esses factos foi instaurado um processo de averiguações, que deu origem ao Processo Disciplinar nº 3738 anexo (PD) contra o escriturário P................, ora Recorrente, e contra a 2ª ajudante A..................

  3. Contra o Recorrente foi deduzida a Acusação constante de fls. 163 e 164 do 1º Volume do PD, que se transcreve no essencial: «1º Sendo o funcionário responsável pela contabilidade diária dos Serviços, nesta se incluindo a soma dos livros do Registo Civil, do Registo Predial, do Registo Comercial e do Cartório Notarial e do livro de receitas e despesas do Serviço Social, a contagem do dinheiro arrecadado, a elaboração das respectivas guias de depósito e entrega destas na Caixa Geral de Depósitos, as importâncias depositadas ao longo dos meses de Setembro de...

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