Acórdão nº 03379/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «A...– Gestão e Comércio de Produtos, Ldª.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz, do TAF de Sintra, e que lhe julgou totalmente improcedente esta impugnação judicial que houvera deduzido contra liquidação de Sisa e dos respectivos juros compensatórios, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; A)Não existia causa para dispensa do direito de audição prévia no presente processo de liquidação tributária, bem como não existe situação que torne tal observância de direito dispensável.

B)Termos em que, se demonstra como inultrapassável no processo de liquidação tributária a necessidade de dar ao contribuinte, oportunidade para se pronunciar sobre o acto tributário pretendido praticar pela Administração Tributária e que inevitavelmente, como é o caso lhe altera de forma significativa a sua situação patrimonial, económica e tributária.

C)O Direito de audição prévia constitui uma manifestação do princípio do contraditório, essencial no Estado de Direito Democrático, Não pode ficar preenchido tal momento de pronúncia do sujeito passivo, com a consideração de que o mesmo pode ser acoplado a qualquer outra fase do procedimento tributário, como o pretendeu o Tribunal a quo.

D)Na notificação para audição prévia deve ser cumprida de forma expressa, relativamente a um projecto de decisão ou prática de acto tributário pela Administração fiscal, e não subentender-se que pode ser incluída num qualquer momento em que ao sujeito passivo é dada notícia c(s)obre uma eventualidade processual no procedimento de liquidação tributária.

E)Pois, não teria lógica que o contribuinte estivesse legalmente isento do pagamento de um imposto, no caso a SISA e durante esse tempo estivesse em decurso o prazo de caducidade para a sua liquidação, no caso do mesmo, após a verificação do facto que faz cessar o direito à isenção, não procedesse a tal liquidação e pagamento.

F)Prazo que se inicia no caso após o decurso da isenção do imposto. Assim sendo tem o fim da isenção ocorrido no dia 5 de Agosto de 2001; O prazo da (a) liquidação do imposto de SISA, terminou no dia 5 de Agosto de 2005. Tendo a Recorrente apenas sido notificada da liquidação oficiosa no ano de 2006, há muito que havia já caducado o direito à liquidação.

G)Não provou a Administração Fiscal, conforme lhe cabia, por não ter cumprido o direito de audição prévia, que foi com culpa do contribuinte que não foi liquidado o imposto.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que determine a eliminação da ordem jurídica do acto tributário impugnado.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 92 e 93, pronunciando-se, a final, pela improcedência do recurso seja porque o direito de audição prévia se mostra acautelado com a notificação da recorrente para proceder ao pagamento da Sisa, em resultado da perda do benefício da isenção do imposto por falta de revenda dos imóveis no prazo de 3 anos, seja porque não ocorreu a caducidade do direito á liquidação atendendo, cumulativamente, ao prazo daquela referida isenção, ao prazo especial de caducidade em sede de Sisa e à sua forma de contagem, no caso vertente e considerando o seu encurtamento para 8 anos, por força do DL n.º 427/99, à luz do preceituado no art.º 297.º/1, do CC.

***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO -

A) A impugnante adquiriu para revenda, em 5 de Agosto de 1998, por escritura pública outorgada no 7º Cartório Notarial de Lisboa, três prédios urbanos, lotes de terreno para construção, sitos na Aldeia de Juzo, Cascais, inscritos na matriz sob os artigos n.º 11419, 11420 e 11421, pelo preço de € 236.074,89, € 450.840,62 e € 625.065,27 respectivamente, tendo beneficiado da isenção de Sisa, nos termos do n.º 3, do art.º 11.º e art.º 13.º-A, n.º 1, do CIMSISSD, conforme consta do documento de fls. 29 a 32 do processo administrativo (p.a.).

B) Em 21 de Abril de 2005 o Serviço de Finanças de Cascais 1 detectou que os terrenos referidos na alínea precedente não foram revendidos no prazo de 3 anos, nem foi efectuado o pagamento das Sisas devidas pela aquisição (cfr. doc. de fls. 33 do p.a.).

C) Através do ofício n.º 001919, de 20/02/2006 foi a impugnante notificada pelo Serviço de Finanças de Cascais -1, para pagar, no prazo de 30 dias, o Imposto Municipal de Sisa relativamente às aquisições referidas em A), no montante total de € 226.742,12, por ter ficado sem efeito a isenção, nos termos do n.º 1 do art.º 16.º do CIMSISSD e não ter sido liquidada, nos termos do art. 91.º do mesmo código (cfr. doc. de fls. 21 a 25 do p.a.)) D) Em 20 de Fevereiro de 2006 foi levantado auto de notícia à impugnante por não tendo efectuado a revenda dos imóveis no prazo de 3 anos, não ter solicitado no prazo de 30 dias posteriores à cessação da isenção (4 de Setembro de 2001) a sua liquidação (cfr. fls. 26 do p.a.).

E) A presente impugnação judicial foi deduzida em 19/05/2006, conforme consta do carimbo aposto no rosto da petição inicial a fls. 3 dos autos.

***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos mencionados nas precedentes alíneas e enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.

***** - Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida que “A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, e das informações oficiais constantes dos autos.”.

***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Nos presentes autos a recorrente veio deduzir impugnação judicial da liquidação oficiosa de Sisa, no valor de € 185.159,80, bem como dos respectivos juros compensatórios, na importância de € 41.582,32, com suporte em duas causas de pedir, no que concerne à liquidação de imposto e juros, enquanto consequência daquela, e igualmente em duas, no que toca à liquidação dos juros compensatórios, autonomamente considerada.

- Assim, entende a recorrente que a liquidação de imposto referida se não pode manter na ordem jurídica, -...

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