Acórdão nº 03680/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. -A...– Imobiliária, Ldª., com os sinais dos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente o pedido de anulação de venda por ela requerida, veio interpor o presente recurso para formulando as seguintes conclusões: “1a -Nos termos da própria sentença recorrida, a decisão fundamenta-se no disposto na parte final da alínea c) do n°1 do art. 201° Cód. Proc. Civil, por entender que a venda influiu na decisão da causa.

2a -Não concordamos com esse entendimento. E por dois motivos.

3a -Primeiro, porque não nos parece que a causa a que se refere a parte final do n°1 do art. 201° Cód. Proc. Civil seja, ou possa ser entendido que possa ser, outra causa que não aquela que é objecto do Processo em que ocorreu a venda.

3a -Ou seja, não nos parece que esse preceito legal possa ser entendido como extensível a outro Processo, no caso ao Processo de Falência.

4a -Ele só é aplicável aos casos em que, no âmbito do Processo em que a venda ocorre, ela por qualquer motivo influi na decisão desse mesmo Processo.

5a -Estender esse regime a outros Processos seria abrir um regime de incerteza e abstracção que, pelas inúmeras possibilidades que em tese deixaria em aberto, consubstanciaria uma verdadeira caixa de pandora que, para além de inconveniente em si própria, seria causa de muitas injustiças em relação a terceiros - terceiros que, nada tendo a ver com o Processo em que a venda ocorreu, correm o risco de sofrerem prejuízos, por vezes incomensuráveis.

6a -A Recorrente respondeu ao convite de uma entidade pública e, com a idoneidade que esse facto lhe dava, procedeu aos actos - todos legítimos e legais - que acabaram por levar à compra do imóvel. Agiu sempre de acordo com a lei e de boa fé.

7a -Essa situação hipotética - que é a defendida pela sentença recorrida - tem tanto de injusta como de absurda.

8a -O direito não pode ser nem injusto nem absurdo, e a lei que dá corpo ao direito não pode ser aplicável de forma injusta nem absurda.

9a -Daí que entendamos que a douta sentença recorrida está a violar a segunda parte do n°1 do art. 201° Cód. Proc. Civil, ao fazer uma interpretação e aplicação que consagram um absurdo que a lei não pode ter querido.

10a -São evidentes, públicos e notórios os prejuízos que advêm para a Recorrente de uma decisão que anule a venda.

11a -Assim como também é perfeitamente evidente que, se alguma irregularidade houve no (não) relacionamento entre o Processo Executivo Tributário e o Processo de Falência, a Recorrente é e sempre foi de todo alheia a tal situação.

12a -É muito duvidoso que, nos tempos que se vivem, no(s) dois processo(s) e para as Partes neles intervenientes, o interesse de alguém hoje passe pela anulação e por nova venda do imóvel - parece-nos muito duvidoso que os interesses da Fazenda Pública, dos credores da falência, do próprio BES, passem por aí.

13a -É por isso que, quer do ponto de vista meramente técnico-jurídico-formal (pela correcta interpretação atrás defendida do n°1 do art. 201° Cód. Proc. Civil), quer do ponto de vista da justiça substancial (pela aplicação da solução legal que melhor defende todos os interesses em causa), a decisão deve ser a de não anulação da venda.

14a -A consequência de tal decisão é a da integração do produto da venda na massa falida e subsequente pagamento aos credores na medida dos seus créditos e respectivas garantias.

Termos em que, e com os mais de douto suprimento, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, anulada a douta sentença recorrida com as devidas consequências.” Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não deve ser provido pelos fundamentos aos quais se fará alusão infra.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

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