Acórdão nº 03343/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- A...

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada, na medida em que lhe julgou improcedente esta oposição fiscal no que concerne ao IRC exequendo referente ao exercício de 1997, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.

A recorrente foi citada de ter revertido contra si o processo de execução fiscal número 2160200001045946, em 2 de Outubro de 2006, instaurado para cobrança de dívidas provenientes de créditos referentes a IRC, respeitantes aos anos de 1997 e 1998, na qualidade de Sócia gerente da Sociedade B... & ..., Lda., desde a sua constituição até ao dia 13 de Março de 1998; 2.

Até aquela data, foram cumpridas todas as obrigações da sociedade, sendo que a partir do momento em que a recorrente deixou de ser sócia, renunciando à gerência, não mais entraram em nome da sociedade quaisquer declarações mod. 22, verificando-se que, relativamente aos anos de 1997, 1998 e 2000, foram efectuadas liquidações oficiosas de IRC por aquelas declarações não terem sido apresentadas; 3.

A recorrente saiu da sociedade de relações cortadas com o outro soco, o que inviabilizou a possibilidade de qualquer diálogo e contacto entre ambos e, consequentemente o controlo do cumprimento das obrigações fiscais que ainda não se encontrassem em fase de entrega ou pagamento à data em que a recorrente saiu.

4.

Apesar de ser um sócio gerente ausente, não era expectável que as declarações modelo 22 deixassem de ser apresentadas uma vez que, para além do contabilista sempre solicitar a documentação necessária, a outra sócia, mãe do primeiro, deslocava-se com regularidade semanal ao estabelecimento para levantar toda a documentação que dizia destinar-se ao contabilista; 5.

Assim, ainda que o quisesse, a oponente não tinha condições nem poderes para, em representação da sociedade e em substituição do então sócio gerente Paulo da Silva B... – a admitir que tivesse motivos para duvidar do cumprimento daquelas obrigações fiscais por parte daquele – entrega as aludidas declarações mod. 22 na competente repartição de Finanças; 6.

O facto tributário referente ao ano fiscal de 1997, ocorreu a 31.12 daquele mesmo ano, mas obrigação de entrega da declaração cuja omissão vem agora ser imputada à oponente, tinha de ser efectuada durante o mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeitou, isto é até ao último dia de Maio, pelo que o prazo para proceder à entrega da declaração mod. 22 referente ao ano de 1997, terminaria a 31 de Maio de 1998, altura em que a Oponente já não se encontrava a exercer funções na sociedade nem tinha acesso à documentação necessária para o efeito; 7.

Tendo em conta o disposto no art.º 13.º, n.º 1 do CPT, não pode, in casu, a oponente ser subsidiariamente responsável pelas dívidas em questão nos presentes autos quer relativas ao exercício de 1997, quer relativas ao ano de 1998.

8.

Não poderá deixar de ter-se em conta que, à data da celebração da escritura pública de cessão de quotas, o património da sociedade apresentava um activo suficiente para saldar as dívidas em apreço para com o Estado e existia, para além do recheio da loja, o direito ao trespasse inerente à situação de qualquer arrendatário, direito que poderia ter sido objecto de uma penhora, não podendo por isso a dissipação do património da Sociedade ser imputada à Oponente, nem a título de negligência, nem, muito menos, a título de dolo.

9.

No caso dos autos, não foi feita prova pela Administração fiscal da existência de um nexo de causalidade entre o não pagamento das quantias exequendas e um comportamento culposo por parte da oponente que tenha levado à insuficiência do património social, no que diz respeito às dívidas dos anos de 1997 e 1998, e a oponente ao invés provou que não tinha culpa na omissão verificada.

10.

A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual; 11.

Para que a actuação da recorrente se considerasse causa do prejuízo era essencial que, em abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo e que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela conduta; 12.

Para se poder dizer que a acção ou omissão foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos fiscais, dever-se-ia seguir o processo lógico de prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo «ex ante».

13.

O resultado danoso ficou-se a dever fundamentalmente a deficiente gestão do sócio gerente Paulo B... que desde sempre participou da gerência, ainda que de forma mais ausente do que a oponente até ao dia 13.03.1998 e, depois dessa data, em regime de exclusividade.

14.

Na qualidade de gerente de faço e de direito, à data em que a declaração de rendimentos mod. 22 deveria ter sido entregue, competia-lhe a ele, e apenas a ele, diligenciar no sentido das declarações de rendimentos mod. 22 serem atempadamente entregues e proceder ao pagamento do imposto apurado, não omitindo as condutas a que se encontrava legalmente adstrito, e, ao constatar uma eventual falta de meios ou de liquidez para poder honrar essas suas obrigações fiscais, impunha-se- -lhe não deixar criar e manter uma situação de crise financeira, devendo de imediato accionar qualquer meio legal atinente à protecção dos credores, nomeadamente a falência, caso o património societário fosse efectivamente insuficiente para que os créditos fossem satisfeitos.

15.

A ora oponente não teve assim, nada a ver com tal factualidade, atenta à data em que cedeu a sua quota; 16.

Mais, a aliás douta sentença apenas refere a produção de prova testemunhal, sem no entanto valorar os depoimentos ou referir quais os factos considerados provados ou não e que, a serem valorados, teriam levado à prolação de sentença com teor diverso; 17.

Termos em que não se nos afigura justo ou admissível responsabilizar-se a ora oponente por uma dívida resultante da omissão de entrega de uma das declarações de rendimentos que desconhecia e que nunca poderia ter sido entregue por ela, ainda que tivesse querido.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se determine a revogação da decisão recorrida e a procedência da oposição para o que requer, ainda, a inquirição de testemunha que identifica.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 169 a 172 ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Em 26/05/1998, a oponente cedeu a sua quota na Sociedade B... & ..., Lda., tendo renunciado à gerência com efeitos a partir de 13/03/1998 (cfr. doc. junto a fls. 15 a 18 dos autos); B).

Em 27/09/1993, foi entregue a Declaração de Início de Actividade para efeitos de IVA e IRC, tendo sido indicados como gerentes da sociedade B... & ..., Lda. a ora oponente e C... B..., tendo a oponente assinado em representação da sociedades (cfr. doc. junto a fls. 8 e 9 da cópia do processo executivo junto aos autos); C).

Em 19/05/1998, foi entregue uma declaração de Alterações para efeitos de IVA e IRC, da qual passou a constar como único gerente da Sociedade B... & ..., Lda. C... (cfr. doc. junto a fls. 10 e 11 da cópia do processo executivo junto aos autos); D).

Em 22/11/2000, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 2160-00/104594.6, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade B... & ..., Lda. por dívidas de IVA referentes ao exercício de 1998, no montante global de € 374,10 (cfr. doc. junto a fls. 2 a 4 da cópia do processo executivo junto aos autos); E).

Em 14/03/2003, foram apensados ao processo de execução fiscal identificado em 4(1)processos executivos nºs 2160011012649, 2160021004476 e 2160021022997 (cfr. doc. junto a fls. 6 e 7 da cópia do processo executivo junto aos autos); F).

De acordo com a informação de fls. 23 a 25 do processo executivo não existem bens da devedora originária; G).

Em 10/01/2003, foi autuado o processo de execução fiscal n.º 2160-03/10000.8.0, que...

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