Acórdão nº 01959/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..., B.V., pessoa colectiva de Direito neerlandês, nipc ..., identificada nos autos, veio deduzir a presente acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, tendo em vista obter a anulação do despacho do Exmo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de data anterior a 12.4.2007, por delegação de competência, que lhe recusou o pedido de reembolso do IRC retido na fonte durante o ano de 2006, o qual deve ser anulado e a entidade demandada condenada na sua restituição de € 30.483.636,03, na condenação em juros imdemnizatórios, na condenação no montante do patrocínio com apresente acção e nas custas de parte.

    Citada a entidade demandada veio a mesma contestar e juntar o processo instrutor apenso.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, não emitiu qualquer parecer apesar de para tal ter sido notificado – cfr. fls 118 dos autos.

    Pelo relator foi proferido o despacho saneador de fls 150 dos autos, onde se pronunciou pela inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo e pela desnecessidade da produção de quaisquer provas, tendo as partes sido notificadas para alegarem por escrito, cujas conclusões na íntegra se reproduzem: Da autora: A) À luz do CIRC, os dividendos distribuídos por entidade com sede em território português encontram-se sujeitos a tributação quer a entidade beneficiária dos mesmos disponha ou não de sede ou direcção efectiva em Portugal; B) Não obstante tal facto, no que concerne à possibilidade de eliminar a dupla tributação económica dos lucros distribuídos, pelas entidades beneficiárias dos rendimentos em causa, constata-se que o regime aplicável às entidades residentes - previsto nos artigos 46.º e 90.º do CIRC - é claramente mais vantajoso do que aquele facultado às entidades não residentes - previsto nos artigos 14.º e 89.º do CIRC; C) No caso da Autora, entidade não residente em Portugal, os artigos 14.º e 89.º do CIRC não lhe permitem eliminar a dupla tributação económica decorrente da retenção no montante de EUR 2.958.489,25, efectuada aquando da distribuição de dividendos que a 27 de Julho de 2006 foi levada a cabo pela GALP ENERGIA, S.G.P.S., S.A., quando a Autora detinha, há menos de 1 ano, uma participação nesta última correspondente a 13,312% do respectivo capital social; D) Do mesmo modo, relativamente à eliminação da dupla tributação económica decorrente da retenção no montante de EUR 27.525.146,78, efectuada aquando da distribuição de dividendos levada a cabo, a 29 de Setembro de 2006, pela GALP ENERGIA, S.G.P.S., S.A., quando a Autora detinha há menos de 1 ano uma participação nesta última correspondente a 31,612% do respectivo capital social, o artigo 89.º do CIRC possibilita essa eliminação se a Autora mantiver uma participação mínima de 20% por um período ininterrupto de dois anos e só após esse momento - i.

    e.

    a partir de 18 de Setembro de 2008; E) Acresce que, ainda assim, só a partir do termo do 3.º mês seguinte ao do pedido de reembolso efectuado ao abrigo do artigo 89.º do CIRC - i.e.

    a partir de 31 de Dezembro de 2008 - se começariam a vencer juros indemnizatórios pela indisponibilidade do montante retido a 29 de Setembro de 2006; F) Uma sociedade accionista da GALP ENERGIA, S.G.P.S., S.A., residente em Portugal para efeitos de tributação em sede de IRC, colocada quanto ao mais em posição análoga à da Autora, lograria a eliminação plena da dupla tributação económica inerente às retenções efectuadas até ao fim do 3.º mês imediato ao da apresentação da declaração de rendimentos correspondente ao exercício de 2006, por força do disposto nos artigos 46.º, n.º 1, e 96.º, n.ºs 2 e 3, do CIRC; G) Podendo essa accionista hipotética colocada em posição análoga à da Autora apresentar a declaração de rendimentos correspondente ao exercício de 2006 durante o mês de Janeiro de 2007, caso o reembolso da totalidade das quantias retidas, quer a 27 de Julho de 2006, quer a 29 de Setembro de 2006, não fosse processado até 30 de Abril de 2007, começar-se-iam a vencer juros indemnizatórios sobre o respectivo montante; H) Perante o exposto, conclui-se que uma accionista hipotética colocada em posição análoga à da Autora mas residente em Portugal veria eliminada por completo a dupla tributação económica inerente às duas distribuições de dividendos em causa até 30 de Abril de 2007 mantendo para tal, até 27 de Janeiro de 2007, uma participação mínima de 10% ou com valor de aquisição superior a EUR 20.000.000,00 -, enquanto que a Autora não dispõe, face ao CIRC, de qualquer possibilidade de eliminar a dupla tributação económica decorrente da primeira distribuição de dividendos do ano de 2006 e, relativamente à segunda, terá que aguardar até final de 2008 para que tal suceda - sendo-lhe para tal exigido que mantenha até lá uma participação superior a 20%; I) Apenas por se tratar de uma accionista da GALP ENERGIA, S.G.P.S., S.A. não residente em Portugal, a Autora vê-se impossibilitada de eliminar a dupla tributação económica inerente à retenção na fonte efectuada aquando da primeira distribuição de dividendos em causa, tendo, pelo mesmo motivo, que aguardar que se complete um período de detenção ininterrupta de dois anos de uma participação não inferior a 20% do capital social da GALP ENERGIA, S.G.P.S., S.A. para poder requerer e obter a restituição do montante retido a título de imposto aquando da segunda distribuição de dividendos em referência; J) Para efeitos de processamento do reembolso em questão, o requerimento apresentado pela Autora a 20 de Novembro de 2006 não pode deixar de ser equiparado ao requerimento administrativo implícito de processamento do reembolso de retenções efectuadas constante das declarações de rendimentos apresentadas pelas entidades residentes sempre que esse reembolso resulta devido em função da dívida de imposto apurada, tendo o mesmo sido apresentado antes do último dia útil do 5.º mês posterior ao do facto gerador do imposto hipoteticamente devido relativamente à primeira das distribuições de dividendos e já após a ocorrência do facto gerador referente à segunda delas; K) A referida equiparação é devida por ter a Autora identificado com suficiente precisão a natureza e montantes dos rendimentos em causa, os montantes retidos na fonte e as datas dessas retenções, ao que acresce o facto de o Ministério das Finanças e da Administração Pública ter conseguido identificar perfeitamente com base no requerimento da Autora, em sede do subsequente procedimento administrativo, os exactos contornos da factualidade em referência; L) O artigo 56.º, n.º 1, do TCE proíbe todas as restrições aos movimentos de capitais entre os Estados-membros, vigorando esta norma, de acordo com o artigo 8.º, n.º 4, da CRP , com prevalência sobre o Direito interno; M) O pagamento de dividendos entre sociedades de diferentes Estados-membros da União Europeia constitui uma operação intra-comunitária que como tal se encontra abrangida pelo TCE, pelo que os mecanismos de eliminação da dupla tributação económica que se apliquem a tais operações estão também eles sob o âmbito de aplicação do TCE; N) Uma sociedade residente num Estado-membro que não Portugal e uma sociedade aqui residente, sendo ambas accionistas de uma sociedade portuguesa, estão em situações objectivamente comparáveis relativamente aos lucros que lhes sejam distribuídos pela sociedade detida, não podendo pois aquela ser discriminada pelo Estado português; O) O tratamento fiscal concedido pelos artigos 14.º, n.º 3, e 89.º do CIRC aos dividendos distribuídos por sociedades portuguesas a sociedades residentes noutros Estados-membros, por contraposição àquele determinado pelos artigos 46.º, n.º 1, e 96.º, n.ºs 2 e 3, do CIRC aos dividendos distribuídos por sociedades portuguesas a sociedades residentes em Portugal, consubstancia uma restrição às liberdades fundamentais previstas no TCE na medida em que traduz um tratamento desigual dos nacionais de outros Estados-membros, mais desvantajoso para estes.

    P) Não existe qualquer motivo legítimo que justifique, à luz do Direito Comunitário e, em concreto, à luz do artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do TCE, um tratamento discriminatório da Autora face a um accionista residente em posição análoga; Q) O facto de o regime constante dos artigos 14.º, n.º 3, e 89.º do CIRC resultar da transposição da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, não serve de justificação para um tratamento menos favorável dos accionistas não residentes por comparação a accionistas residentes colocados em situação análoga; R) É precisamente para obstar a semelhante linha de raciocínio que o artigo 7.º, n.º 2, da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho ressalva a possibilidade de aplicação de disposições nacionais ou convencionais destinadas a suprimir ou atenuar a dupla tributação económica dos lucros distribuídos, facto que é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nomeadamente no Acórdão Amurta (Processo C-379/05); S) Traduzindo os artigos 14.º, n.º 3, 89.º, 46.º, n.º 1, e 96.º, n.ºs 2 e 3, do CIRC uma restrição discriminatória à livre circulação de capitais entre sociedades de diferentes Estados-membros, a recusa do Ministério das Finanças e da Administração Pública de restituição das quantias retidas na fonte à Autora relativamente aos dividendos distribuídos pela GALP ENERGIA, S.G.P.S., S.A. durante o ano de 2006 - no montante total de EUR 30.483.636,03 - consubstancia uma violação clara do artigo 56.º do TCE e do artigo 8.º, n.º 4, da CRP; T) A Autora tem assim direito ao reembolso integral das quantias retidas na fonte a título de IRC aquando das distribuições de dividendos levadas a cabo pela GALP ENERGIA, S.G.P.S...

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