Acórdão nº 03107/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «A..., Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Sintra e que lhe julgou improcedente esta oposição deduzida à execução fiscal n.º 150320041070673, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

  1. Decidiu-se na sentença de que ora se recorre, pela improcedência da oposição apresentada pela ora recorrente, entendendo que não se verifica falta de notificação do acto de liquidação uma vez que a DGCI havia remetido à recorrente segundas cartas registadas contendo as primeiras notificações que se frustraram, e que a nulidade do acto de citação não é fundamento de oposição à execução.

  2. Entende a recorrente que não se decidiu de forma feliz.

  3. A douta sentença erra grosseiramente ao considerar que a recorrente foi notificada da liquidação de IRC do ano de 1999, nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 5 do CPPT, uma vez que a presunção de notificação a que alude o artigo 39.º, n.º 5 do CPPT depende expressamente da repetição da notificação por carta registada com aviso de recepção, quando a primeira notificação (também) enviada com carta registada com aviso de recepção vier devolvida ou não vier assinada pelo destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.

  4. Ora, conforme resulta dos autos de forma inequívoca, os avisos de recepção juntos aos autos pela DGCI não dizem respeito às notificações colocadas em crise em sede de oposição à execução, e que datam de 2003/12/19 e 2004/10/26, respectivamente – cf. fls. 7 do documento n.º 1 e fls. 5 do documento n.º 2 da contestação da DGCI.

  5. Ou seja, a informação junta aos autos pela DGCI, constante de fls. 7 do documento n.º 1 e fls. 5 do documento n.º 2 da contestação por si apresentada, não se encontra relacionada com o objecto do processo, não tendo por isso qualquer interesse para a decisão da causa.

  6. Pelo que os factos afirmados pela DGCI, relativos à «segunda notificação (IRC nos termos do n.º 5 do artº 39.º do CPPT (dl 433/99 DE 26/10)» não se podem considerar provados por tais documentos.

  7. Os documentos juntos aos autos, folhas 2 a 4 do documento n.º 1 da contestação, demonstram inequivocamente que a DGCI procedeu em relação à notificação da liquidação de IRC do ano de 1999 apenas e só a uma notificação por carta registada com aviso de recepção, expedida sob o registo n.º RY196970801PT, datado de 2003/11/28 e que veio devolvido a 2004/01/12, conforme carimbo aposto no verso da primeira notificação – cf. folhas 9 do documento n.º 1da contestação.

  8. Ora, se a primeira notificação veio devolvida ao Serviço de Finanças em 2004/01/12, conforme carimbo aposto no verso da primeira notificação (cf. folha 9 do documento n.º 1 da contestação – reitere-se) como pode a DGCI alegar que procedeu à segunda notificação da ora recorrente por carta registada com aviso de recepção enviada em 2003/12/18, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 39.º, n.º 5 do CPPT? i) O dia 2003/12/18, antecede em cerca de um mês a devolução da primeira carta registada com aviso de recepção remetida à ora recorrente e que não foi por esta levantada nos CTT.

  9. Não estão assim reunidos os pressupostos que fazem operar a presunção do artigo 39.º, n.º 5 e 6 do CPPT.

  10. Em relação á notificação da liquidação de IRC do ano de 2000, sempre caberá à recorrente referir que o aviso de recepção junto aos autos para comprovar a segunda liquidação de IRC do ano de 2000, com o n.º de registo RO060691616PT, não corresponde ao número de registo de qualquer notificação à ora recorrente, como deveria corresponder, nem tem a data que a DGCI refere ter remetido segunda notificação á recorrente.

  11. Desconsiderou o Tribunal a quo o que a recorrente fez notar em requerimento enviado em resposta ao despacho de fls. 67, junto aos presentes autos – a saber: que «o número de registo que consta no aviso de recepção do documento n.º 2, página 5, da contestação da Fazenda Pública, não corresponde ao número de registo de qualquer notificação à Oponente, como deveria corresponder».

  12. Factos esses que nem a DGCI veio negar, dada a sua evidência.

  13. Nem se venha dizer que cabia à recorrente provar e não apenas alegar que o número de registo em referência não correspondia ao número de registo de qualquer das notificações colocadas em crise.

  14. Porquanto, a ora recorrente invocou em sede de oposição à execução fiscal, a título de questão prévia a falta de notificação das liquidações em causa.

  15. Advertindo, desde logo, que por se tratar de um facto negativo e por serem sobejamente conhecidas as dificuldades com que se defrontam aqueles que se vêm forçados, seja em processo administrativo, seja em processo judicial, a produzir prova sobre factos negativos, ocorria a inversão do ónus da prova.

  16. A DGCI não contestou o facto alegado pela ora recorrente do n.º de registo RO060691616PT, não corresponder ao número de registo de qualquer notificação à ora recorrente, como deveria corresponder, nem tem a data que a DGCI refere ter remetido segunda notificação à recorrente.

  17. Ao não fazê-lo, o comportamento omissivo da DGCI – que, recorde-se, se encontra estritamente vinculada ao princípio da legalidade – não poderá vir a ser valorado em favor desta.

  18. Entende ainda a recorrente que na presente situação o comportamento omissivo da DGCI, ao não juntar aos autos o documento postal comprovativo e acobertando-se num absoluto «silêncio probatório», faz incorrer esta num comportamento culposo a qualificar, pelo menos, na modalidade de negligência grosseira.

  19. E assim sendo, como o é, também por aqui o ónus da prova se inverteria nos termos do artigo 344.º, n.º 2 do Código Civil.

  20. Apenas uma seria a decisão correcta: i) em relação à notificação da liquidação de IRC do ano de 1999, considerar que a mesma não foi efectuada nos termos previstos no artigo 39.º, n.º 5 do CPPT, pelo que não pode beneficiar do regime da presunção de notificação, antes se tendo como não provada a...

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