Acórdão nº 05252/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1.

Relatório C…………… intentou, no TAC de Lisboa, providência cautelar contra a Câmara Municipal de Lisboa, peticionando a suspensão de eficácia do despacho da Vereadora A……….., de 31.07.2008, lavrado sobre a Informação n.º…./DMH/DGSPH/DGPH/08, que ordenou ao recorrente a restituição à CML da posse da habitação municipal onde reside e a entrega das respectivas chaves, sob pena da sua desocupação coerciva.

O Mmº Juiz do TAC de Lisboa, por decisão de 304.2009, indeferiu o pedido de suspensão.

Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as seguintes conclusões: “1ª A presente providência cautelar para suspensão da eficácia do despacho da Vereadora A……., de 31.07.2008, foi instaurada com fundamento na nulidade deste despacho, pelo que, 2ª O prazo para impugnação do citado despacho regula-se pelo disposto no n°1do art°133° do CPA, e não pela al. a) do n°2 do mesmo artigo.

  1. O termo "anulação" está aí usada no seu sentido amplo, abrangendo quer o vício da anulabilidade quer o vício da nulidade do acto administrativo, como, aliás, é muito comum na doutrina, pelo que, 4ª Só será lícito atribuir-lhe o sentido que os factos e o direito alegado no requerimento inicial lhe der.

  2. Sendo que tudo quanto vem alegado no r.i. é no sentido de justificar a nulidade, e não a anulabilidade, do dito despacho, vicio que se encontra expressamente referido nos arts. 22° e 49° a 52° daquele r.i.

  3. E o Tribunal "a quo" bem o percebeu, tanto assim que sentiu a necessidade de destruir, embora sem o conseguir, a argumentação aduzida pelo Requerente.

  4. Com efeito, o Requerente fundamenta a nulidade do despacho em causa com os fundamentos de que o mesmo: a) Ofende o conteúdo essencial do direito ao arrendamento do fogo que lhe foi atribuído por despacho da então Vereadora Maria …………., de 21.07.2005; b) Não se encontra fundamentado, faltando-lhe assim um elemento essencial, uma vez que do ofício que consta em C) da sentença recorrida constam apenas factos que uns nada têm a ver com o assunto, outros são irrelevante e outros são redondamente falsos; c) Ao revogar tacitamente o despacho da Vereadora Maria ………………, de 21.07.2005, está a ter eficácia retroactiva, uma vez que é desfavorável aos interesses do Requerente e lesa um seu direito legalmente protegido, no caso o seu direito ao arrendamento do fogo que lhe foi atribuído por este citado despacho.

  5. Com efeito, por despacho da Vereadora Maria …………., de 21.07.2005, foi atribuído ao Requerente o fogo identificado nos autos.

  6. A construção do prédio de que faz parte esse fogo (fracção) foi financiada ao abrigo D.L. n°163/93, de 7 de Maio.

  7. O art°13° desse D.L. estabelece que "os prédios e as fracções autónomas de prédios habitacionais financiados ao abrigo do presente diploma destinam-se a atribuição para residência permanente em regime de renda apoiada ou em regime de propriedade resolúvel .." (sublinhado nosso).

  8. E no art°14° estabelece-se os critérios de atribuição desses fogos ou fracções, sendo que o Requerente, como alega e prova nos artigos iniciais do seu r.i., preenche em absoluto esses requisitos.

  9. Constituiu-se, assim, na esfera jurídica do Requerente um direito ao arrendamento do fogo ou fracção que lhe foi atribuído.

  10. O despacho recorrido ofende o conteúdo essencial desse direito, pelo que é nulo –art 133º, nº2, al. d) do CPA.

    14a Na sentença recorrida, o Tribunal "a quo" considera que de tal "ofensa...

    não pode proceder a ocorrência da sanção jurídica da nulidade", mas não fundamenta esta sua afirmação.

  11. Antes, começa por recusar-se entrar na análise desta questão, quando afirma "independentemente da discussão sobre se o direito à habitação, enquanto direito económico e social (art° 65° da CRP), está ou não abrangido pela previsão do citado art° 133°, n° 2, al. d), certo é que sempre se exige que a violação ponha em causa o conteúdo essencial, o núcleo duro, do respectivo direito ".

  12. Curiosamente, desenvolve de seguida um raciocínio que acaba por comprovar a tese do ora Recorrente que conduz à nulidade que invoca do despacho suspendendo.

  13. Na sentença recorrida, o Tribunal "a quo" conclui: "Essa intermediação existe para o caso concreto, encontrando-se consubstanciam, nomeadamente, no Decreto-Lei n°163/93, de 7 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°271/2003, de 28 de Outubro, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, e onde vem previsto não só os procedimentos a adoptar pelos municípios aderentes ao Programa, como estabelece as condições gerais da sua aplicação ". Mais claro não pode ser.

  14. Mas, depois, estranhamente afirma-se que "o acto administrativo em questão foi praticado em execução do Decreto 35.106 e ao abrigo do Despacho n°88/P/96, publicado no BM de 30 de Abril de 1996 ".

  15. Ora, este Decreto e este Despacho estabelecem critérios contrários, diametralmente opostos (cedência precária dos fogos ou fracções em regime de comodato), aos critérios estabelecidos no citado D.L. n°163/93, pelo que, 20ª Não podendo revogar o disposto neste D.L., daqui resulta muito claramente a nulidade do despacho suspendendo.

  16. E daí que a afirmação que se faz na sentença recorrida de "assim sendo, conclui-se quanto a este aspecto que não pode subsumir-se a invalidade apontada ao acto administrativo na sanção jurídica da nulidade, pelo que estará em causa apenas o vício - violação de lei - a sancionar com o regime da anulabilidade", é juridicamente inadequada, porque errónea e contra a lei, e profundamente injusta no caso concreto.

  17. De outro modo, o Tribunal "a quo" estará a dar cobertura a uma actividade administrativa abertamente contra os princípios que a enformam, princípios consagrados nos arts. 3°, 4°, 5° 6° e 6-A do CPA.

  18. Por outro lado, o despacho suspendendo é também nulo porque não se encontra fundamentado como o exige o art°124° e 125° do CP A.

  19. Com efeito, é exactamente porque não deu cumprimento a nenhum dos princípios antes enumerados que o despacho suspendendo se encontra ferido de nulidade, desta feita por violar a al. a) do n°1do art°124°, por não obedecer ao preceituado no n°1do art°125° do mesmo Código, com referência ao nº1...

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