Acórdão nº 03643/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: 1. – A MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com os sinais dos autos, recorreu para este TCA da sentença do TT de Lisboa que julgou extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional, formulando as seguintes conclusões: 1 - A sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito.

2 - Erro de julgamento de matéria de facto pois não deu como provado que: a) — Em 23.06.2004 foi expedia carta registada para notificação à arguida do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima - cfr. fls. 64,66 e 66.° v.° b) — Aquele despacho foi proferido em 22.06.2004 — cfr. fls. 64 c) — A arguida foi notificada desse despacho em 28.06.2004. - cfr. fls.64, 66, 66v.

3 - Tais factos comprovados por documentos do processo são essenciais para se aquilatar da verificação ou não da prescrição, pelo que devem constar do elenco dos factos provados.

4 - Por outro lado, deu como provado: "C — Dos autos não consta que o procedimento contra-ordenacional tenha estado suspenso.

5 - Se bem que, em nosso entender estejamos perante uma conclusão e não perante um facto, pelo que tal conclusão deve ser retirada do elenco dos factos dados como provados, 6 - Se assim se não entender, e se se entender que estamos perante um "facto" diremos que ao se dar como provado tal facto, se verifica igualmente erro na apreciação da prova.

7 - É que o prazo de "prescrição do procedimento contra-ordenacional suspende-se durante o tempo em que o procedimento: "c) — Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até á decisão final do recurso. " - cfr art.° 27-A n.l al. c) do DL. n.° 433/82, de 27.10, na redacção dada pela Lei n.° 109/2001, de 24.11 8 - Sendo certo que, Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior (nº1 do art° 27° A), a suspensão não pode ultrapassar seis meses." - cfr. Art° 27°-A nº2 do DL n° 433/82, de 27.10 9 - Assim, temos que face aos factos dados como provados constantes dos itens BI e B2e B3 da Motivação que, aqui se dão por reproduzidos, e ao que consta de fls. 64,66,66vdos autos, deve, ainda, constar do elenco dos factos dados como provados que: " 4- O prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional esteve suspenso por seis meses, de 28.06.2004 até 28.12.2004 10 - E, erro de julgamento de facto determina erro de julgamento de direito.

11 - É que ainda não se verificou a prescrição do procedimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT