Acórdão nº 05746/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I – Relatório A R………, S.A. interpôs no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos, no âmbito do concurso público designado "Concurso Público Internacional para Selecção de Fornecedores de Veículos Automóveis e Motociclos", contra a A……………………., E.P.E.

, (ANCP) e indicando como contra-interessados a F…………., S.A.

e outros.

Pediu a) a suspensão de eficácia do acto de adjudicação praticado no âmbito do referido procedimento concursal, nos termos do disposto nos artigos 128.° e 129.° do CPTA, b) a intimação para que a Requerida se abstenha de praticar quaisquer actos procedimentais subsequentes, designadamente os tendentes ao lançamento de concursos para celebrar os futuros contratos de fornecimento ao abrigo do Acordo Quadro e bem assim quaisquer actos de execução do Acordo Quadro celebrado, nos termos do artigo 132.° e 112° e ss. do CPTA e, invocando “especial urgência”, c) o decretamento provisório da providência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 131.° do CPTA.

Por despacho de 24-06-2009 foi “indeferido” o pedido de decretamento provisório da providência.

É deste despacho que a recorrente interpõe recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações concluiu como segue: I. O entendimento de que os arts. 128.° a 131.° CPTA não se aplicam - em absoluto - às providências relativas a procedimentos de formação de contratos, não tem acolhimento expresso na lei nacional e encontra-se em desarmonia com o actual entendimento do legislador comunitário vertido na nova redacção do artigo 2°/3 da Directiva 89/665/CEE, tal como alterada pela Directiva 2007/66/CE.

  1. Ao recusar a aplicação dos arts. 128.° e 131.° CPTA às providências relativas a procedimentos de formação de contratos, o M.° Juiz a quo incorreu em manifesto erro quanto à base de direito aplicável e violou o Princípio de Tutela Jurisdicional Efectiva vertido nos arts. 20.° e 268° da CRP.

A recorrida A… apresentou contra-alegações, suscitando a questão prévia da inimpugnabilidade da decisão provisória de indeferimento, e formulando seguintes conclusões: a) O n.° 5 do artigo 131.° do CPTA não distingue entre situações de deferimento e indeferimento do pedido de decretamento provisório da providência, uma vez que dispõe que aquela "decisão provisória não é susceptível de qualquer meio impugnatório"; b) Não distinguindo o legislador sobre se a insusceptibilidade de recurso a um meio impugnatório se refere a uma ou outra das decisões possíveis, forçoso será concluir que abrange ambas; c) Atento o disposto no n.° 5 do artigo 131.° do CPTA, haverá que presumir que o legislador visou contemplar ambas as situações, caso contrário teria expressamente explicitado que a insusceptibilidade de recurso se referia apenas a uma das decisões possíveis; d) Sendo, assim, forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso que deve, nestes termos, ser rejeitado; e) Mas ainda que assim não se entenda, o que se admite, sem conceder, como mero exercício de raciocínio, não pode o presente recurso proceder, desde logo pelos fundamentos expressos no Douto despacho recorrido; f) Entendimento esse que, de resto, é também acompanhado pela mais recente jurisprudência emanada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no seu acórdão de 10.09.2009, proferido no Proc. 05173/0 in www.dgsi.pt g) Em qualquer caso, a ora Recorrente não preenche as condições fixadas no artigo 131.° do CPTA para a admissibilidade do decretamento provisório da providência; h) Nem a providência se destina, nem isso a ora Recorrente invoca, a tutelar direitos liberdades e garantias; i) Nem se verifica uma situação de "especial urgência" a merecer a tutela do direito, posto que a lei coloca à disposição dos interessados meios de tutela que correspondem a processos urgentes - processo cautelar e processo de contencioso pré-contratual - e que asseguram cabalmente e em tempo a tutela jurisdicional dos seus direitos; j) A "especial urgência" não pode, nesta sede, ser invocada em situações comuns ao contencioso pré-contratual, sendo que a candidatura a um concurso público não garante a nenhum dos concorrentes a sua vitória, ou seja, a sua escolha como adjudicatário do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços a concurso; k) Não se diga, por conseguinte que a presente situação configura uma "especial urgência", pois nem é "iminente" posto que decorre dos procedimentos normais em concursos públicos, nem é "irreversível" uma vez que a lei confere uma tutela efectiva que permita aos interessados reagir a uma decisão do ente público através do recurso a processos urgentes; l) É verdade que a Directiva 2007/66/CE, de 11.12.2007 veio dar uma nova redacção ao n.º 3 do artigo 2° da Directiva 89/665/CEE, transposto para o nosso ordenamento jurídico pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que foi fonte próxima do artigo 132.° do CPTA; m) Contudo, as alterações que eventualmente venham a ocorrer nesta matéria não se encontram em vigor no direito interno, posto que ainda se encontra a decorrer o prazo de transposição da Directiva 2007/66/CEE, a terminar em 20.12.2009, conforme decorre do n.º 1 do seu artigo 3.°; n) Em qualquer caso a nova redacção do n.º 3 do artigo 2° da Directiva 89/665/CEE não terá necessariamente o sentido que a ora Recorrente lhe pretende atribuir; o) Em primeiro lugar porque, nos termos da Directiva, o decretamento provisório da providência não ocorre de forma automática, como o quer fazer crer a ora Recorrente, podendo os Estados-Membros fixar quais as situações em que, considerando os interesses em disputa, bem como o interesse público, não haverá uma suspensão automática do procedimento de concurso; p) Em segundo lugar, porque que a instância de recurso não tem de ser necessariamente uma instância jurisdicional, pelo que a aplicação deste princípio pode não ser enquadrado no âmbito jurisdicional, mas numa qualquer outra instância a ser instituída para o efeito; q) Não pode, pelo menos até à transposição da Directiva 89/665/CEE, o n.º 3 do seu artigo 2.° servir como fundamento do decretamento provisório da providência.

Termos em que: r) Deve o presente recurso ser considerado inadmissível, por força do disposto no n.º 5 do artigo 131.° do CPTA e, em consequência, ser rejeitado; s) Caso assim não se entenda, o que se admite, sem conceder, deverá ser mantido o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em 24.06.2009, assim se fazendo a costumada Justiça A contra-interessada F……………., S.A., apresentou igualmente contra-alegações, concluindo deste modo: a) No presente recurso jurisdicional vem impugnado o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 425-426 dos autos, datado de 24.06.2009, pelo qual se indeferira o pedido de decretamento provisório da providência cautelar suscitada pela ora Recorrente R………, S.A., invocando-se, em suma, a inaplicabilidade do art. 131.° do CPTA, aos processos tramitados segundo o art. 132.° do mesmo diploma; b) Não se conformando com o despacho proferido, veio a ora Recorrente Renault Portugal, S.A. interpor o presente recurso jurisdicional, invocando erro de julgamento, por, na sua tese, ser admissível o decretamento provisório da providência cautelar deduzida em ambiente de contencioso pré-contratual (art. 132.° CPTA).

c) Está em causa um despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, perante um pedido de decretamento provisório de medidas cautelares deduzidas face a actos e procedimentos praticados no âmbito do art. 132.° CPTA. A Recorrente não pediu a aplicação da suspensão automática (proibição de execução de actos) ao abrigo do art. 128.° CPTA no seu requerimento de medidas cautelares, nem o despacho proferido se referiu à aplicação ou à proibição dessa figura ou desse preceito. O objecto do pedido deduzido em sede cautelar reduz-se ao decretamento provisório ao abrigo do art. 131.° CPTA; d) Para a Recorrente, não existe justificação para que se interprete o sistema normativo vigente, no sentido de excluir do campo de aplicação do art. 132.° CPTA, a figura do decretamento provisório constante do art. 131.° CPTA. Entende a Recorrente que outra interpretação defronta o princípio-garantia acima aludido; e) Esse princípio-garantia não está posto em causa quando o legislador coloca o decretamento provisório das medidas cautelares na secção respeitante a disposições particulares, para a estas mandar subsidiariamente aplicar as regras gerais de medidas cautelares (cfr. art. 132.°, n.º 3 CPTA), logo com exclusão das regras do mesmo capítulo. Não está em causa o acesso à justiça, pois que os requerentes de medidas cautelares face a actos e procedimentos de formação de contratos continuam a ter ao seu dispor efectivos meios cautelares; f) Mantém-se sólida e uniforme a jurisprudência administrativa superior na consagração da não aplicação aos procedimentos cautelares tramitados segundo o art. 132.° CPTA, das figuras constantes do mesmo capítulo, como seja a do art. 131.° CPTA; g) Na doutrina mais representativa acerca da admissibilidade de utilização das figuras constantes, quer do art. 131.° CPTA, quer do art. 128.° CPTA no campo do art. 132.°, face à redacção do seu n.º 3, é communis opinio que tais preceitos não são aplicáveis no campo das providências cautelares afectas a actos pré-contratuais, seja pela autonomia do art. 132.° CPTA, seja ainda por se reportar a actos...

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