Acórdão nº 05728/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O “Sinapol - Sindicato Nacional de Policia”, com sede na Rua Varela Silva, Lote 17, Loja A/B, em Lisboa, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa, que, no processo cautelar que intentara contra o Ministério da Administração Interna, ordenou o desentranhamento da petição inicial, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “I O recorrente requereu a reforma do despacho datado de 6/11/2009, no qual o Tribunal “a quo” convida o A. a apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, pois entende que o Sinapol não está isento do pagamento de custas processuais; II O Tribunal não se pronunciou quanto a reforma, tendo determinado o desentranhamento da petição inicial, por falta de comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o que deu origem ao despacho recorrido; III E a tanto estava obrigado por lei, pois não podia ignorar e não se pronunciar sobre o objecto da reforma requerida, limitando-se a ordenar o desentranhamento da providência cautelar, não dando sequer ao A. a possibilidade de, face ao esclarecimento prestado, proceder (eventualmente) ao pagamento da taxa de justiça. É, assim, o douto despacho nulo, conforme o disposto no art. 668º. do CPC; IV O recorrente vem em representação do seu associado M…………., requerer a suspensão da eficácia da pena disciplinar de demissão por caducidade do direito disciplinar; V A Lei 14/2002, de 19/2, regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da PSP, conferindo legitimidade às associações sindicais de representarem os seus associados, quer colectiva quer individualmente, conforme estatuição no seu art. 2º., nº 7, que tem a epígrafe “Direitos Fundamentais” e que diz que “É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos do pessoal com funções policiais que representem, beneficiando da isenção do pagamento de custas”; VI – O Regulamento das Custas (D.L. 34/2008, de 26/2) vem revogar, no seu art. 25º, o “benefício de isenção de custas”; VII Contudo, é o próprio Regulamento das Custas Judiciais, no seu art. 4º., al. f), que desde logo isenta a recorrente do pagamento das custas, ao estatuír que: “As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos...

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