Acórdão nº 03687/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010
Data | 01 Março 2010 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
A FAZENDA PÚBLICA requereu, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, que fosse decretado o arresto de bens pertencentes a A...– CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO DE PISCINAS E JARDINS, L.DA, B..., C... e D...
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Proferida sentença mandando proceder a arresto dos bens identificados no processo, uma vez efectivada tal diligência apreensiva (1) e notificado, nos termos e para os efeitos do art. 385.º n.º 6 CPC, o requerido/arrestado B...
, contribuinte n.º 102465738 e com os demais sinais constantes dos autos, deduziu oposição, a coberto do disposto no art. 388.º n.º 1 al. b) CPC, a qual, por sentença do mesmo tribunal, foi julgada procedente, com redução do arresto, relativamente aos seus bens.
Inconformada, com o judiciado nesta última, a FAZENDA PÚBLICA interpôs o presente recurso jurisdicional, cujas alegações encerram com o seguinte quadro conclusivo: « 1- A providência cautelar de arresto, em consonância com o principio constitucional de garantia do acesso aos tribunais, (art. 20º da C.R.P.), traduz-se na tutela judicial da garantia patrimonial, quando o comportamento doloso ou negligente do devedor a possa por em causa.
2- A A. F. Alegou e provou que o ora recorrido, praticou actos de gestão obrigando-a, e responsabilizando-se perante terceiros em todo o período em que se constituiu a divida, bem como no prazo legal de pagamento.
3- No mínimo, o oponente exerceu a gerência de facto e de direito até meados de 2004.
4- Estamos em presença de um arresto preventivo, pelo que a responsabilização subsidiária é efectuada em sede da execução fiscal.
5- Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
6- A prova testemunhal do oponente realizada em sede de inquirição não logrou ilidir ou fazer qualquer prova, por imprecisa e pouco credível.
7- Decorre do exposto que decidindo-se como se decidiu, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 136° e art. 214° do CPPT e art° 24° da LGT, ao não reconhecer a ocorrência das circunstâncias ali previstas, não tendo também procedido à devida apreciação dos factos alegados e sobejamente comprovados, nomeadamente no que se refere ao exercício de facto da gerência por parte do ora recorrido, pelo menos até meados de 2004, devendo a decisão recorrida ser revogada com as consequências legais.
» *O Recorrido/Rdo B... apresentou contra-alegações, onde conclui: « I. A sentença recorrida não está em contradição com a factualidade vertida nos autos e considerada assente. Dos factos indiciariamente assentes resulta claro que o Recorrido já não exercia a gerência de facto à data das dívidas tributárias sobre as quais incidiu o Relatório da Inspecção Tributária e que está na base do Arresto decretado.
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Competia ao Recorrido trazer factos novos que infirmassem os factos indiciariamente assentes na sentença que decretou o Arresto. E tais factos foram trazidos e demonstraram que o Recorrido, apesar da gerência de direito registada, não teve nenhuma intervenção na gestão da devedora principal.
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Os depoimentos prestados pelas testemunhas (pessoas que intervieram na vida da sociedade) foram claros, precisos e permitiram o cabal esclarecimento da situação factual existente, tendo sido devidamente valorados e apreciados pelo Mmo. Juiz “a quo”, ao abrigo do princípio da livre apreciação e valoração da prova.
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A Recorrente alega que os depoimentos foram imprecisos, duvidosos e pouco esclarecedores, no entanto, limita-se a remeter para as gravações sem indicar de forma exaustiva qual ou quais as partes dos depoimentos que considera como duvidosos e pouco esclarecedores, não transcreve esses mesmos depoimentos nem indica em que suporte de gravação e em que andamento poderão os mesmos ser escutados.
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O Mmo. Juiz a quo ao, indiciariamente, considerar assentes os factos que fundamentam a decisão de redução do arresto, faz indicação concreta das testemunhas e de que forma as mesmas foram suficientemente claras na discrição da realidade.
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A douta sentença não está, deste modo em contradição com os factos indiciariamente assentes. Como também não está em relação ao fundamento do Arresto - as dívidas tributárias - porquanto, este foi temporalmente balizado pela Administração Tributária no seu requerimento inicial ao reportar-se às dívidas de 2004, 2005 e 2006 relativas a IVA e IRC, sem que tenha tido em consideração qualquer outro ano de exercício. Por isso, não se compreende como pode a Recorrente alegar que foram invocados outros anos que não foram considerados pela douta sentença quando não os invocou.
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Pretende a Recorrente defender a sua posição invocando uma suposta presunção legal - a do registo da renúncia - e que o Recorrido não fez prova em contrário da mesma. A presunção legal decorrente do registo não permite que se tire ilações de outra natureza que não aquela que o registo demonstra. Ou seja, o facto de existir uma gerência registada - gerência de direito - não permite presumir que há uma gerência de facto - a presunção da gerência de facto é uma presunção jurídica, construída com base na experiência e realidade factual, logo compete à Fazenda Pública, aqui Recorrente, provar factos dos quais decorre o exercício efectivo da gerência.
“Ninguém beneficia de uma presunção judicial porque ela não está à partida estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz feito em cada caso que lhe é submetido” (Ac. TCA Sul de 03-11-2009, processo n.º 03412/09).
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Quer isto dizer que não pode a Recorrente presumir que quem tem a qualidade de gerente de direito, tem a qualidade de gerente de facto, porque tal decorre da realidade concreta dos factos que são colocados à disposição do julgador. A esta questão não é alheia a vasta jurisprudência dos tribunais superiores que por diversas vezes decidiram que a gerência de direito não implica a gerência -de facto, logo, ainda que esteja registado uma gerência de direito, se a mesma não é exercida de facto não poderá ser enquadrada nos requisitos legais do n.º 1 do art. 24º da LGT, porquanto o mecanismo da responsabilidade subsidiária só se verifica quando se verifica a existência de gerência de facto, ou seja, o real e efectivo exercício da gestão da empresa. (vd. Acs. STA, Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 28/02/2007, proc. n.º 01132/06; STA de 10/12/2008, proc. n.º 0861/08; STA de 11/03/2009, proc. n.º 0709/08, TCAN de 27-03-08, proc. n.º 67/03).
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A douta sentença considerou como indiciariamente provados factos que permitem concluir que o Recorrido não...
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