Acórdão nº 03687/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

A FAZENDA PÚBLICA requereu, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, que fosse decretado o arresto de bens pertencentes a A...– CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO DE PISCINAS E JARDINS, L.DA, B..., C... e D...

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Proferida sentença mandando proceder a arresto dos bens identificados no processo, uma vez efectivada tal diligência apreensiva (1) e notificado, nos termos e para os efeitos do art. 385.º n.º 6 CPC, o requerido/arrestado B...

, contribuinte n.º 102465738 e com os demais sinais constantes dos autos, deduziu oposição, a coberto do disposto no art. 388.º n.º 1 al. b) CPC, a qual, por sentença do mesmo tribunal, foi julgada procedente, com redução do arresto, relativamente aos seus bens.

Inconformada, com o judiciado nesta última, a FAZENDA PÚBLICA interpôs o presente recurso jurisdicional, cujas alegações encerram com o seguinte quadro conclusivo: « 1- A providência cautelar de arresto, em consonância com o principio constitucional de garantia do acesso aos tribunais, (art. 20º da C.R.P.), traduz-se na tutela judicial da garantia patrimonial, quando o comportamento doloso ou negligente do devedor a possa por em causa.

2- A A. F. Alegou e provou que o ora recorrido, praticou actos de gestão obrigando-a, e responsabilizando-se perante terceiros em todo o período em que se constituiu a divida, bem como no prazo legal de pagamento.

3- No mínimo, o oponente exerceu a gerência de facto e de direito até meados de 2004.

4- Estamos em presença de um arresto preventivo, pelo que a responsabilização subsidiária é efectuada em sede da execução fiscal.

5- Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.

6- A prova testemunhal do oponente realizada em sede de inquirição não logrou ilidir ou fazer qualquer prova, por imprecisa e pouco credível.

7- Decorre do exposto que decidindo-se como se decidiu, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 136° e art. 214° do CPPT e art° 24° da LGT, ao não reconhecer a ocorrência das circunstâncias ali previstas, não tendo também procedido à devida apreciação dos factos alegados e sobejamente comprovados, nomeadamente no que se refere ao exercício de facto da gerência por parte do ora recorrido, pelo menos até meados de 2004, devendo a decisão recorrida ser revogada com as consequências legais.

» *O Recorrido/Rdo B... apresentou contra-alegações, onde conclui: « I. A sentença recorrida não está em contradição com a factualidade vertida nos autos e considerada assente. Dos factos indiciariamente assentes resulta claro que o Recorrido já não exercia a gerência de facto à data das dívidas tributárias sobre as quais incidiu o Relatório da Inspecção Tributária e que está na base do Arresto decretado.

  1. Competia ao Recorrido trazer factos novos que infirmassem os factos indiciariamente assentes na sentença que decretou o Arresto. E tais factos foram trazidos e demonstraram que o Recorrido, apesar da gerência de direito registada, não teve nenhuma intervenção na gestão da devedora principal.

  2. Os depoimentos prestados pelas testemunhas (pessoas que intervieram na vida da sociedade) foram claros, precisos e permitiram o cabal esclarecimento da situação factual existente, tendo sido devidamente valorados e apreciados pelo Mmo. Juiz “a quo”, ao abrigo do princípio da livre apreciação e valoração da prova.

  3. A Recorrente alega que os depoimentos foram imprecisos, duvidosos e pouco esclarecedores, no entanto, limita-se a remeter para as gravações sem indicar de forma exaustiva qual ou quais as partes dos depoimentos que considera como duvidosos e pouco esclarecedores, não transcreve esses mesmos depoimentos nem indica em que suporte de gravação e em que andamento poderão os mesmos ser escutados.

  4. O Mmo. Juiz a quo ao, indiciariamente, considerar assentes os factos que fundamentam a decisão de redução do arresto, faz indicação concreta das testemunhas e de que forma as mesmas foram suficientemente claras na discrição da realidade.

  5. A douta sentença não está, deste modo em contradição com os factos indiciariamente assentes. Como também não está em relação ao fundamento do Arresto - as dívidas tributárias - porquanto, este foi temporalmente balizado pela Administração Tributária no seu requerimento inicial ao reportar-se às dívidas de 2004, 2005 e 2006 relativas a IVA e IRC, sem que tenha tido em consideração qualquer outro ano de exercício. Por isso, não se compreende como pode a Recorrente alegar que foram invocados outros anos que não foram considerados pela douta sentença quando não os invocou.

  6. Pretende a Recorrente defender a sua posição invocando uma suposta presunção legal - a do registo da renúncia - e que o Recorrido não fez prova em contrário da mesma. A presunção legal decorrente do registo não permite que se tire ilações de outra natureza que não aquela que o registo demonstra. Ou seja, o facto de existir uma gerência registada - gerência de direito - não permite presumir que há uma gerência de facto - a presunção da gerência de facto é uma presunção jurídica, construída com base na experiência e realidade factual, logo compete à Fazenda Pública, aqui Recorrente, provar factos dos quais decorre o exercício efectivo da gerência.

    “Ninguém beneficia de uma presunção judicial porque ela não está à partida estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz feito em cada caso que lhe é submetido” (Ac. TCA Sul de 03-11-2009, processo n.º 03412/09).

  7. Quer isto dizer que não pode a Recorrente presumir que quem tem a qualidade de gerente de direito, tem a qualidade de gerente de facto, porque tal decorre da realidade concreta dos factos que são colocados à disposição do julgador. A esta questão não é alheia a vasta jurisprudência dos tribunais superiores que por diversas vezes decidiram que a gerência de direito não implica a gerência -de facto, logo, ainda que esteja registado uma gerência de direito, se a mesma não é exercida de facto não poderá ser enquadrada nos requisitos legais do n.º 1 do art. 24º da LGT, porquanto o mecanismo da responsabilidade subsidiária só se verifica quando se verifica a existência de gerência de facto, ou seja, o real e efectivo exercício da gestão da empresa. (vd. Acs. STA, Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 28/02/2007, proc. n.º 01132/06; STA de 10/12/2008, proc. n.º 0861/08; STA de 11/03/2009, proc. n.º 0709/08, TCAN de 27-03-08, proc. n.º 67/03).

  8. A douta sentença considerou como indiciariamente provados factos que permitem concluir que o Recorrido não...

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