Acórdão nº 03620/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. –A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão do Mm° Juiz do TAF de Loulé que julgou procedente a oposição deduzida por A...

à execução fiscal contra este revertida e instaurada para cobrança de dívidas da Sociedade T... – Represtenção de Automóveis, Ldª., apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a)A douta sentença enferma de erro de julgamento quanto à valoração que deu aos factos e ao direito, nomeadamente, quando decidiu que, e passa-se a transcrever: "inexiste neste despacho qualquer fundamento ainda que sucinto, nos dizeres da lei, quanto aos seus pressupostos e extensão, uma vez que apenas alude às normas legais, ficamos sem saber quais os motivos que determinaram a reversão"; b) Da leitura do despacho de reversão verifica-se que o responsável subsidiário, ora oponente, foi notificado para se pronunciar sobre o projecto de despacho de reversão [cuja fundamentação se baseia na inexistência de bens penhoráveis do devedor originário), tendo a referida notificação sido acompanhada de cópia do projecto de despacho, contendo o resumo das conclusões do auto de diligências bem corno fotocópia da certidão de matrícula da sociedade devedora originária e a listagem das dívidas; c) Pela citação foi-lhe dado conhecimento de que a execução fiscal foi revertida contra si, sendo a mesma acompanhada dos elementos indicativos do prazo para a oposição, para a dação em pagamento ou para solicitação do pagamento prestacional. Com esta citação foi também junta cópia do título executivo, no qual está devidamente identificado o imposto, a sua origem e o montante, cópia do despacho de reversão proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lagos em 25 de Junho de 2006; d) Ao arrepio daquilo que foi o entendimento da douta sentença recorrida, consideramos que do projecto de decisão constam devidamente expressos os pressupostos em que, concretamente, assentou a reversão: a inexistência de bens penhoráveis da originária devedora, informação onde constam as diversas diligências efectuadas no sentido de encontrar bens susceptíveis de penhora e indicação do responsável subsidiário que exerceu funções de gerência nos períodos a que respeitam as dívidas, bem como as disposições legais aplicáveis. E, do próprio despacho de reversão consta ainda de forma clara a extensão da reversão com indicação das dívidas a que respeita, sendo que, com a citação do oponente foi também feita essa enumeração das dívidas exequendas revertidas e entregue cópia do respectivo título executivo; e) A comunicação dos pressupostos e da extensão da reversão foi feita nos presentes autos nos termos prescritos na lei, por remissão para o referido projecto de decisão, nos termos do n.º 1 do Art.º 77.º da LGT e n.º1 do Art.º 125.º do CPA, logo carece em absoluto de suporte legal, a decisão proferida na douta sentença recorrida, que deu como provada a falta de fundamentação do despacho de reversão (Vide entendimento do Ac. do TCA do Norte de 18/05/2006, processo n.º 00069/01 - Coimbra), senão veja-se: f) A douta sentença recorrida estribou-se para decidir apenas na fundamentação constante do despacho de reversão, esquecendo-se que este não pode ser analisado em separado dos outros elementos que o antecederam, para que se possa concluir sem mais, que como na sua fundamentação apenas se aludiu às normas legais aplicáveis, tal impossibilitou que o oponente conhecesse os motivos que determinaram a reversão; g) Se isso tivesse efectivamente acontecido, o que só por mera cautela se concebe, o ora oponente podia sempre requerer a notificação da fundamentação em falta, nos termos do Art.º37.º do CPPT, já que este dispositivo legal contempla no seu âmbito o pedido de fundamentação dos pressupostos e extensão da reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, pelo que ao não ter utilizado tal faculdade e ao ter deduzido os presentes autos de oposição, evidencia claramente, que o conteúdo da fundamentação da reversão foi por si facilmente perceptível; h) A Jurisprudência do STA tem vindo a entender que a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente - Ac. do STA, de 2002/07/10, rec. 026680; i) Quer do projecto de decisão quer do despacho de reversão e dos documentos que o suportaram constam expressamente os fundamentos de facto e de direito que motivaram a reversão e deixa entender claramente porque se decidiu pela reversão; j) Quanto à questão suscitada pelo oponente da citação padecer de nulidade, nem sequer deveria ter sido aflorada na douta sentença recorrida, pois o meio legal de defesa para abordar tal questão não é em sede de oposição à execução fiscal mas sim no próprio processo de execução fiscal a correr termos no respectivo Serviço de Finanças, pelo que a invocação da eventual nulidade ou irregularidade da citação, é aí que tem que ser arguida pelo oponente; k) A douta sentença ora recorrida enferma de erro de julgamento, por violação das normas do n.º1 do Art.º 77.º, n.º 4 do Art.º 22.º e n.º 4 do Art.º 23.º todas da LGT.

Pelo exposto e pelo muito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, só assim se fará JUSTIÇA.

Houve contra -alegações nas quais o recorrido pugna pela improcedência do recurso.

O EPGA emitiu douto parecer em que se pronuncia pela procedência do recurso pelos fundamentos a que adiante se fará alusão.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2. -A sentença recorrida considerou que dos elementos dos autos emerge a seguinte factualidade: A) Em 2006-10-23 foi instaurado processo de execução fiscal contra a sociedade T..., Representação e Comércio de Automóveis, Lda, com o n°..., respeitante a coimas e encargos de processos de contra-ordenação, no montante de €988,40 (informação de fls 18, dos autos); B) Em 2007-07-25, ao referido em A) foram apensados os...

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