Acórdão nº 03583/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS: I. - RELATÓRIO A..., inconformada com a sentença do Mº Juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, relativa ao ano fiscal de 1993, com os sinais dos autos, veio recorrer concluindo a sustentar que: “1. - É hoje pacífico na Jurisprudência que a prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva e de conhecimento oficioso em qualquer grau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa.

2. Verifica-se, pois, que a douta sentença, ao não conhecer da prescrição, é nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 668° do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2° do CPPT.

3. Por outro lado, importa ainda referir que, a jurisprudência tem entendido que, embora a prescrição da obrigação tributária não constitua por si, fundamento de impugnação judicial, a possibilidade de declaração da prescrição no âmbito de um processo de Impugnação Judicial deverá ser admitida com fundamento na inutilidade superveniente da lide.

4. Pelo que, no caso sub judice deveria ter sido reconhecida a prescrição pelo tribunal a quo.

5.a De acordo com o disposto no artigo 34° do CPT, a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei, sendo que, o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário; 6. Ora, no presente caso, sendo que se trata de uma dívida do exercício de 1993 temos que as dívidas em causa já se encontram prescritas desde 2005; 7 No entanto, mesmo aplicando-se o prazo prescricional previsto no artigo 48° da LGT verifica-se que estas dívidas encontram-se já prescritas, pois, desde 01 de Janeiro de 1999 até à presente decorreram já mais de 10 anos; 8. A ora Recorrente dedica-se ao comércio de artigos de ourivesaria, tendo ficado enquadrada no regime de isenção de IVA previsto no artigo 53° do CIVA aquando do início da sua actividade.

9. -Porém, em 1993, a ora Recorrente constatou que os limites de isenção fixados naquele preceito legal seriam ultrapassados em 1993; 10. Pelo que, procedeu à entrega das declarações periódicas Modelo B referentes à sua actividade, tendo procedido à liquidação de imposto e respectiva dedução, tudo nos termos da lei; 11. No entanto, no final de 1994 apercebeu-se que, por lapso, havia olvidado a entrega da declaração de alterações. Assim, que detectou este erro, a ora Recorrente apressou-se a corrigi-lo, tendo apresentado a competente declaração de alterações; 12. Por razões que não sabe determinar, a declaração indicava que a Recorrente ficava sujeita ao regime dos pequenos retalhistas; 13. Tendo constatado o mencionado lapso, a Recorrente apressou-se na sua correcção, tendo apresentado logo em Maio do mesmo ano nova declaração de alterações, onde se subsumia ao regime normal do IVA; 14. O legislador tributário estabeleceu, no artigo 60° CIVA, o direito à isenção de IVA dos comerciantes pequenos retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a, na altura, 7.500.000$00, os sujeitos passivos para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.

15. Ora, ou pela vontade do sujeito passivo ou uma vez ultrapassados os limites quantitativos referidos no artigo 60° do Código do IVA, aqueles deixam de poder beneficiar do regime de isenção passando a estar obrigados a liquidar o respectivo IVA nas operações tributáveis que pratiquem.

16. No entanto, a passagem, por iniciativa própria ou por força da lei, deste regime excepcional de isenção para o regime geral de cumprimento das obrigações principiais de liquidação e pagamento do imposto, exige ainda o cumprimento de obrigações acessórias, mormente o de inscrição para efeitos de IVA prevista no artigo 31° do mesmo Código.

17. Ora, a Recorrente apenas olvidou o cumprimento atempado desta obrigação acessória de apresentação da declaração de alterações para efeitos de liquidação de IVA.

18. A ora recorrente que, inicialmente e perante o reduzido volume de actividade, havia ficado abrangida pelo regime de isenção de IVA previsto no artigo 53° do Código do IVA, logo no início de 1993 e constatando que aqueles limites de isenção fixados naquele preceito legal seriam ultrapassados, iniciou a entrega das declarações periódicas modelo B referentes à sua actividade, tendo procedido à liquidação de imposto e respectiva dedução, tudo nos termos da lei.

Tendo sempre agido como se de um sujeito passivo não isento se tratasse.

19. A desconsideração da actuação material da ora Recorrente com fundamento na preterição de uma obrigação acessória resulta numa cominação legal desproporcionada, injusta e contrária a todos os princípios estruturantes e sistematizantes deste imposto - este mesmo sistema tributário que manda tributar os meros actos isolados.

A liquidação a que a ora Recorrente foi sujeita promove uma desvantagem verdadeiramente injustificada para a Recorrente, na medida em que lhe veda o direito a optar pela aplicação do regime normal.

TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso interposto da douta sentença recorrida ser julgado procedente, com as legais consequências.

Só assim se decidindo SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações e a EPGA emitiu a fls. 135/136 douto parecer no sentido de que se verifica a prescrição sendo, pois, inútil o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2. - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - DE FACTO: Na sentença recorrida consignou-se a seguinte matéria de facto provada, não provada e respectiva motivação: 1) Em 09/01/09, a Impugnante apresentou junto da 2a Repartição de Finanças de Loures, Odivelas, a declaração de início de actividade em sede Imposto Sobre o Valor Acrescentado (fl. 8 e 9 do processo de reclamação apenso aos autos); 2) No documento referido no n° anterior a Impugnante declarou que iniciava como actividade principal "ourivesaria" com o CAE (código das actividades económicas) 620940, constante na tabela anexa ao Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (fl. 8 do apenso); 3) No documento referido em 1 declarou que iniciava a actividade, referida no n° anterior, a partir de 16/01/1990, não efectuava importações, teria como volume de negócios o valor de € 2.493,99, (500 contos). O volume total de compras e total de mercadorias, teria, para cada um, o valor de €3.491,59 (700 contos), (fl. 8 do apenso); 4) No documento referido em 1, declarou ainda que no exercício da actividade efectuaria transmissões de bens e/ou prestações de serviços, com direito à dedução e que não tinha contabilidade organizada (fl. 8 verso do apenso); 5) A Impugnante apresentou declarações periódicas Mod. B, referentes aos períodos de 01/01/93 a 31/03/093, 01/04/93 a 30/06/93, 01/07/93 a 30/09/93 e 01/10/93 a 31/12/93 (fl. 10 a 13 do apenso); 6) Nas declarações referidas no ponto anterior, a Impugnante quantificou imposto a favor do estado e a seu favor, (fl. 10 a 13 do apenso); 7) Face à factualidade descrita no ponto anterior, a Impugnante quantificou a seu favor os valores de 1.400$00, 161.738$00, 80.371$00 e 31.880$00, referentes ao período de 01/01/93 a 31/03/093, 01/04/93 a 30/06/93, 01/07/93 a 30/09/93 e 01/10/93 a 31/12/93, respectivamente (fl. 10 a 15 e 20 a 23 do apenso); 8) Em 25/01/95 a Impugnante apresentou junto do serviço de finanças referido em 1, a declaração de alteração de dados, para efeito de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, segundo a qual, durante o ano de 1994 atingiria um volume de negócios no valor de 7.336. Contos, €36.591,81, o volume de compras no valor de 6.842 contos €34.127,75 e ficava enquadrada no regime especial de pequenos retalhistas (fl. 14 do apenso); 9) Em 17/05/95 a Impugnante apresentou junto do serviço de finanças referido em 1, a declaração de alteração de dados, para efeito de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, segundo a qual, a partir de 01/07/95 ficava enquadrada, para efeito do imposto, no regime normal trimestral (fl. 15 do apenso); 10) No cadastro do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, para efeito de enquadramento da actividade exercida pela Impugnante resulta que: -Em 01/01/90 se encontrava no regime isento - R.E.l. 53, (regime de isenção do art° 53°); -Em 01/02/95 no regime não isento - de R.E.P.R., (regime de pequenos retalhistas); -A partir de 01/07/95 se encontra enquadrada no regime não isento - regime normal trimestral (fl. 30 do apenso).

* Ao abrigo do artº 712º nº 1 do CPC aditam-se os seguintes factos com relevância para apreciar e decidir a questão da prescrição: 11 – Em 02.02.1999 a contribuinte apresentou reclamação graciosa a que coube o nº3484-99/400026, que se encontra apensada a estes autos e que foi indeferida por despacho proferido em 29.10.2003 – cfr. fls. 58 do apenso.

12 – A presente impugnação foi deduzida em...

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