Acórdão nº 03568/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCAS: 1.- O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE LEIRIA, recorre da decisão do Mm°. Juiz do TAF de Leiria que ordenou a devolução à Segurança Social os elementos que aquele IGFSS, exequente, remetera a estes autos e segundo os quais, em 18 de Dezembro de 2008, pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, foi proferida sentença de declaração de insolvência da executada, A ..., LDA, no âmbito do Processo n° 1700/08.2TBPBL. E que, por despacho superior, foi ordenada a suspensão do PEF n.° 1001200201001930 e apensos, nos termos do disposto no n.° l do art. 180.° do C.P.P.T..

Formula as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo determinou a devolução dos autos de execução à Segurança Social.

  1. O Tribunal a quo decidiu que, após a prolação da sentença de declaração de insolvência e a consequente suspensão do processo de execução fiscal, os autos de verificação e graduação de créditos deveriam ser devolvidos à execução.

  2. Salvo o devido respeito, nunca poderia o Tribunal a quo ter ordenado a devolução dos autos sem ser proferida a sentença de graduação créditos, bem como, ordenada e efectuada a distribuição do produto da venda.

  3. Realizou-se venda do imóvel penhorado e o produto da venda (€83 570,00), está depositado à ordem do exequente.

  4. O despacho recorrido, constitui um atropelo aos direitos e interesses do recorrente, pois não poderia aplicar o disposto no art. 180° do CPPT, bem como, no art. 85° e 88° do CIRE.

  5. Neste sentido decidiu a Relação de Coimbra, no douto Ac. R.C. de 03-03-2009, in www.dgsi.pt/jtrc).

  6. A execução fiscal n° 1001200201001930, do ano de 2002, atingiu a fase pós-venda, tendo-se com ela concretizado um montante apto a satisfazer uma parte considerável da dívida em execução, 8. Em 31-10-2007 o recorrente remeteu ao Tribunal a quo o respectivo apenso de reclamação de créditos, e em 2009 constata-se que a graduação de créditos não foi efectuada e consequentemente o produto da venda não foi distribuído pelos credores reclamantes, sendo o bem imóvel objecto de penhora e venda, já de terceiro.

  7. O imóvel nunca poderia ser considerado integrante da massa insolvente e consequentemente torna-se inaplicável o n° 1 do art. 85° do CIRE, 10. O dinheiro depositado também não pode ser considerado integrante da massa insolvente, mas sim do exequente, trabalhadores, Estado e custas, donde, não se poderá aplicar o n° 1 do art. 88° do CIRE.

  8. A venda executiva foi concretizada, e extinguiu-se com o pagamento do preço através do seu depósito à ordem do recorrente. Depósito que estaria afecto à satisfação dos créditos reclamados e respectivas custas.

  9. O douto despacho recorrido fez incorrecta aplicação dos artigos 180° do CPPT e artigos 85° e 88° do CIRE, violando os artigos 245°, 246° e 247° do CPPT.

Em face do exposto, e nos que demais V. Ex.a(s) doutamente suprirão, deve o despacho que decretou a devolução dos autos à Segurança Social, ser revogada, e consequentemente ser efectuada a verificação e graduação de créditos seguida do pagamento, pela ordem legal, das custas e dos créditos graduados no apenso, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA!” Não houve contra –alegações.

A EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2. -É do seguinte teor o despacho recorrido donde constam os factos que relevam para a apreciação do erro de julgamento ao mesmo assacado: “No decurso da execução fiscal n° 10012002021001930, convocados que foram os credores da executada, "A..., LDA", vieram os credores reclamantes requerer a verificação e graduação dos seus créditos, nos presentes autos.

A fls. 226, veio a informação do IGFSS, exequente, de que em 18 de Dezembro de 2008, pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, foi proferida sentença de declaração de insolvência da executada, A ..., LDA, no âmbito do Processo n° 1700/08.2TBPBL. E que, por despacho superior, foi ordenada a suspensão do PEF n° 1001200201001930 e apensos, nos termos do disposto no n° l do art. 180.° do C.P.P.T..

Dada vista dos autos ao Exmo. Senhor Magistrado do MP, o mesmo promoveu a devolução dos autos (fls. 229) à execução.

Nos termos do artigo 180.°, do CPPT, « l -Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da...

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