Acórdão nº 05523/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Teresa Sousa |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial, na qual se pede a anulação do acto praticado pela Subdirectora Regional de Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo, de 6 de Agosto de 2008, que indeferiu o pedido de cartão de residente com dispensa de visto, e que tal acto seja substituído por outro que ordene a emissão de cartão de residente requerido pela A..
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: a) A A., de nacionalidade brasileira contraiu casamento civil, em 04 de Julho de 2006, sem convenção antenupcial, com o cidadão português B...; b) Assim e por considerar preenchidos os requisitos previstos no artigo 15° da Lei n° 37/2006 requereu a emissão do cartão de residência; c) Tal pedido foi indeferido tendo a A. impugnado através do presente processo o acto de indeferimento da Subdirectora Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo; d) A sentença recorrida veio considerar improcedente o pedido; e) Na fundamentação de facto de tal sentença foi considerado que: e1) A A. não coabita com o marido; e2) A A. pediu o marido em casamento; e3) O marido “podia pedir 1500 euros à sua esposa por ter casado com ela, mas acabou por não o fazer”; e4) A A. “perguntada quanto á existência de familiares a residir localmente em Portugal ou ao facto de ter filhos nascidos ou a estudar no país respondeu que tem família em Portugal - sobrinhas”; e5) A A. em Março de 2008 dedicava-se à prostituição; f) Os factos mencionados em e2) a e5) são totalmente irrelevantes; g) O único facto que poderá, na perspectiva da aplicação do direito feita pela decisão recorrida, ter relevância é a não coabitação da A. com o marido; h) A sentença recorrida interpreta o artigo 15° da Lei n° 37/2006, de 9 de Agosto, em conjugação com a definição legal de casamento contida no artigo 1577° do Código Civil, no sentido de que é exigível ao cônjuge A. "não (...) um casamento formal, mas uma efectiva relação matrimonial de facto, traduzida numa plena comunhão de vida"; i) Nos termos do artigo 1627° do Código Civil é válido o casamento civil relativamente ao qual não se verifica alguma das causas de inexistência jurídica ou de anulabilidade especificadas na Lei; j) Não se verifica qualquer causa de inexistência do casamento (vd. artigo 1628° do Código Civil); k) Não se verifica, igualmente, qualquer causa de anulabilidade do casamento (vd. artigo 1631° do Código Civil); l) Verifica-se a presunção ao artigo 1634° do Código Civil, não existindo qualquer acção e muito menos sentença que reconheça qualquer vício do mesmo (vd. artigo 1632° do Código Civil); m) O casamento da A. é plenamente válido e eficaz na ordem jurídica portuguesa; n) O dever de coabitação tem como contrapartida um direito existente, tão só, na titularidade do outro cônjuge; o) Não foi invocado quer na fundamentação do acto cuja suspensão de eficácia se requereu, quer, na fundamentação da sentença, que o casamento tenha sido celebrado com fraude ou simulação, não se verificando a situação do artigo 31° da Lei n° 37/2006, de 9 de Agosto; p) Este artigo tem que ser interpretado no sentido de que as circunstâncias que poderão determinar a recusa ou retirada dos direitos de residência têm que ser reconhecidas previamente por decisão judicial, sob pena de ter que ser considerado materialmente inconstitucional, tendo em conta o disposto no artigo 1632° do Código Civil e o artigo 205° da Constituição da República Portuguesa, não podendo uma polícia substituir-se aos tribunais na apreciação dos factos nela previstos; q) A interpretação restritiva feita na sentença recorrida do artigo 15° da Lei n° 37/2006, de 9 de Agosto é abusiva, não estando contida na sua letra; r) Em providência cautelar cujo requerimento foi apresentado em simultâneo com a pi da presente acção, o Tribunal a quo proferiu sentença considerando improcedente o pedido de suspensão do acto de indeferimento exactamente com os mesmos fundamentos que constam da sentença ora recorrida, no que respeita à apreciação do bonus fumus juris; s) Por Acórdão de 30 de Abril de 2009 do TCA Sul, proferido no Recurso nº 04973/09 -2° Juízo - 1a Secção, o Tribunal ad quem revogou a sentença proferida na providência cautelar, considerando, para efeitos do artigo 15° da Lei n° 73/2006, de 9 de Agosto, nomeadamente do seu n° 4, ser totalmente irrelevante que a ora A. não coabite com o seu marido ou que exerça o "amor" remunerado com terceiros...
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