Acórdão nº 03565/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I. - RELATÓRIO A EXCELENTISSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer da decisão da Mmª Juiz do TAF de Leiria que julgou procedente a impugnação deduzida por N ..., Ldª, contra as liquidações de IRC de 2002 e 2003, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) A douta sentença de que se recorre incorre em errada apreciação e valoração dos factos, lavrando em consequência em errada decisão de direito, nomeadamente violando o preceituado nos n.° 2 e 3 do artigo 100° do CPPT, uma vez que a prova produzida não foi manifestamente de molde a colocar em séria e fundada dúvida o sentenciado excesso quantificação via métodos indirectos; B) Aparentemente, ter-se-á escudado o douto aresto para o efeito no resultado da prova pericial (não nos elementos fornecidos pelo impugnante) que, no entendimento da douta sentença, abalou os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade da Administração Fiscal, designadamente ao considerar que a existência de facturas emitidas em duplicado constituíam desde logo um excesso na quantificação por método indirectos.

  1. Com esta decisão de procedência, bem como com a fundamentação que a sustenta não pode a Fazenda Pública deixar de firmemente dissentir.

  2. Importa, desde já, realçar que se está perante uma fiscalização efectuada à impugnante, a qual se dedica à elaboração de contabilidades e assistência contabilístico-fiscal, que, paradoxalmente, não havia declarado nos exercícios em causa quaisquer declarações Modelo 22 de IRC.

  3. Sendo certo que a Administração Fiscal no âmbito fiscal (a partir de balancetes e facturas) apurou, só por si, proveitos em 2002 e 2003 no valor de € 433.511,24 e € 157.331,95, respectivamente.

  4. Acresce ainda ao facto de se estar perante um sujeito passivo não declarante, o facto da impugnante não ter a contabilidade organizada nos termos legais, limitando-se, no essencial, à apresentação de balancetes de 2002 e facturas de 2003; G) Face à não entrega da contabilidade legalmente exigida, não pode deixar desde logo de merecer a maior das censuras que uma empresa dedicada justamente à elaboração de contabilidades, além de não declarante e de não ter a contabilidade legalmente organizada, ousou encerrar a actividade durante a acção inspectiva ocorrida, reportada ao ano d 2001, quando, na verdade, continuava contemporaneamente à inspecção a facturar serviços de contabilidade ! H) Todos estes comportamentos devidamente trazidos à colação no relatório inspecção evidenciam ad nauseam o comportamento ostensivamente violador dos mais básicos deveres fiscais, para mais uma sociedade que, pelo seu objecto social, se esperaria que adoptasse uma postura fiscal exemplar, por forma, até, a granjear credibilidade junto do mercado de clientes e potencial clientela, para já não falar junto da AF.

    l) Iniciado o procedimento inspectivo e solicitada que foi a contabilidade dos exercícios cujas liquidações de IRC ora se impugnaram (2002 e 2003), a impugnante apenas veio a entregar os balancetes auxiliares referentes ao ano de 2002 (e 2001, aqui sem relevo) e extractos da conta-corrente de IVA, acrescendo que, relativamente ao ano de 2003, não foram sequer apresentados balancetes ou livros selados, mas apenas duas pastas de facturas.

  5. Ora, a não exibição da contabilidade (seja por inexistência ou por simples recusa) legitima o recurso à aplicação de métodos indirectos, por obediência ao disposto na alínea b) do artigo 87° e das alíneas a) e b) do artigo 88°, ambos da Lei Geral Tributária; legalidade essa que a douta sentença e muito bem, não questiona.

  6. No âmbito da aplicação dos métodos indiciários procedeu a AF ao apuramento da matéria tributável em sede de IRC, socorrendo-se para o efeito de elementos exclusivamente constantes da contabilidade da impugnante.

  7. Deste modo, em sede de quantificação, procedeu a Administração Fiscal, por via inspectiva, ao apuramento dos proveitos e custos relativos ao ano de 2002, apoiada nos balancetes apresentados pelo próprio impugnante.

  8. De onde, os proveitos apurados relativamente a 2002 seriam exactamente aqueles que o impugnante apuraria se, como era seu dever legal, apresentasse a Declaração Modelo 22, uma vez que, a inspecção tributária "se limitou" a transpor para liquidação os valores contabilisticamente apurados no balancete da N ....

  9. Simetricamente, foi igualmente efectuado o aproveitamento dos valores do balancete, nomeadamente das contas da classe 6, de molde a apurar os custos da N ... e, como atrás referido, através da conta 72 (prestações de serviços) apurar os respectivos proveitos da impugnante.

  10. Acrescendo que, sendo a impugnante "não declarante" para efeitos de IRC, não pode este sequer socorrer-se da presunção de veracidade das declarações modelo 22 que deveriam ter sido entregues e não o foram.

  11. Defende e muito bem a douta sentença de que se recorre, a ausência...

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