Acórdão nº 02965/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

- Lucrécia ...

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe julgou improcedente estes embargos de terceiro por referência a penhora efectuada no processo de execução fiscal n.º 2232-02/103771.4 e apensos, a correr termos pelo SFinanças de Setúbal, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.

O presente recurso versa sobre matéria de facto e de Direito e segue os termos dos agravos em processo civil de acordo com o disposto no art. 281 do CPPT.

  1. A recorrente roga a V. Excª atribuam efeito suspensivo ao recurso nos termos disposto no art. 740 n.º 1 do CPCiv. dado que o recurso sobe imediatamente e nos próprios autos, execução da decisão é susceptível de causa prejuízo ireparável à recorrente, consubstanciado na venda judicial da habitação da sua família, antes do reconhecimento judicial da sua propriedade sobre o imóvel.

  2. Entende a recorrente que a sentença recorrida padece do vício de Omissão de pronúncia violando o disposto nos artigos 660 n.2 e 668 n.1 al. d) do CPCiv., atendendo a que não resolve todas as questões por si submetidas à apreciação sendo consequentemente nula.

  3. Isto porque, não obstante a embargante invocar posse própria de direito de propriedade sobre o bem penhorado na sua dimensão material (corpus) e intelectual (animus), vem ainda invocar concomitantemente verdadeira propriedade sobre o bem penhorado em virtude da interposição fictícia da titularidade do sobrinho/executado.

  4. Questão sobre a qual a Mmª Senhora Juiz A Quo se demite de conhecer invocando que o processo de embargos de terceiro não é próprio à reinvindicação do imóvel.

  5. Todavia, a questão colocada pela embargante não foi a reivindicação da propriedade, mas sim a nulidade relativa da aquisição do bem penhorado pelo executado decorrente da interposição fictícia de pessoas, a qual deveria ser conhecida ainda que com efeitos restritos aos próprios autos nos termos do disposto no art. 660 n.2 do CPCiv., na medida em que, da forma como é configurada pela embargante, determinaria solução inversa da relação material controvertida.

  6. Esta questão é aliás no entender da recorrente de conhecimento oficioso nos termos do disposto no art. 286 CCiv.

    “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.

  7. Tal determinava à Mmª Senhora Juiz A Quo, se não a obrigatoriedade, pelo menos a possibilidade de conhecer a questão suscitada pela embargante (art. 660 n.º2 CPCiv. In fine – “… salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso …”), e por via de cuja demissão dá causa à invocada nulidade.

  8. Ainda que com os constrangimentos que se impõe, a Mm.ª Senhora Juiz A Quo deveria encontrar nos meios probatórios constantes do processo e cuja adição à matéria de facto constitui objecto do presente recurso, e dos quais resulta inexoravelmente demonstrada a simulação relativa, relevância suficiente para, por essa via considerar como provado que a embargante exerce sobre o bem penhorado verdadeira posse, [não só na dimensão material de fruição da coisa, (corpus), mas também no seu elemento volitivo, como verdadeiro titular do direito de propriedade (animus),] atendendo a que sendo essa posse exercida na decorrência e pressuposto do negócio dissimulado, a embargante considera-se como a verdadeira proprietária do mesmo.

    Desta forma a Mmª Senhora Juiz deveria assim considerar que a embargante exercia à data da penhora verdadeira posse susceptível de ser ofendida pela diligência, em relação à qual esta é alheia, pelo que incorre também por essa via na invocada nlidade por omissão de pronúncia.

  9. No que tange ao argumento da falta de propositura da acção de declaração e nulidade do negócio simulado, refira-se que a embargante pretendia após deferimento dos embargos e consequente levantamento da penhora proceder à respectiva formalização por via da correspondente escritura, todavia, frustrada que se revelou essa via, já em momento anterior a apresentação do requerimento do presente recurso requereu a concessão do benefício do apoio judiciário com esse intento, que concretizará logo que este venha a ser deferido, e cuja petição protesta vir juntar.

  10. A Douta sentença recorria enferma igualmente do vício de Erro notório na apreciação da prova porquanto: 12.

    A recorrente reputa incorrectamente julgados os seguintes factos da matéria de facto: 11-

    1. Ponto III n.1 al. D) – “O executado Marco André Conceição Amado adquiriu o referido imóvel a “GESTATIL SA”, formalizada por escritura pública realizada em 5 de Novembro de 1988, com recurso a crédito bancário e mediante a constituição de hipoteca sobre o imóvel.” 11-b) Ponto III n.1 al. E) – “A embargante tem vindo a usufruir do referido imóvel na sequência de acordo com o executado, sendo ela que suporta o pagamento das prestações do crédito hipotecário” 11-c) Ponto III – Não se provaram quaisquer outros factos possíveis de afectar a decisão de mérito, em face das soluções possíveis de Direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.” 13.

      Uma vez que os seguintes meios probatórios, todos constantes do processo: 13.1 Factos admitidos por confissão do executado Marco Amado que se encontram transcritos na acta de audiência de julgamento a fls. 100 e 101, e gravados em cassete áudio lado A – volta 001 até à volta 1.664, (art. 563 CPCiv) que contrariamente ao plasmado na Douta sentença recorrida (nos termos acima transcritos), impunham de acordo aliás com o disposto no art. 659 n.3 do CPCiv, levar ao elenco dos facto provados os seguintes pontos:

    2. Que o bem penhorado não é na realidade um bem próprio do executado, mas sim da embargante.

    3. Que a aquisição do bem penhorado pelo executado constituiu uma simulação subjectiva, com vista a possibilitar a respectiva aquisição pela embargante, dado que esta não reunia condições de em se nome ver concedido o financiamento bancário necessário.

    4. Que a embargante exerce a posse própria do direito de propriedade sobre a fracção penhorada desde 1998.

    5. Que “o executado não escolheu ou visitou qualquer fracção para adquirir em momento anterior à opção pelam ora dada à penhora, mas quem tomou esses passos, decisões e opção foi a sua Tia, atendendo a que o apartamento seria ara si.” e) Que o executado deveria transferir a propriedade do bem penhorado para a da embargante assim que esta reunisse condições económicas para titular o empréstimo bancário correspondente.

    6. Que o executado nunca compareceu a qualquer reunião do condomínio, nem nunca participou em qualquer decisão sobre a gestão e ou conservação do prédio em que se insere a fracção penhorada.

    7. Que os imposto prediais referentes ao bem penhorado, não obstante serem liquidados em seu nome, são pagos pela embargante.

      13.2 Depoimento da testemunha Herondina de Fátima da Conceição Amado, que se encontra gravado em cassete áudio da volta 1665 até á volta 2119 lado A, cuja transcrição se junta através de documento anexo, o qual contrariamente ao plasmado na Sentença recorrida ponto III, 1. dos factos, deveria determinar a inclusão no elenco dos factos provados dos seguintes pontos constantes do respectivo depoimento.

    8. Em virtude da embargante não reunir condições para ver concedido o financiamento necessário à aquisição do bem penhorado, simulou com o executado Marco Amado, uma aquisição fictícia, por si titulada, a qual deveria repristinar o negócio dissimulado quando esta reunisse as condições necessárias.

    9. Que a fracção penhorada foi “escolhida” de entre várias ofertas de preço, localização tipologia e demais características, pela embargante, não tendo o executado qualquer intervenção ou participação neste processo, o qual se limitou a comparecer na outorga da escritura, a fim de emprestar a sua titularidade.

    10. Que o executado desconhece qual o nº de assoalhadas que possui o bem penhorado.

    11. Que a embargante exerce verdadeira posse sobre o bem penhorado, no seu aspecto material de detenção e fruição, mas também no seu aspecto imaterial, psicológico, volitivo, sentindo-se e apresentando-se perante todos como se de verdadeira proprietária se tratasse, vinculando-se em decisões concernentes ao exercício do Direito de propriedade.

      13.3 depoimento da testemunha Dília Maria Costa Dias, que se encontra gravado em cassete áudio da volta 1778 até à volta 1396 do Lado B, o qual...

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