Acórdão nº 05245/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010
Data | 01 Março 2010 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório A Caixa Geral de Aposentações (CGA) veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Mm.º Juiz do TAC de Lisboa, que julgou procedente, por provada, a acção administrativa especial contra si intentada por L..., e em consequência determinou “ a anulação do acto da CGA que a anulou a inscrição do autor como subscritor da mesma por ser válida, com as consequências legais em termos de apreciação do pedido de aposentação”.
Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: “1ª Os auditores hospitalares, nomeados em função de confiança política, não exercendo funções que confiram o direito de inscrição na CGA, por não se enquadrarem no conceito de funcionário ou agente da administração pública que exerce funções com subordinação à direcção e disciplina dos órgãos do hospital, nos termos do artigo 1.°, n.°1 do Estatuto da Aposentação, nem existir norma especial que lhes conceda tal direito.
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Com efeito, resulta tanto no âmbito do Decreto Regulamentar n.°3/88, como do Decreto-Lei n.°188/2003, que o auditor hospitalar é um órgão que, não se encontrando sujeito ao regime de subordinação e disciplina próprio do regime jurídico da função pública, tem por objectivo fiscalizar ou auditar a execução orçamental de um hospital público (apresentando semestralmente os seus relatórios), cuja remuneração é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde que o nomearam para o exercício daquela função e é suportada por verbas do orçamento do Serviço Nacional de Saúde, e não do hospital onde tais funções são exercidas.
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a Ao considerar que o exercício daquele cargo conferia direito de inscrição na CGA, ofendeu a douta sentença recorrida o disposto no n.°1 do artigo 1.° do Estatuto da Aposentação, pelo que deverá ser revogada”.
O Recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção ou confirmação do julgado (cfs. fls.270 a 297, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio a apresentar parecer onde sustenta a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada – sem qualquer reparo - a seguinte factualidade: “
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Por despacho conjunto A-123/90-XI, dos Senhores Ministros das Finanças e da Saúde, de 14.11.1990, publicado em Diário da República, 2ª Série, n°273, foi o A. nomeado para o cargo de auditor do Hospital Curry Cabral.
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O autor tomou posse para o exercício de tal cargo, em 24 de Maio de 1991, no Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Saúde, através do Ministério da Saúde, e na modalidade de "comissão de serviço" - fls. 100 do instrutor hospitalar.
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O referido Despacho conjunto de nomeação do autor veio a ser visado pelo Tribunal de Contas, em 05/04/1991, e publicado no D.R. Apêndice 47 - II Série n°102, de 04...
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