Acórdão nº 05245/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório A Caixa Geral de Aposentações (CGA) veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Mm.º Juiz do TAC de Lisboa, que julgou procedente, por provada, a acção administrativa especial contra si intentada por L..., e em consequência determinou “ a anulação do acto da CGA que a anulou a inscrição do autor como subscritor da mesma por ser válida, com as consequências legais em termos de apreciação do pedido de aposentação”.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: “1ª Os auditores hospitalares, nomeados em função de confiança política, não exercendo funções que confiram o direito de inscrição na CGA, por não se enquadrarem no conceito de funcionário ou agente da administração pública que exerce funções com subordinação à direcção e disciplina dos órgãos do hospital, nos termos do artigo 1.°, n.°1 do Estatuto da Aposentação, nem existir norma especial que lhes conceda tal direito.

  1. Com efeito, resulta tanto no âmbito do Decreto Regulamentar n.°3/88, como do Decreto-Lei n.°188/2003, que o auditor hospitalar é um órgão que, não se encontrando sujeito ao regime de subordinação e disciplina próprio do regime jurídico da função pública, tem por objectivo fiscalizar ou auditar a execução orçamental de um hospital público (apresentando semestralmente os seus relatórios), cuja remuneração é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde que o nomearam para o exercício daquela função e é suportada por verbas do orçamento do Serviço Nacional de Saúde, e não do hospital onde tais funções são exercidas.

    1. a Ao considerar que o exercício daquele cargo conferia direito de inscrição na CGA, ofendeu a douta sentença recorrida o disposto no n.°1 do artigo 1.° do Estatuto da Aposentação, pelo que deverá ser revogada”.

    O Recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção ou confirmação do julgado (cfs. fls.270 a 297, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio a apresentar parecer onde sustenta a improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    x x 2.

    Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada – sem qualquer reparo - a seguinte factualidade: “

    1. Por despacho conjunto A-123/90-XI, dos Senhores Ministros das Finanças e da Saúde, de 14.11.1990, publicado em Diário da República, 2ª Série, n°273, foi o A. nomeado para o cargo de auditor do Hospital Curry Cabral.

    2. O autor tomou posse para o exercício de tal cargo, em 24 de Maio de 1991, no Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Saúde, através do Ministério da Saúde, e na modalidade de "comissão de serviço" - fls. 100 do instrutor hospitalar.

    3. O referido Despacho conjunto de nomeação do autor veio a ser visado pelo Tribunal de Contas, em 05/04/1991, e publicado no D.R. Apêndice 47 - II Série n°102, de 04...

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