Acórdão nº 03128/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório A...

, m.i. a fls. 3, interpôs no então TCA de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação de 24.07.2002, do Conselho Cientifico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Por sentença de 29.04.2007, a Mmª. Juíza “a quo”, concedeu provimento ao recurso (cfr. fls. 114 a 127, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).

Inconformado, o Conselho Cientifico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 29 de Abril p.p pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a qual deu provimento ao recurso contencioso apresentado pela ora Recorrida, tendo procedido à anulação da deliberação tomada na reunião plenária do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa de 24 de Julho de 2002 2.ª O Recorrente não se conforma, no entanto, com esta sentença, razão pela qual interpôs o presente recurso jurisdicional.

  1. Com efeito, traduzindo-se a autonomia universitária no direito de autodeterminação e auto-organização das Universidades - e das Faculdades que as integram -, nomeadamente quanto ao recrutamento dos seus docentes e investigadores, e ao consequente juízo de mérito que pressupõe, bem como sobre a sua progressão na carreira, tendo em conta critérios científicos e pedagógicos de que não podem nem devem abdicar e até, porventura, razões de natureza administrativa e financeira, 4ª Outro não pode ser o entendimento, à luz do quadro legal vigente, nomeadamente após a publicação da Lei da Autonomia Universitária, senão o de que a única interpretação possível do art. 12.° n.° 2 do ECDU é a de que as Universidades pedem (e devem) avaliar o mérito dos seus docentes, de acordo com princípios estabelecidos pela própria Universidade.

  2. Apenas relativamente aos docentes que tenham frequentado curso de mestrado ministrado pela Faculdade, esta Instituição estará em condições de reconhecer o nível de preparação científica do docente, uma vez que aquele ou frequentou com êxito um curso de mestrado cujo grau de preparação académica e nível de exigência é a própria Universidade a definir ou, então, veio a demonstrar - designadamente tento em conta as disciplinas que fazem parte do curso que frequentou, os docentes que as ministraram, os métodos de avaliação e os trabalhos apresentados - que o grau obtido e a respectiva classificação são equivalentes aos que obteria na própria Faculdade.

  3. É por isso que relativamente aos Assistentes Estagiários docentes da Faculdade que tenham obtido o grau de mestre noutra instituição universitária, aquela não pode deixar de se reservar, no âmbito da autonomia que lhe é reconhecida pela Constituição, a possibilidade de, através de um juízo de mérito, apreciar o mestrado obtido pelo docente noutra Universidade e decidir em conformidade, atendendo aos critérios de avaliação vigentes na própria Faculdade.

  4. Só assim também se podem evitar situações, que por vezes são de autêntico "abuso", em que o docente escolhe outra Faculdade para fazer o mestrado, apenas porque o nível de exigência e os critérios de avaliação são nessa instituição mais "flexíveis", permitindo-lhe com mais facilidade conseguir o respectivo grau.

  5. Ao decidir em sentido diferente a sentença recorrida violou o disposto no art. 76º, n.°2 da CRP.

  6. No entanto, mesmo que assim não se entendesse, o que sem conceder ora se admite, a verdade é que a própria Lei da Autonomia Universitária (Lei nº108/88) não deixa dúvidas quanto à margem de autonomia de que gozam as Universidades (bem como as Faculdades que as integram) nesta matéria, quando no n.° 3 do art. 1º dispõe que "ás universidades compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos" (sublinhado nosso) - cfr. no mesmo sentido o art. 17° do Despacho Normativo n.°144/92, de 18 de Agosto de 1992, que aprova os Estatutos da Universidade de Lisboa.

  7. Não se trata aqui, no entanto, de a Universidade reconhecer o grau de mestre obtido pela Recorrida, o qual, naturalmente, se reconhece, mas sim o da reservar para si uma apreciação do mérito da dissertação apresentada para efeitos da obtenção do referido grau. Esta apreciação vale, apenas, para efeitos internos da Universidade e...

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