Acórdão nº 03128/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório A...
, m.i. a fls. 3, interpôs no então TCA de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação de 24.07.2002, do Conselho Cientifico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Por sentença de 29.04.2007, a Mmª. Juíza “a quo”, concedeu provimento ao recurso (cfr. fls. 114 a 127, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
Inconformado, o Conselho Cientifico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 29 de Abril p.p pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a qual deu provimento ao recurso contencioso apresentado pela ora Recorrida, tendo procedido à anulação da deliberação tomada na reunião plenária do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa de 24 de Julho de 2002 2.ª O Recorrente não se conforma, no entanto, com esta sentença, razão pela qual interpôs o presente recurso jurisdicional.
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Com efeito, traduzindo-se a autonomia universitária no direito de autodeterminação e auto-organização das Universidades - e das Faculdades que as integram -, nomeadamente quanto ao recrutamento dos seus docentes e investigadores, e ao consequente juízo de mérito que pressupõe, bem como sobre a sua progressão na carreira, tendo em conta critérios científicos e pedagógicos de que não podem nem devem abdicar e até, porventura, razões de natureza administrativa e financeira, 4ª Outro não pode ser o entendimento, à luz do quadro legal vigente, nomeadamente após a publicação da Lei da Autonomia Universitária, senão o de que a única interpretação possível do art. 12.° n.° 2 do ECDU é a de que as Universidades pedem (e devem) avaliar o mérito dos seus docentes, de acordo com princípios estabelecidos pela própria Universidade.
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Apenas relativamente aos docentes que tenham frequentado curso de mestrado ministrado pela Faculdade, esta Instituição estará em condições de reconhecer o nível de preparação científica do docente, uma vez que aquele ou frequentou com êxito um curso de mestrado cujo grau de preparação académica e nível de exigência é a própria Universidade a definir ou, então, veio a demonstrar - designadamente tento em conta as disciplinas que fazem parte do curso que frequentou, os docentes que as ministraram, os métodos de avaliação e os trabalhos apresentados - que o grau obtido e a respectiva classificação são equivalentes aos que obteria na própria Faculdade.
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É por isso que relativamente aos Assistentes Estagiários docentes da Faculdade que tenham obtido o grau de mestre noutra instituição universitária, aquela não pode deixar de se reservar, no âmbito da autonomia que lhe é reconhecida pela Constituição, a possibilidade de, através de um juízo de mérito, apreciar o mestrado obtido pelo docente noutra Universidade e decidir em conformidade, atendendo aos critérios de avaliação vigentes na própria Faculdade.
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Só assim também se podem evitar situações, que por vezes são de autêntico "abuso", em que o docente escolhe outra Faculdade para fazer o mestrado, apenas porque o nível de exigência e os critérios de avaliação são nessa instituição mais "flexíveis", permitindo-lhe com mais facilidade conseguir o respectivo grau.
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Ao decidir em sentido diferente a sentença recorrida violou o disposto no art. 76º, n.°2 da CRP.
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No entanto, mesmo que assim não se entendesse, o que sem conceder ora se admite, a verdade é que a própria Lei da Autonomia Universitária (Lei nº108/88) não deixa dúvidas quanto à margem de autonomia de que gozam as Universidades (bem como as Faculdades que as integram) nesta matéria, quando no n.° 3 do art. 1º dispõe que "ás universidades compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos" (sublinhado nosso) - cfr. no mesmo sentido o art. 17° do Despacho Normativo n.°144/92, de 18 de Agosto de 1992, que aprova os Estatutos da Universidade de Lisboa.
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Não se trata aqui, no entanto, de a Universidade reconhecer o grau de mestre obtido pela Recorrida, o qual, naturalmente, se reconhece, mas sim o da reservar para si uma apreciação do mérito da dissertação apresentada para efeitos da obtenção do referido grau. Esta apreciação vale, apenas, para efeitos internos da Universidade e...
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