Acórdão nº 02871/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório A..., com os sinais nos autos, intentou no TAF de Sintra, a presente acção administrativa especial e as constantes dos apensos, contra o Hospital de S. Francisco Xavier, SA nas quais peticionava a anulação dos actos de processamento/pagamento das retribuições de Dezembro de 2003 e de Janeiro a Agosto de 2004 (inclusive), na parte em que deduziu 18 dias de remuneração, e a condenação do demandado à pratica do acto administrativo legalmente devido – processamento e pagamento integral das referidas retribuições e das subsequentes até final do ano de 2004 – bem como a abster-se, a partir da propositura da acção n.º 1254/04.0BESNT e até final de 2004, de descontar na sua remuneração mensal o crédito de 18 dias remunerados por mês que lhe foi cedido por outros funcionários e dirigentes sindicais do SCTS.

Por Acórdão de 12.12.2006, o TAF de Sintra julgou a acção improcedente, absolvendo o R. dos pedidos formulados na presente acção e nos constantes dos apensos.

Inconformada com a decisão, e por não lhe ter sido atendida, por despacho de fls.280 e 281 a reforma da decisão final, veio a A. interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: - Existe pois na Decisão proferida uma errada interpretação da norma legal aplicável, o artigo 15° do DL n°84/99 de 19/3, aos factos fixados na Sentença como já se deixou exposto, visto que não pode ocorrer uma interpretação restritiva dos preceitos normativos expressos, quando dessa interpretação decorrem directamente restrições ao exercício legitimo do direito constitucionalmente consagrado ao exercício da actividade sindical previsto no artigo 55° da CRP e na convenção n°151 da OIT, decorrendo dessa interpretação restrições intoleráveis porque violadoras de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, ocorrendo assim uma total desconformidade entre: os factos provados e a interpretação da norma aplicável.

- Ocorreu pois na Decisão proferida, uma errada interpretação da norma legal expressa contida no artigo 15° do DL n°84/99 de 19/3, que estatui um regime especifico de acumulação de crédito remunerado ou seja, dos créditos contidos no artigo 12° n°2 do aludido diploma, em clara violação do preceito contido do artigo 9° n°2 do Código Civil, que estatui que não pode o intérprete do pensamento legislativo considerar o que não tenha na lei o mínimo de correspondência verbal ainda que incorrectamemte expressa, o que aconteceu no caso vertente, ao arrepio de toda a prática jurisprudêncial conhecida.

- Por outro lado o DL n°84/99 de 19/3, é um diploma que foi construído e especificamente destinado à Administração Pública e que pretendeu salvaguardar situações sem cobertura legislativa e que decorriam de práticas anteriores reiteradas e que foram expressamente salvaguardadas, para evitar qualquer ambiguidade de interpretação, no artigo 36° do referido diploma.

- Não existe pois qualquer hipótese de que a Decisão proferida possa fazer uma interpretação restritiva do preceito legal expresso, que se reconduza à anulação objectiva do direito fundamental ao livre exercício da actividade sindical contido no artigo 55° da CRP.

- A norma legal contida no artigo 15° do DL 84/99 de 19/3, é clara quando prevê a acumulação e cedência de créditos remunerados de dirigentes sindicais e estes só podem ser os que se contêm no artigo 12° n°2 do referido diploma. Tem vindo a ser este o entendimento unânime de todos os organismos do Estado, que tinham a competência de executar práticas anteriores e que já na Circular Conjunta n°1/D60/DGAP/2001, já na vigência do DL n°84/99 de 19/3, põem termo a quaisquer duvidas dos serviços sobre esta matéria. Decorre aliás dos factos provados que a Ré põe em causa é a questão do não recebimento dos créditos cedidos pelos dirigentes de outras instituições à Ré.

- Ocorre aqui pois um erro grosseiro na aplicação da Lei ordinária em clara violação e afastamento da convenção da OIT n°151 e do artigo 55° da CRP que não deixará de merecer o reparo de V. Exas. e a reposição da norma no seu depurado e claro testo considerando-se a sua interpretação totalmente desconforme com os factos provados e exorbitando largamente essa factualidade.

Assim não deixarão V. Exa. de fazer Justiça e assegurar, enquanto órgãos do Estado, a necessária tranquilidade e apaziguamento da relação de emprego público da A. e sobretudo de garantir o exercício livre dos direitos...

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