Acórdão nº 05628/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Bastonário da Ordem dos Advogados, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O Tribunal a quo rejeitou o pedido de suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior que convocara uma assembleia geral extraordinária por entender que esta deliberação estava sujeita à publicidade prevista no n° 1 do art° 35° dos EOA, pelo que não tendo sido efectuada a publicidade ali prevista aquela deliberação era ineficaz ex vi do art° 130° do CPA, não podendo, como tal, ser suspensa a eficácia do que era Ineficaz.

  1. Salvo o devido respeito, o aresto em recurso incorre num flagrante erro de julgamento ao rejeitar a providência cautelar requerida com o argumento de que a deliberação cuja suspensão se requeria era ineficaz por falta de publicidade, podendo-se dizer que ao assim decidir confunde actos principais com actos de execução e viola frontalmente o disposto no art° 127° do CPA e o direito fundamental à tutela judicial efectiva, consagrada no n° 4 do art° 268° da Constituição e no art° 120° do CPTA. Na verdade.

  2. São os próprios Estatutos da OA a qualificar os actos de execução a praticar pelo Bastonário na sequência da decisão de convocar a assembleia como condições de validade das decisões a tomar em tal reunião e não como condições de eficácia da convocatória dessa mesma Assembleia (v. nº 4 do art° 35°), pelo que é desprovido de sentido dizer-se que tais actos constituem condições de eficácia da deliberação cuja suspensão se requer. Acresce que, 4. Não podia o Tribunal a quo deixar de diferenciar a deliberação do Conselho Superior - que convoca a Assembleia Geral e que não está sujeita a publicação - dos actos de execução de tal deliberação - que competem ao bastonário e estão referenciados no art° 35° do EOA - sobretudo ignorar que a deliberação do Conselho Superior é eficaz desde o momento em que foi proferida ex vi do n° 1 do art° 127° do CPA (sendo os actos de divulgação de tal convocação meras condições de validade do que se vier a deliberar na assembleia geral, ex vi do nº 4 do art° 35° dos EOA). Aliás, 5. É justamente por esta deliberação ser de imediato eficaz que o Bastonário fica desde logo vinculado a praticar um conjunto de actos de execução - entre os quais os de divulgar o acto que convocou a Assembleia Geral -, pelo que a tese sufragada pelo Tribunal a quo levaria a que nunca houvesse qualquer Assembleia, pois se a decisão de convocar não fosse eficaz o bastonário não teria que a divulgar e, não tendo que a divulgar, nunca ocorreria a assembleia convocada. Consequentemente, 6. É manifesto o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso, o qual não só viola frontalmente a regra consagrada no art° 127° do CPA como seguramente traduz uma denegação da tutela judicial efectiva que bera devida ao requerente.

  3. Deste modo, e devendo conhecer este douto Tribunal do objecto da causa ex vi do art° 149°/1 do CPTA, deve ser decretada a providência requerida com fundamento na alínea a) do n° l do art° 120° do CPTA, uma vez que, seja por se estar a convocar a Assembleia Geral para esta exercer um poder que estatutariamente lhe é vedado e pertence a outro órgão, seja por não lhe assistir o poder que exercitou e por estar a legitimar uma subversão completa das regras de distribuição de poderes e equilíbrio entre os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, é manifesta a ilegalidade do acto impugnado e, consequentemente, a evidência da pretensão a formular no processo principal. Para além disso, 8. Também logrou o requerente demonstrar sumariamente o periculum in mora necessário para o decretamento da providência cautelar com fundamento na alínea b) do n° l do art° 120° do CPTA, uma vez que a execução da deliberação em causa conduzirá, de acordo com um juízo de prognose, a uma adulteração das regras de distribuição de poderes no selo da Ordem, legitimará uma gestão por parte do órgão Jurisdicional e comprometerá o funcionamento democrático da própria Ordem, fragmentando poderes, deslegitimando órgãos executivos democraticamente eleitos e comprometendo o seu prestígio, a imagem dos titulares dos seus órgãos e os legítimos interesses de todos aqueles que pretendem aceder à profissão * O Conselho Superior da Ordem dos Advogados, ora Recorrido, contra-alegou, concluindo como segue: 1. A decisão recorrida não merece censura, pois é legal.

  4. Os presentes autos curam de uma providência cautelar cuja finalidade é, como o sumariou a sentença recorrida a «suspensão de eficácia» de uma deliberação do Conselho Superior, concretamente aquela que convocou uma Assembleia Geral dos Advogados para o [já passado] dia 10 de Setembro de 2009.

  5. Qualquer decisão judicial que...

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